Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2005
A República Portuguesa é membro do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, adiante designado por IFAD, criado em 1976 com o objectivo de mobilizar e conceder recursos financeiros suplementares, em termos concessionais, para o desenvolvimento agrícola dos Estados membros em vias de desenvolvimento, incluindo os países africanos de língua oficial portuguesa e Timor-Leste.
Portugal aderiu ao Acordo Constitutivo do IFAD em 30 de Novembro de 1978, aprovado pelo Decreto 144-A/78, dessa mesma data, tendo efectuado, ao abrigo do Decreto-Lei 206-A/90, de 26 de Junho, uma contribuição no montante de USD 1000000, no âmbito da 3.ª Reconstituição de Recursos.
Portugal participou ainda na 4.ª Reconstituição de Recursos do IFAD, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/97, de 4 de Setembro, tendo contribuído com um montante de USD 750000 e, em 2001, participou no 5.º aumento de recursos da instituição, para o período de 2001 a 2003, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2001, de 23 de Agosto, tendo contribuído igualmente com um montante de USD 750000.
Em 20 de Fevereiro de 2003, o Conselho de Governadores do IFAD aprovou, na sua 25.ª Sessão Plenária, a Resolução 130/XXVI, autorizando o Fundo a proceder ao 6.º aumento de recursos do IFAD no montante global, em termos de compromissos assumidos, de USD 460800000, para o período de 2004 a 2006. No âmbito desta Reconstituição, Portugal participará com um montante de USD 750000, mantendo assim a posição que tem vindo a assumir naquela instituição em anteriores reconstituições.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 6.ª Reconstituição de Recursos do IFAD, através da contribuição de EUR 778950, equivalente a USD 750000.
2 - Determinar que o pagamento desta contribuição deverá ser efectuado em três prestações iguais, no montante de EUR 259650, através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa, resgatáveis a partir de 2005.
3 - Determinar que a primeira nota promissória será emitida 30 dias após a data do depósito do instrumento de contribuição, a segunda durante 2005 e a terceira num período não superior a três anos após a data da aprovação da Resolução 130/XXVI, do Conselho de Governadores, ou seja Fevereiro de 2006.
4 - Determinar que a emissão das notas promissórias referidas nos números anteriores fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público e delas constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes foram aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
5 - Determinar que as notas promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação, bem como pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público e por um dos vogais, levando o selo branco do mesmo Instituto.
6 - Atribuir ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a competência para praticar todos os actos necessários à realização do previsto no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.