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Decreto-lei 427-G/76, de 1 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 427-G/76

de 1 de Junho

A alteração da data primitivamente estabelecida para a eleição da Assembleia Regional da Madeira tem como consequência a necessidade de modificação de algumas disposições do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, referentes à prática de diversos actos que, por estarem encadeados ao longo do processo, houve necessidade de reajustar tendo em vista a sua exequibilidade.

No que concerne ao próprio acto de votação, as operações a ele respeitantes são concomitantes às realizadas para a eleição do Presidente da República, havendo, todavia, elementos materiais diferentes, nomeadamente umas, boletins de voto, cadernos eleitorais, actas e outros elementos - o que se infere da legislação existente, sem necessidade da alteração.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas várias disposições do Decreto-Lei 318-E/76, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

1. ............................................................................

2. Sem prejuízo dos prazos já decorridos e aferidos à data da eleição marcada nos termos do n.º 1, poderá o Presidente da República alterar a data do acto eleitoral até vinte e seis dias antes da sua nova fixação.

Artigo 33.º

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores serão os obtidos ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio.

Artigo 35.º

As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesas que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições, toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

Artigo 40.º

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Regional serão os designados ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-29286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-18 - Acórdão 183/88 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 116, NUMERO 5 E 233, NUMERO 2, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO ARTIGO 1 DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 99/V (ALTERACAO AO SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA).

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 11/2000 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Declaração de Rectificação 7/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 11/2000, de 21 de Junho, que altera o Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Lei Orgânica 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a votação antecipada, para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região ( sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira ).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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