de 4 de Março
As comunidades portuguesas disseminadas pelo estrangeiro são uma realidade de grande relevância para o nosso país. Núcleos de compatriotas que se enquadram na vida de outras nações, conservando factores de atavismo pátrio e ligações à sua terra de origem, elas constituem uma presença portuguesa no estrangeiro e podem desempenhar importante papel nas próprias relações entre os povos.São estas realidades que se pretendem incrementar com a instituição do Dia das Comunidades, levando Portugal às suas diferentes comunidades e tornando estas mais conhecidas na sua nação de origem. Para tal, pareceu particularmente adequada a escolha do dia 10 de Junho, dedicado a Camões. Na expressão vincadamente portuguesa e de projecção universal da sua obra encontrarão as comunidades fortes elos de ligação entre si e a pátria comum.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Dia de Camões, comemorado a 10 de Junho, passa a ser dedicado também às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Art. 2.º Enquanto Dia das Comunidades, o Dia de Camões será celebrado em Portugal e no estrangeiro, com vista a levar a presença do nosso país às diferentes comunidades e a tornar estas mais conhecidas na sua nação de origem.
Art. 3.º - 1. Para os efeitos do disposto no artigo antecedente será constituída anualmente uma comissão organizadora, cujo presidente será nomeado pelo Presidente da República, podendo ainda ser constituídas subcomissões no País e no estrangeiro.
2. Os restantes membros da comissão organizadora serão igualmente nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do presidente.
Art. 4.º As comemorações do Dia de Camões, enquanto Dia das Comunidades, realizar-se-ão em Portugal numa capital de distrito a designar, em cada ano, pelo Presidente da República.
Art. 5.º - 1. As despesas resultantes da execução do presente diploma realizar-se-ão sem dependência do cumprimento de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
2. Os fundos necessários à satisfação dos encargos referidos no número anterior serão requisitados pela Comissão Organizadora à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta da dotação para o efeito inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação.
3. Findas as comunicações, serão as contas respectivas encerradas no prazo de sessenta dias e sujeitas aos vistos do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, que, a serem concedidos, legitimam a competente prestação de contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.