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Declaração DD8969, de 18 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de Junho, que dá nova redacção ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Administração Interna, Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos, o Decreto-Lei 456-A/76, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 134, de 8 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º (artigo 70.º), n.º 3, onde se lê:

«... a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto ...», deve ler-se:

«... a contar da sua recepção. Ao voto ...» No telegrama, onde se lê: «Presidente Junta Freguesia ...», deve ler-se: «Presidente da Comissão Administrativa Municipal de ... ou Administrador do ... Bairro ... de ...», e onde se lê:

«..., recenseado nessa freguesia, exercício ...», deve ler-se: «... recenseado na freguesia de ... exercício ...» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/18/plain-227950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 456-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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