Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 144-A/78, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, adoptado em Roma pela Conferência das Nações Unidas sobre a criação de um Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola.

Texto do documento

Decreto 144-A/78

de 30 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, adoptado em Roma pela Conferência das Nações Unidas sobre a criação de um Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola a 13 de Junho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO INTERNACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA

Preâmbulo

Reconhecendo que a persistência do problema alimentar mundial aflige duramente uma grande parte da população dos países em desenvolvimento e põe em risco os valores e os princípios mais fundamentais ligados ao direito da vida e da dignidade humana;

Considerando que é necessário melhorar as condições de vida nos países em desenvolvimento e fomentar o progresso sócio-económico no contexto das prioridades e dos objectivos desses países, tendo devidamente em conta as vantagens económicas e sociais;

Tendo em conta que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura é responsável, dentro do sistema das Nações Unidas, pela ajuda aos países em desenvolvimento que se esforçam pelo aumento da sua produção alimentar e agrícola, e que tem a competência técnica e a experiência requeridas neste domínio;

Tendo consciência das metas e dos objectivos da Estratégia Internacional do Desenvolvimento para o Segundo Decénio das Nações Unidas para o Desenvolvimento, e especialmente da necessidade de alargar a todos as vantagens da assistência;

Tendo presente o parágrafo f) da segunda parte («Alimentação») da secção I da Resolução 3202 (S-VI) da Assembleia Geral relativa ao Programa de Acção respeitante à instauração de uma Nova Ordem Económica Internacional;

Tendo também presente a necessidade de realizar transferências de tecnologia para assegurar o desenvolvimento da alimentação e da agricultura, assim como a secção V («Alimentação e agricultura») da Resolução 3362 (S-VII) da Assembleia Geral relativa ao desenvolvimento e à cooperação económica internacional, e nomeadamente o parágrafo 6 da dita secção, respeitante à criação de um Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola;

Lembrando que o parágrafo 13 da Resolução 3348 (XXIX) da Assembleia Geral, assim como as resoluções I e II da Conferência Mundial de Alimentação sobre os objectivos e estratégias para a produção de alimentos e sobre as prioridades para o desenvolvimento agrícola e rural;

Recordando a resolução XIII da Conferência Mundial de Alimentação, na qual se reconheceu:

i) A necessidade de aumentar substancialmente os investimentos agrícolas para incrementar a produção alimentar e agrícola nos países em desenvolvimento;

ii) Que todos os membros da comunidade internacional são solidariamente responsáveis por assegurar disponibilidades alimentares suficientes e a sua utilização racional; e iii) Que as perspectivas da situação alimentar mundial exigem a adopção de medidas urgentes e coordenadas por parte de todos os países;

e foi resolvido que é necessário criar imediatamente um Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola para financiar os projectos agrícolas principalmente orientados para a produção alimentar nos países em desenvolvimento:

As Partes Contratantes acordaram na criação de um Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola que será regido pelas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º Definições

Os termos que seguidamente se indicam têm para o presente Acordo, a menos que o contexto se não lhe oponha, o significado seguinte:

a) O termo «Fundo» designa o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola;

b) A expressão «produção alimentar» designa a produção de alimentos, incluindo os produtos da pesca e da pecuária;

c) O termo «Estado» significa qualquer Estado ou agrupamento de Estados preenchendo as condições requeridas para ser admitido como Membro do Fundo de acordo com a secção 1, b), do artigo 3.º;

d) A expressão «moeda livremente convertível» designa:

i) A moeda de um Membro que o Fundo, depois de ter consultado o Fundo Monetário Internacional, considere ter convertibilidade suficiente em moedas de outros Membros para os fins das operações do Fundo;

ii) A moeda de um Membro que o dito Membro aceite trocar, sob condições consideradas satisfatórias para o Fundo, por divisas de outros Membros, para o efeito de operações do Fundo.

No caso de um Membro ser um agrupamento de Estados, a expressão «a moeda de um Membro» designa a moeda de qualquer um dos Estados que constituem o dito agrupamento;

e) O termo «governador» significa a pessoa designada por um Membro como seu principal representante a uma sessão do Conselho de Governadores;

f) A expressão «votos emitidos» designa os votos afirmativos e os votos negativos.

ARTIGO 2.º

Objectivo e funções

O objectivo do Fundo é o de mobilizar e fornecer, em condições de favor, recursos financeiros suplementares para o desenvolvimento agrícola dos Estados Membros em desenvolvimento. Com este objectivo, o Fundo financiará principalmente projectos e programas destinados, de forma expressa, a iniciar, desenvolver ou melhorar os sistemas de produção alimentar e a reforçar as políticas e instituições conexas no quadro das prioridades e estratégias nacionais, tendo em conta a necessidade de aumentar a produção de alimentos nos países mais pobres com deficit alimentar; o potencial de aumento da produção alimentar noutros países em desenvolvimento; a importância de melhorar o nível de nutrição das populações mais pobres dos países em desenvolvimento, assim como as suas condições de vida.

ARTIGO 3.º

Membros

Secção 1 - Admissão:

a) Pode tornar-se Membro do Fundo qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica.

b) Pode também tornar-se Membro do Fundo qualquer agrupamento de Estados cujos membros lhe tenham delegado poderes nos domínios da competência do Fundo e que esteja em condições de cumprir todas as obrigações de um Membro do Fundo.

Secção 2 - Membros fundadores e Membros não fundadores:

a) São Membros fundadores do Fundo os Estados enumerados no Anexo I - parte integrante do presente Acordo - que se tornem partes do presente Acordo conforme a secção 1, b), do artigo 13.º b) São Membros não fundadores do Fundo os outros Estados que, depois da aprovação da sua admissão como Membros pelo Conselho de Governadores, se tornem partes do presente Acordo conforme a secção 1, c), do artigo 13.º Secção 3 - Classificação dos Membros:

a) Os Membros fundadores são classificados numa das três categorias: I, II e III, como se indica no Anexo I do presente Acordo. Os Membros não fundadores são classificados pelo Conselho de Governadores pela maioria de dois terços do número total de votos, com o assentimento dos referidos Membros, no momento em que se aprove a sua admissão como Membros.

b) A classificação de um Membro pode ser modificada pelo Conselho de Governadores, por maioria de dois terços do número total de votos, com o assentimento do referido Membro.

Secção 4 - Limitação de responsabilidade:

Nenhum Membro, pelo facto de o ser, é responsável pelos actos ou obrigações do Fundo.

ARTIGO 4.º

Recursos

Secção 1 - Recursos do Fundo:

Os recursos do Fundo são os seguintes:

i) Contribuições iniciais;

ii) Contribuições suplementares;

iii) Contribuições especiais de Estados não Membros e de outras origens;

iv) Recursos provenientes de operações do Fundo ou de outras origens.

Secção 2 - Contribuições iniciais:

a) Cada Membro fundador da categoria I ou II contribui, e qualquer Membro fundador da categoria III pode contribuir, para os recursos iniciais do Fundo, entregando a quantia expressa na moeda estipulada no instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado pelo citado Estado em conformidade com a secção 1, b), do artigo 13.º b) Cada Membro não fundador da categoria I ou II contribui, e qualquer Membro não fundador pode contribuir, para os recursos iniciais do Fundo, entregando a quantia estabelecida entre o Conselho dos Governadores e o citado Membro no momento da aprovação da sua admissão como Membro.

c) A contribuição inicial de cada Membro é exigível e pagável como previsto na secção 5, b), e 5, c), deste artigo, podendo o Membro escolher a forma de um depósito único ou de três prestações iguais. O depósito único ou a primeira prestação devem ser feitos até ao 30.º dia depois da data de entrada em vigor do presente Acordo para o referido Membro; no caso dos pagamentos por prestações, a segunda e terceira devem ser feitas até ao primeiro e segundo aniversários da data a partir da qual foi devida a primeira prestação.

Secção 3 - Contribuições suplementares:

Para assegurar a continuidade das operações do Fundo, o Conselho de Governadores examina periodicamente, com os intervalos que julgar convenientes, se os recursos de que o Fundo dispõe são suficientes, e fá-lo-á pela primeira vez o mais tardar três anos depois do começo das operações do Fundo. Se o Conselho de Governadores o considerar então necessário ou conveniente, pode convidar os Membros a entregar ao Fundo contribuições suplementares segundo modalidades e condições compatíveis com as disposições da secção 5 deste artigo. As decisões respeitantes ao previsto nesta secção são tomadas por maioria de dois terços do número total de votos.

Secção 4 - Aumento de contribuições.

O Conselho de Governadores pode autorizar, em qualquer altura, que um Membro aumente o quantitativo de qualquer das suas contribuições.

Secção 5 - Princípios que regem as contribuições:

a) As contribuições são entregues sem restrição quanto à sua utilização e são reembolsadas aos Membros contribuintes unicamente de acordo com a secção 4 do artigo 9.º b) As contribuições são entregues em moedas livremente convertíveis, estabelecendo-se que os Membros da categoria III podem entregar as suas contribuições na sua própria moeda, quer ela seja ou não livremente convertível.

c) As contribuições são entregues ao Fundo em espécie ou, até ao limite de um quantitativo que não seja imediatamente necessário às operações do Fundo, sob a forma de títulos ou obrigações não negociáveis, irrevogáveis e não vencendo juros, pagáveis à vista. Para financiar as suas operações, o Fundo utiliza todas as contribuições, qualquer que seja a forma como tenham sido feitas, do seguinte modo:

i) As contribuições são utilizáveis pro rata, com intervalos razoáveis, consoante

as decisões do Conselho de Administração;

ii) No caso de só uma parte de uma contribuição ser entregue em espécie, é esta parte que é utilizada, como previsto na alínea i), antes do resto da contribuição.

Excepto na medida em que a referida parte entregue em espécie seja deste modo utilizada, o Fundo pode fazer o depósito ou a colocação de modo a produzir rendimentos que contribuam para cobrir as despesas de administração ou outras;

iii) As contribuições iniciais, incluindo todos os aumentos, são utilizadas antes das contribuições suplementares. A mesma regra aplica-se às futuras contribuições suplementares.

Secção 6 - Contribuições especiais:

Os recursos do Fundo podem ser aumentados por contribuições especiais de Estados não membros ou de outras fontes segundo modalidades e condições que sejam compatíveis com a secção 5 deste artigo e que sejam aprovadas pelo Conselho de Governadores por recomendação do Conselho de Administração.

ARTIGO 5.º

Moedas

Secção 1 - Utilização das moedas:

a) Os Membros não mantêm nem impõem nenhuma restrição à detenção ou à utilização pelo Fundo das moedas livremente convertíveis.

b) A moeda que um Membro da categoria III entregue ao Fundo para pagar a sua contribuição inicial ou as suas contribuições suplementares pode ser utilizada pelo Fundo, consultado o referido Membro, para pagar despesas de administração ou outras que o Fundo comprometeu nos territórios do Membro em questão ou, com o consentimento deste último, para pagar bens ou serviços produzidos nos seus territórios e necessários às actividades financiadas pelo Fundo em outros Estados.

Secção 2 - Avaliação das moedas:

a) A unidade de conta do Fundo é o direito especial de saque do Fundo Monetário Internacional.

b) Para os objectivos do presente Acordo, o valor de uma moeda, em direitos especiais de saque, é calculado segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional, sob reserva de que:

i) No caso da moeda de um Membro do Fundo Monetário Internacional para a qual não se disponha do seu valor sobre uma base corrente, o seu valor seja calculado depois de ser consultado o Fundo Monetário Internacional;

ii) No caso da moeda de um Estado que não é membro do Fundo Monetário Internacional, o seu valor em direitos especiais de saque seja calculado pelo Fundo na base de uma taxa de troca apropriada entre a dita moeda e a de um membro do Fundo Monetário Internacional cujo valor é calculado como foi acima previsto.

ARTIGO 6.º

Organização e administração

O Fundo é dotado:

a) De um Conselho de Governadores;

b) De um Conselho de Administração;

c) De um Presidente e do pessoal necessário para que o Fundo possa cumprir as suas funções.

Secção 2 - Conselho de Governadores:

a) Cada Membro é representado no Conselho de Governadores e nomeia um governador e um suplente. Um suplente só pode votar na ausência do titular.

b) Todos os poderes do Fundo são transferidos para o Conselho de Governadores.

c) O Conselho de Governadores pode delegar no Conselho de Administração qualquer dos seus poderes, excepto os seguidamente mencionados:

i) Aprovar alterações ao presente Acordo;

ii) Aprovar a admissão de Membros e determinar a classificação ou

reclassificação dos Membros;

iii) Suspender um Membro;

iv) Terminar as operações do Fundo e dividir o activo;

v) Estatuir sobre recursos formados contra as decisões tomadas pelo Conselho de Administração respeitantes à interpretação ou aplicação do presente Acordo;

vi) Fixar a remuneração do Presidente.

d) O Conselho de Governadores tem uma sessão anual e pode decidir a realização de qualquer sessão extraordinária, convocada por Membros, dispondo de pelo menos um quarto do número total de votos do Conselho de Governadores, ou pedido pelo Conselho de Administração pela maioria de dois terços dos votos expressos.

e) O Conselho de Governadores pode instituir, por regulamento, um processo que permita ao Conselho de Administração obter do Conselho de Governadores, sem ser necessária a sua reunião, um voto acerca de uma dada questão.

f) O Conselho de Governadores pode, por maioria de dois terços do número total de votos, adoptar regras ou regulamentos compatíveis com o presente Acordo que sejam apropriados à condução dos assuntos do Fundo.

g) O quórum de qualquer reunião do Conselho de Governadores é constituído por um número de governadores dispondo de dois terços do número total de votos de todos os membros, sendo necessário que estejam presentes os governadores dispondo de metade do número total de votos dos Membros de cada uma das categorias I, II e III.

Secção 3 - Votação no Conselho de Governadores:

a) O Conselho de Governadores dispõe de um total de 1800 votos, divididos igualmente pelas categorias I, II e III. Os votos de que cada uma das categorias dispõe são divididos pelos seus membros segundo as modalidades referidas para a dita categoria no Anexo II, que faz parte integrante deste Acordo.

b) Salvo disposições contrárias deste Acordo, as decisões do Conselho de Governadores são homologadas por maioria simples do número total de votos.

Secção 4 - Presidente do Conselho de Governadores:

O Conselho de Governadores elege entre os governadores um presidente para um mandato de dois anos.

Secção 5 - Conselho de Administração:

a) O Conselho de Administração compreende dezoito Membros do Fundo, eleitos na sessão anual do Conselho de Governadores. Os governadores dos Membros de cada categoria elegem, segundo os processos definidos ou estabelecidos consoante as modalidades previstas no Anexo II, para a referida categoria, seis membros do Conselho de Administração de entre os membros da sua categoria e podem também eleger (ou, no que diz respeito à categoria I, tomar disposições para nomear) no máximo seis suplentes, que só podem votar na ausência de um membro efectivo.

b) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de três anos. No entanto, salvo se o Anexo II dispuser de outro modo, ou segundo os termos deste Anexo, dois membros de cada categoria receberão, na primeira eleição, um mandato de um ano e dois membros receberão um mandato de dois anos.

c) O Conselho de Administração assegura a condução das operações gerais do Fundo e exerce para este efeito os poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo ou delegados pelo Conselho de Governadores.

d) O Conselho de Administração reúne-se todas as vezes que os assuntos do Fundo o exijam.

e) Os representantes de um membro ou de um membro suplente do Conselho de Administração preenchem as suas funções sem remuneração do Fundo. No entanto, o Conselho de Governadores pode decidir sobre o montante das indemnizações razoáveis para despesas de viagem e de subsistência a um representante de cada membro e a cada membro suplente.

f) O quórum de todas as reuniões do Conselho de Administração é constituído por dois terços do número total dos votos de todos os seus membros, sob reserva de que estejam presentes metade do número total de votos dos membros de cada uma das categorias I, II e III.

Secção 6 - Votação no Conselho de Administração:

a) O Conselho de Administração dispõe, no total, de 1800 votos, divididos igualmente entre as categorias I, II e III. Os votos de que cada categoria dispõe são divididos entre os seus membros consoante as modalidades expostas para a dita categoria no Anexo II.

b) Salvo disposições contrárias do presente Acordo, as decisões do Conselho de Administração são tomadas pela maioria de três quintos dos votos expressos, na condição de esta maioria representar mais de metade do número total dos votos de que o conjunto dos membros do Conselho de Administração dispõe.

Secção 7 - Presidente do Conselho de Administração:

O Presidente do Fundo é Presidente do Conselho de Administração e participa nas reuniões sem direito a voto.

Secção 8 - Presidente e pessoal do Fundo:

a) O Conselho de Governadores nomeia o Presidente pela maioria de dois terços do número total de votos. O Presidente é nomeado para um período de três anos e o seu mandato só pode ser renovado uma vez. O Conselho de Governadores pode revogar o mandato do Presidente por decisão tomada pela maioria de dois terços do número total de votos.

b) O Presidente pode nomear um Vice-Presidente e encarregá-lo de desempenhar determinados cargos.

c) O Presidente dirige o pessoal do Fundo e, sob o contrôle e a direcção do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração, assegura a condução dos assuntos do Fundo. O Presidente organiza os serviços do pessoal e nomeia ou dispensa os funcionários consoante as regras fixadas pelo Conselho de Administração.

d) No recrutamento do pessoal e na fixação das condições de emprego ter-se-á em consideração quer a necessidade de assegurar o serviço de pessoas possuindo as mais elevadas qualidades de trabalho, de competência e de integridade, quer a importância de respeitar o critério de distribuição geográfica equitativa.

e) No exercício das suas funções, o Presidente e os membros do pessoal devem exclusiva obediência ao Fundo e não devem solicitar nem aceitar instruções de nenhuma autoridade exterior ao Fundo. Cada Membro do Fundo compromete-se a respeitar o carácter internacional destas funções e a abster-se de fazer o que quer que seja para influenciar o Presidente ou os membros do pessoal no cumprimento das suas tarefas.

f) O Presidente e os membros do pessoal não intervêm nos assuntos políticos de nenhum Membro. As suas decisões só se baseiam em considerações imparciais de política de desenvolvimento para atingir o objectivo para o qual o Fundo foi criado.

g) O Presidente é o representante legal do Fundo.

h) O Presidente ou um representante designado por ele pode participar sem direito de voto em todas as reuniões do Conselho de Governadores.

Secção 9 - Sede do Fundo:

O Conselho de Governadores decide, por maioria dos dois terços do número total de votos, o local da sede permanente do Fundo. O Fundo tem provisoriamente a sua sede em Roma.

Secção 10 - Orçamento administrativo:

O Presidente elabora um orçamento administrativo anual, que submete ao Conselho de Administração, que o transmite ao Conselho de Governadores para aprovação por maioria de dois terços do número total de votos.

Secção 11 - Publicação de relatórios e comunicação de informações:

O Fundo publica um relatório anual sobre a situação das contas e, com intervalos apropriados, uma análise recapitulativa da situação financeira e dos resultados das suas operações.

A cada Membro é enviada uma cópia dos relatórios, a situação das contas e publicações concernentes ao título desta secção.

ARTIGO 7.º

Operações

Secção 1 - Utilização dos recursos e condições de financiamento:

a) O Fundo utiliza os seus recursos com vista ao objectivo enunciado no artigo 2.º b) O Fundo só concede meios financeiros aos Estados em desenvolvimento que são Membros do Fundo ou a organizações intergovernamentais nos trabalhos das quais estes Membros participem Em caso de empréstimo a uma organização intergovernamental, o Fundo pode requerer uma garantia governamental ou outras formas de garantia.

c) O Fundo toma disposições para assegurar que os recursos provenientes de todos os financiamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que esses financiamentos foram acordados, tendo devidamente em conta considerações de economia, eficácia e justiça social.

d) Para aplicação dos seus recursos, o Fundo orienta-se pelas prioridades seguintes:

i) Necessidade de aumentar a produção alimentar e de melhorar o nível de nutrição das populações mais pobres nos países de mais elevado deficit alimentar;

ii) Potencial de aumento da produção alimentar em outros países em desenvolvimento.

Do mesmo modo será atribuída uma importância especial ao melhoramento do nível de nutrição das mais pobres populações destes países e às suas condições de vida.

No quadro das prioridades acima mencionadas, a concessão da ajuda é função dos critérios económicos e sociais objectivos, dando um lugar especial às necessidades dos países com rendimentos baixos, bem como ao potencial de crescimento da sua produção alimentar, tendo, além disso, devidamente em conta o princípio de uma repartição geográfica equitativa dos recursos em questão.

e) Sujeitando-se às disposições do presente Acordo, a concessão de um financiamento pelo Fundo é regida pelas políticas gerais, os critérios e os regulamentos adoptados de tempos a tempos pelo Conselho dos Governadores por maioria de dois terços do número total dos votos.

Secção 2 - Modalidades e condições de financiamento:

a) O Fundo concede os meios financeiros sob forma de donativos e empréstimos, segundo as modalidades e as condições que julgar apropriadas, em relação à situação e às perspectivas económicas do Membro assim como à natureza e às exigências da actividade encarada.

b) O Conselho de Administração fixa de tempos a tempos a proporção dos recursos do Fundo a comprometer durante todo o exercício para financiar operações sob cada uma das formas indicadas no parágrafo a), tendo devidamente em conta a viabilidade a longo prazo do Fundo e a necessidade de assegurar a continuidade das suas operações. A proporção dos donativos não deve normalmente ultrapassar um oitavo dos recursos comprometidos durante todo o exercício. Uma grande proporção dos empréstimos será concedida sob condições particularmente favoráveis.

c) O Presidente submete projectos e programas ao Conselho de Administração para exame e aprovação.

d) O Conselho de Administração toma as decisões relativas à selecção e à aprovação dos projectos e programas na base das políticas gerais, critérios e regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores.

e) No que diz respeito ao exame dos projectos e programas que lhe são submetidos com a finalidade de financiamento, o Fundo apela geralmente para os serviços de instituições internacionais e pode, em dado caso, recorrer aos serviços de outros organismos competentes especializados. Estas instituições e organismos são escolhidos pelo Conselho de Administração depois de consulta com o beneficiário interessado e respondem directamente perante o Fundo na sua missão de exame.

f) O Acordo de concessão de um empréstimo é concluído, para cada caso, entre o Fundo e o beneficiário, sendo este último responsável pela execução do projecto ou programa estabelecido.

g) O Fundo confia a administração dos empréstimos a instituições internacionais competentes, para que estas procedam ao desembolso das quantias provenientes de cada empréstimo, bem como a supervisão da execução do projecto ou programa estabelecido. Estas instituições, de carácter mundial ou regional, são seleccionadas, em cada caso, com a aprovação do beneficiário Antes de submeter um empréstimo à aprovação do Conselho de Administração, o Fundo certifica-se de que a instituição a quem foi entregue a supervisão está de acordo com os resultados do exame do dito projecto ou programa.

As disposições necessárias para este efeito são concertadas entre o Fundo e a instituição a que se entrega a supervisão.

h) Para o efeito dos parágrafos f) e g), toda a referência a um empréstimo aplica-se igualmente a um donativo.

i) O Fundo pode conceder uma linha de crédito a um organismo nacional de desenvolvimento com o objectivo de proporcionar e administrar os empréstimos subsidiários destinados a financiar projectos e programas, nas condições fixadas no acordo de concessão do empréstimo e nas modalidades estabelecidas pelo Fundo.

Antes que o Conselho de Administração aprove a concessão de uma linha de crédito, o organismo nacional de desenvolvimento e o seu programa são examinados em conformidade com as disposições do parágrafo e). A execução do dito programa é submetida a uma supervisão das instituições escolhidas em conformidade com as disposições do parágrafo g).

j) No que diz respeito à compra de bens e de serviços a financiar com a ajuda dos recursos do Fundo, o Conselho de Administração adopta regulamentos apropriados, que, regra geral, são conformes aos princípios da oferta internacional e dão a preferência adequada aos peritos, técnicos e fornecimentos de países em desenvolvimento.

Secção 3 - Operações diversas:

Além das operações especificadas noutras secções do presente Acordo, o Fundo pode empreender todas as actividades acessórias e exercer, no âmbito das suas operações, todos os poderes necessários para atingir o seu objectivo.

ARTIGO 8.º

Relações com a Organização das Nações Unidas e com outras organizações,

instituições e organismos

Secção 1 - Relações com a Organização das Nações Unidas:

O Fundo encetará negociações com a Organização das Nações Unidas para concluir um acordo ligando-o à Organização das Nações Unidas como uma das instituições especializadas previstas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído em conformidade com o artigo 63 da Carta deve ser aprovado pelo Conselho dos Governadores, pela maioria de dois terços do número total de votos, segundo recomendação do Conselho de Administração.

Secção 2 - Relações com outras organizações, instituições e organismos:

O Fundo coopera intimamente com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com os outros organismos das Nações Unidas.

Também coopera intimamente com outras organizações intergovernamentais, instituições financeiras internacionais, organizações não governamentais e organismos governamentais que se dedicam ao desenvolvimento agrícola. Com este objectivo, o Fundo procura, nas suas actividades, a colaboração da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e de outros organismos acima mencionados e, por decisão do Conselho de Administração, pode concluir acordos ou estabelecer relações de trabalho com os citados organismos.

ARTIGO 9.º

Retirada, suspensão dos Membros e cessação das operações

Secção 1 - Retirada:

a) Exceptuando o caso previsto na secção 4, a), do presente artigo, qualquer Membro pode retirar-se do Fundo depondo um instrumento de denúncia do presente Acordo junto do Depositante.

b) A retirada de um Membro entra em vigor na data indicada no seu instrumento de denúncia, mas nunca antes de seis meses após a data de depósito do dito instrumento.

Secção 2 - Suspensão:

a) Se um Membro falta a qualquer uma das suas obrigações em relação ao Fundo, o Conselho de Governadores pode suspendê-lo da sua qualidade de Membro do Fundo, por uma maioria de três quartos do número total de votos. O Membro assim suspenso cessa automaticamente de ser Membro um ano depois da data da sua suspensão, salvo se o Conselho decidir, pela mesma maioria do número total de votos, restabelecê-lo nessa qualidade.

b) Durante a suspensão, um Membro não pode exercer nenhum dos direitos conferidos pelo presente Acordo, excepto o de se retirar, mas fica submetido a todas as suas obrigações.

Secção 3 - Direitos e obrigações dos Estados que deixam de ser Membros:

Quando um Estado deixa de ser Membro, quer seja por se retirar ou pela aplicação das disposições da secção 2 deste artigo, não tem nenhum dos direitos conferidos pelo presente Acordo, excepto os que são previstos na presente secção ou na secção 2 do artigo 11, mas permanece ligado por todas as obrigações financeiras que contraiu com o Fundo, na sua qualidade de Membro, como devedor ou a qualquer outro título.

Secção 4 - Cessação das operações e repartição dos bens:

a) O Conselho de Governadores pode pôr fim às operações do Fundo por maioria de três quartos do número total de votos. Uma vez votada esta cessação das operações, o Fundo termina imediatamente todas as suas actividades, excepto as que se referem à realização metódica e à conservação dos seus bens, assim como à liquidação das suas obrigações. Até à liquidação definitiva das citadas obrigações e da repartição dos ditos bens, o Fundo continua existindo, e todos os direitos e obrigações mútuas do Fundo e dos seus Membros, nos termos do presente Acordo, mantêm-se vigentes, exceptuando que nenhum Membro pode ser suspenso nem retirar-se.

b) Só haverá distribuição do activo entre os Membros depois de todas as obrigações para com os credores terem sido regularizadas ou de terem sido tomadas as disposições necessárias à sua regularização. O Fundo repartirá os seus bens entre os Membros contribuintes proporcionalmente à contribuição de cada um deles para recursos do Fundo. Esta repartição será decidida pelo Conselho de Governadores por maioria de três quartos do número total de votos e efectuar-se-á nas datas e nas moedas ou outros bens que o Conselho de Governadores considerar justos e equitativos.

ARTIGO 10.º

Estatuto jurídico, privilégios e imunidades

Secção 1 - Estatuto jurídico:

O Fundo tem personalidade jurídica internacional.

Secção 2 - Privilégios e imunidades:

a) O Fundo goza, no território de cada um dos seus Membros, dos privilégios e das imunidades que lhe são necessários para exercer as suas funções e atingir o seu objectivo. Os representantes dos Membros, o Presidente e o pessoal do Fundo gozam dos privilégios e das imunidades que lhes são necessários para exercer, com toda a independência, as suas funções em relação ao Fundo.

b) Os privilégios e imunidades referidos no parágrafo a) serão:

i) No território de qualquer Membro que tenha aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas em relação ao Fundo, os definidos nas cláusulas tipo da dita Convenção, modificados por um anexo aprovado pelo Conselho de Governadores;

ii) No território de qualquer Membro que tenha aderido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas em relação a outras instituições, mas não ao Fundo, os definidos nas cláusulas tipo da dita Convenção, excepto se o Membro notificar o Depositário de que as citadas cláusulas não se aplicam ao Fundo ou de que se aplicam sob reserva das modificações que se especifiquem na notificação;

iii) Os definidos noutros acordos concluídos pelo Fundo.

c) Quando um Membro é um agrupamento de Estados, ele assegurará a aplicação dos privilégios e imunidades definidos neste artigo no território de todos os Estados que constituem o agrupamento.

ARTIGO 11.º

Interpretação e arbitragem

Secção 1 - Interpretação:

a) Qualquer questão de interpretação ou de aplicação das disposições deste Acordo que possa existir entre um Membro e o Fundo ou entre Membros do Fundo é submetida à decisão do Conselho de Administração. Se a questão afecta especialmente um Membro do Fundo não representado no Conselho de Administração, este Membro tem direito de se fazer representar em conformidade com as regras que o Conselho de Governadores adopte.

b) Quando o Conselho de Administração tenha tomado uma resolução segundo as disposições do parágrafo a), qualquer Membro pode pedir que o problema seja levado ao Conselho de Governadores, cuja decisão será definitiva. Até o Conselho de Governadores decidir, o Fundo pode, na medida em que o julgar necessário, actuar baseado na decisão do Conselho de Administração.

Secção 2 - Arbitragem:

Os diferendos que surjam entre o Fundo e um Estado que deixou de ser Membro, ou entre o Fundo e qualquer Membro ao terminarem as operações do Fundo, são submetidos a um tribunal com três árbitros. Um dos árbitros é nomeado pelo Fundo, outro é nomeado pelo Membro ou ex-Membro interessado e as duas partes nomeiam o terceiro, que é o presidente do tribunal. Se nos quarenta e cinco dias seguintes à recepção do pedido de arbitragem uma das partes não nomeou árbitro, ou se o terceiro árbitro não tiver sido nomeado nos trinta dias seguintes à nomeação dos dois árbitros, qualquer das partes pode pedir a nomeação de um árbitro ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou a outra autoridade que tenha sido prevista nos regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores. O processo de arbitragem nomeação de um árbitro ao Presidente do Tribunal tem plenos poderes para regular todas as questões do processo em caso de desacordo a seu respeito. Estes árbitros decidem por maioria e as suas decisões são sem apelo e têm o valor de obrigatoriedade para as partes.

ARTIGO 12.º

Alterações

a) Exceptuando o que respeita ao Anexo II:

i) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo formulada por um Membro ou pelo Conselho de Administração é comunicada ao Presidente, que avisa todos os Membros. O Presidente transmite ao Conselho de Administração as propostas de alteração do presente Acordo formuladas por um Membro; o Conselho de Administração submete as suas recomendações à consideração do Conselho de Governadores;

ii) As alterações são aprovadas pelo Conselho de Governadores por um maioria de quatro quintos do número total de votos. Salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo, as alterações entram em vigor três meses depois da sua adopção, considerando-se entendido, todavia, que qualquer alteração tendente a modificar:

A) O direito de se retirar do Fundo;

B) As condições de maioria fixadas por por votos no presente Acordo;

C) A limitação de responsabilidade prevista na secção 4 do artigo 3.º;

D) O processo de modificação do presente Acordo;

só entra em vigor quando o Presidente receber por escrito a anuência de todos os Membros.

b) No que diz respeito às diversas partes do Anexo II, as alterações são propostas e adoptadas segundo as disposições previstas nas partes referidas.

c) O Presidente notifica imediatamente todos os Membros e o Depositário das alterações adoptadas, assim como da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 13.º

Disposições finais

Secção 1 - Assinatura, ratificação e aceitação, aprovação e adesão:

a) O presente Acordo será aberto à rubrica dos Estados enumerados no Anexo I do referido Acordo durante a Conferência das Nações Unidas sobre a criação do Fundo e será aberto à assinatura dos Estados enumerados no citado anexo, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, logo que as contribuições iniciais indicadas no citado anexo, que devem ser entregues em moedas livremente convertíveis, atinjam, pelo menos, o equivalente a 1 bilião de dólares dos Estados Unidos (valor em vigor em 10 de Junho de 1976). Se a 30 de Setembro de 1976 a condição acima indicada não tiver sido preenchida, a Comissão Preparatória instituída por esta Conferência reunirá os Estados enumerados no Anexo I antes de 31 de Janeiro de 1977. Esta reunião poderá, por maioria de dois terços de cada categoria, deduzir o quantitativo acima especificado; também poderá estipular outras condições para abertura da assinatura deste Acordo.

b) Os Estados signatários podem tornar-se partes deste Acordo depositando um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação; os Estados não signatários enumerados no Anexo I podem tornar-se partes depositando um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação; os Estados não signatários enumerados no Anexo I podem tornar-se partes depositando um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositados pelos Estados da categoria I ou da categoria II estipularão o montante da contribuição inicial que o Estado em causa se comprometa a fornecer. Os citados Estados poderão assinar o Acordo e depositar instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão durante um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

c) Os Estados enumerados no Anexo I que não se tenham tornado partes do presente Acordo no prazo de um ano a partir da sua entrada em vigor, e os Estados que não são enumerados no Anexo I, podem tornar-se partes do presente Acordo depositando um instrumento de adesão depois de o Conselho de Governadores aprovar a sua admissão como Membros.

Secção 2 - Depositário:

a) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o Depositário do presente Acordo.

b) O Depositário enviará as notificações respeitantes ao presente Acordo:

i) Aos Estados enumerados no Anexo I até um ano a partir da data da sua entrada em vigor, e depois da entrada em vigor, a todos os Estados partes deste Acordo, assim como a todos aqueles cuja admissão como Membro tenha sido aprovada pelo Conselho de Governadores;

ii) À Comissão Preparatória estabelecida pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estabelecimento do Fundo, enquanto existir, e depois ao seu Presidente.

Secção 3 - Entrada em vigor:

a) O presente Acordo entrará em vigor assim que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão de, pelo menos, 6 Estados da categoria I, 6 Estados da categoria II e 24 Estados da categoria III, na condição de que estes instrumentos tenham sido depositados pelos Estados das categorias I e II cujas contribuições iniciais totais, tal como estão especificadas nesses instrumentos, representem no total e no mínimo o equivalente a 750 milhões de dólares dos Estados Unidos (valor em vigor em 10 de Junho de 1976) e desde que as condições acima mencionadas tenham sido preenchidas nos dezoito meses a partir da data em que o presente Acordo for aberto para assinatura, ou em qualquer data posterior, desde que os Estados que tenham depositado esses instrumentos, dentro do referido prazo, decidam por maioria dos dois terços dos Membros de cada categoria e notifiquem o Depositário.

b) Para os Estados que depositarem um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depois da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor na data do referido depósito.

Secção 4 - Reservas:

Só se poderão formular reservas em relação à secção 2 do artigo 11 do presente Acordo.

Secção 5 - Textos autênticos:

O presente Acordo é redigido em inglês, árabe, espanhol e francês, todas as versões fazendo igualmente fé.

Em fé do que, os subscritos, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo, num só exemplar, nas línguas inglesa, árabe, espanhola e francesa.

ANEXO I

Primeira parte - Países podendo tornar-se Membros fundadores

(ver documento original)

Segunda parte - Anúncios de contribuições iniciais (ver nota 2)

Categoria I

(ver documento original) (nota 2) Direitos especiais de saque (DES) do Fundo Monetário Internacional na base do seu valor em 10 de Junho de 1976. Estas equivalências são dadas unicamente para informação, segundo a secção 2, a), do artigo 5.º do Acordo, entendendo-se que as contribuições iniciais anunciadas serão pagáveis segundo as disposições da secção 2, a), do artigo 4.º do Acordo, na quantia e na moeda especificadas pelos Estados.

Categoria II

(ver documento original)

Categoria III

(ver documento original)

ANEXO II

Repartição dos votos e eleição dos membros do Conselho de Administração

Secção I - Categoria I:

Subsecção A - Repartição dos votos no Conselho de Governadores.

Subsecção B - Eleição dos membros e seus suplentes do Conselho de Administração.

Subsecção C - Repartição dos votos no Conselho de Administração.

Subsecção D - Modificações.

Secção II - Categoria II:

Subsecção A - Repartição dos votos no Conselho de Governadores.

Subsecção B - Eleição dos membros e seus suplentes do Conselho de Administração.

Subsecção C - Repartição dos votos no Conselho de Administração.

Subsecção D - Modificações.

Secção III - Categoria III:

Subsecção A - Repartição dos votos no Conselho de Governadores.

Subsecção B - Eleição dos membros e seus suplentes do Conselho de Administração.

Subsecção C - Repartição dos votos no Conselho de Administração.

Subsecção D - Modificações.

Secção I - Categoria I

A - Repartição dos votos no Conselho de Governadores

1 - 17,5% dos votos de que dispõe a categoria I são repartidos igualmente pelos Membros desta categoria.

2 - Os 82,5% dos votos restantes são repartidos entre os Membros da categoria I na proporção:

a) Da contribuição inicial de cada Membro tal como é especificada no seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão; e b) Das contribuições suplementares e aumentos de contribuições de cada Membro entregues de acordo com a secção 5, c), do artigo 4.º, do total das contribuições dos Membros da categoria I.

3 - Para determinar o número de votos do parágrafo 2, as contribuições são avaliadas em função da sua equivalência em direitos especiais de saque no momento da entrada em vigor do Acordo e, seguidamente, cada vez que a quantia total das contribuições dos Membros da categoria I aumente devido à admissão de um novo Membro da categoria I, de um aumento de contribuição de um Membro da categoria I ou do depósito de contribuições suplementares pelos Membros da categoria I.

4 - No Conselho de Governadores, cada governador que representa um Membro da categoria I dispõe dos votos atribuídos a esse Membro.

B - Eleição dos membros e seus suplentes do Conselho de Administração

1 - Todos os membros e os seus suplentes eleitos para o Conselho de Administração pelos Membros da categoria I têm um mandato de três anos, incluindo aqueles que são eleitos na primeira eleição dos membros do Conselho de Administração.

2 - Qualquer governador que represente um determinado Membro, fazendo parte da eleição dos membros do Conselho de Administração que representam os Membros da categoria I, deve atribuir a um só candidato todos os votos pertencentes ao Membro que o nomeou.

3 - Se, numa volta do escrutínio, o número de candidatos é igual ao número de membros a eleger, cada candidato é considerado eleito pelo número de votos que recolheu nessa volta do escrutínio.

4 - a) Se, numa volta do escrutínio, o número de candidatos ultrapassa o número de membros a eleger, os seis candidatos que obtiveram o maior número de votos são eleitos, mas considerando-se que nenhum será eleito se obtiver menos de 9% do número total de votos atribuídos à categoria I.

b) Se, na primeira volta do escrutínio, seis membros são eleitos, os governadores que votaram nos candidatos não eleitos transferem os seus votos para um qualquer, à sua escolha, dos seis membros eleitos.

5 - Se, na primeira volta do escrutínio, o número de membros eleitos é inferior a seis, procede-se a uma segunda volta do escrutínio, na qual o Membro que obteve menos votos no escrutínio precedente não é elegível. Só podem votar na segunda volta do escrutínio:

a) Os governadores que votarem na primeira volta do escrutínio a favor de um candidato que não foi eleito; e b) Os governadores que, tendo votado por um membro que foi eleito, são considerados, nos termos do parágrafo 6, como tendo elevado os votos emitidos a favor desse Membro a mais de 15% dos votos admissíveis.

6 - a) Para determinar se se deve considerar que os votos dados por um governador a um membro elevaram o total de votos recebidos por este a mais de 15% do total de votos admissíveis, convém fazer figurar nos citados 15%, em primeiro lugar, os votos do governador que deu o maior número de votos ao referido membro e, em segundo lugar, os votos do governador que, imediatamente a seguir ao governador acima referido, deu ao citado membro um maior número de votos, e assim por diante, até que a proporção de 15% seja alcançada b) Se, numa volta do escrutínio, vários governadores que dispõem de um número igual de votos votarem para o mesmo candidato e se os votos de um ou de vários, mas não todos, tiverem elevado o total de votos acima de 15% dos votos admissíveis, determina-se, por sorteio, qual o governador que é admitido a votar na volta seguinte do escrutínio.

7 - Quando os votos de um governador são necessários para que os votos totais de um membro atinjam 12%, todos os votos desse governador serão atribuídos ao referido membro, mesmo se, devido a este facto, os votos totais desse membro ultrapassem 15%.

8 - Se, na segunda volta de escrutínio, o número de membros eleitos é inferior a seis, com base nos regulamentos atrás mencionados, procede-se a outra volta do escrutínio, até que os seis membros sejam eleitos; no entanto, quando cinco membros são eleitos, o sexto pode sê-lo por maioria simples dos votos restantes e considera-se que foi eleito pela totalidade desses votos.

9 - Cada membro eleito para o Conselho de Administração pode designar um suplente entre os Membros cujos votos o elegeram.

C - Repartição dos votos no Conselho de Administração

1 - Qualquer membro eleito para o Conselho de Administração por um ou vários governadores que representam um ou vários Membros da categoria I dispõe do número de votos atribuídos a este ou a estes Membros. Quando o membro representa mais do que um Membro, pode utilizar separadamente os votos dos Membros que representa.

2 - Se os direitos de voto de um Membro da categoria I mudam no intervalo das eleições dos membros do Conselho de Administração:

a) Não resulta nenhuma mudança entre estes membros;

b) Os direitos de voto de cada membro do Conselho de Administração são ajustados a partir da data efectiva da mudança dos direitos de voto do ou dos Membros que representa;

c) O governador de um novo Membro da categoria I pode designar um membro já em funções do Conselho de Administração para o representar e usar os seus votos até à próxima eleição dos membros do Conselho. Durante este período, um membro assim designado é considerado como tendo sido eleito por este governador.

D Modificações

1 - Os governadores que representam os Membros da categoria I podem, por unanimidade, modificar as disposições das subsecções A e B. A menos que seja decidido de outro modo, a modificação entra em vigor com efeito imediato. O Presidente é informado de qualquer modificação das subsecções A e B.

2 - Os governadores que representam Membros da categoria I podem modificar as disposições da subsecção C se uma maioria de 75% do conjunto de votos de que os governadores dispõem se pronunciar a favor da modificação. A menos que seja de outro modo, a modificação entra em vigor com efeito imediato. O Presidente é informado de qualquer emenda da subsecção C.

Parte II - Categoria II

A - Repartição dos votos no Conselho de Governadores

1 - 25% dos votos da categoria II são repartidos igualmente pelos Membros desta categoria.

2 - Os votos restantes - quer dizer, 75% - são repartidos entre os Membros da categoria II na proporção da contribuição de cada Membro [aplicando a secção 5, c), do artigo 4.º] para o quantitativo total das contribuições dos Membros da categoria II.

3 - No Conselho de Governadores, cada governador que representa um Membro da categoria II utiliza os votos atribuídos a este Membro.

B - Eleição dos membros e seus suplentes do Conselho de Administração

1 - Todos os membros e membros suplentes do Conselho de Administração que fazem parte da categoria II têm um mandato de três anos, incluindo os que são eleitos na primeira eleição do Conselho de Administração.

2 - Cada candidato a membro do Conselho de Administração pode, em consulta com todos os outros Membros da categoria II, combinar com outro Membro da referida categoria que este último apresentará a sua candidatura ao lugar de suplente do primeiro candidato. Os votos atribuídos ao candidato a membro são também descontados a favor do seu suplente.

3 - Na altura da eleição dos membros e membros suplentes do Conselho de Administração cada governador faz beneficiar o seus candidatos de todos os votos de que dispõe o membro que o nomeou.

4 - Se, numa volta do escrutínio, o número de candidatos que recolheu os votos:

a) É igual ao número de lugares a preencher, todos os candidatos são eleitos;

b) É inferior ao número de lugares a preencher, os candidatos são todos eleitos e realizam-se eleições suplementares para preencher os restantes lugares vagos;

c) Ultrapassa o número de lugares a preencher, o candidato ou candidatos que recolheram o mesmo número de votos que obtiveram o menor número de votos são eliminados. Se o número dos outros candidatos que obtiverem votos:

i) É igual ao número de lugares a preencher, estes candidatos são

considerados eleitos;

ii) É inferior ao número de lugares a preencher, os candidatos são todos considerados eleitos, e realizam-se eleições suplementares para preencher os lugares que ficarem vagos; a participação nestas últimas eleições é limitada aos governadores que ainda não votaram para um membro já eleito;

iii) Ultrapassa o número de lugares a preencher, realizam-se eleições suplementares; a participação é limitada aos governadores que ainda não votaram para um membro eleito.

C - Repartição dos votos no Conselho de Administração

1 - No Conselho de Administração, um membro eleito por um ou vários governadores que representam um ou vários Membros da categoria II utiliza os votos atribuídos a este ou estes Membros. Um membro do Conselho de Administração que represente mais de um Membro pode utilizar separadamente os votos dos Membros que representa.

2 - Se os direitos de voto de um Membro da categoria II se modificarem entre as datas previstas para a eleição dos membros do Conselho de Administração:

a) Não há nenhuma mudança entre estes membros;

b) Os direitos de voto de um membro do Conselho de Administração são, em consequência, modificados a contar da data efectiva da mudança dos direitos de voto do ou dos Membros que representa;

c) O governador de um novo Membro da categoria II pode designar um membro do Conselho de Administração já em funções para o representar e usar os votos de que dispõe até à próxima eleição dos membros do Conselho. Durante este período, um membro assim designado deve ser eleito por este governador.

D Modificações

1 - As disposições da secção A-D podem ser modificadas por um voto dos governadores representando dois terços dos Membros da categoria II cujas contribuições [dadas pela aplicação da secção 5, c), do artigo 4.º] representam 70% das contribuições de todos os Membros da categoria. Qualquer modificação será comunicada ao Presidente.

Parte III - Categoria III

A - Repartição dos votos no Conselho de Governadores

Os 600 votos da categoria III são igualmente repartidos entre os Membros desta categoria.

B - Eleição dos membros e seus suplentes do Conselho de Administração

1 - Entre os seis membros e os seis suplentes do Conselho de Administração eleitos entre os Membros de categoria III, dois membros e dois suplentes serão das regiões da África, América Latina e Ásia, tal como estas regiões são conhecidas, de acordo com a prática da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.

2 - As modalidades de eleição dos membros e dos suplentes do Conselho de Administração para a categoria III, conforme a secção 5, a), do artigo 6.º do Acordo e segundo a secção 5, b), deste artigo, a duração do mandato destes membros e suplentes eleitos durante a primeira eleição, são definidas, quer antes da entrada em vigor do Acordo, por maioria simples dos Estados que figurem na parte I do Anexo I como Estados que se podem tornar Membros da categoria III, quer depois da entrada em vigor do Acordo, por maioria simples dos Membros da categoria III.

C - Repartição dos votos no Conselho de Administração

No Conselho de Administração cada Membro da categoria III dispõe de 100 votos.

D Modificações

A subsecção B pode ser modificada de tempos a tempos por maioria de dois terços dos Membros da categoria III. Qualquer modificação será comunicada ao Presidente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/30/plain-29201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29201.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 161/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a participação de Portugal na 4ª Reconstituição de Recursos do IFAD (Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola), através da contribuição de PTE 1.116.932.275, equivalente a USD 750.000.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Aviso 152/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo do Cazaquistão depositado, em 25 de Setembro de 1998, o seu instrumento de adesão ao Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 137/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza Portugal a participar na 5.ª Reconstituição de Recursos do IFAD - Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Aviso 207/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 23 de Fevereiro de 2005, o Kiribati depositado o seu instrumento de adesão ao Acordo Constitutivo do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre a Criação de Um Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, concluído em Roma em 13 de Junho de 1976.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza Portugal a participar na 6.ª Reconstituição de Recursos do IFAD, a proceder ao depósito naquela instituição financeira do respectivo instrumento de subscrição e a emitir e resgatar as notas promissórias decorrentes da sua participação na reconstituição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a participação da República Portuguesa na 7.ª Reconstituição de Recursos do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, com a contribuição de € 872679.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda