Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 4 de Março de 1977, o Decreto-Lei 80/77, determino que se façam as seguintes rectificações:
É considerado nulo o texto publicado do artigo 5.º, que deveria ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias para a satisfação dos encargos resultantes da entrada em vigor do presente diploma.
No final do diploma deve constar a seguinte menção:
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado, Henrique de Barros.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.