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Decreto-lei 206-A/90, de 26 de Junho

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Sumário

Autoriza a contribuição de Portugal para a terceira reconstitutição de recursos do IFAD - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 206-A/90
de 26 de Junho
Nos termos do Decreto-Lei 144-A/78, de 30 de Novembro, foi aprovado, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (IFAD).

Ao abrigo da 3.ª reconstituição de recursos do Fundo, adoptada pela Resolução 56/XII da Assembleia de Governadores do IFAD, o Governo entende conveniente que Portugal participe com uma contribuição voluntária no montante equivalente a 1 milhão de dólares dos Estados Unidos da América (USD).

Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que estabeleça a representação de Portugal no IFAD e regule o cumprimento dos requisitos inerentes à referida contribuição;

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a concretizar a contribuição do Governo Português para os recursos do IFAD, no montante de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos da América (USD).

Art. 2.º O governador e o governador suplente no IFAD são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.º Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado a praticar todos os actos necessários à realização da contribuição referida no artigo 1.º, nomeadamente:

a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da presente contribuição;

b) A emitir os títulos de obrigação (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à presente reconstituição.

Art. 4.º - 1 - Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) Número de ordem;
b) Capital nelas representado;
c) Data de emissão;
d) Diplomas que autorizam a emissão;
e) Direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 22 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20872.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 161/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a participação de Portugal na 4ª Reconstituição de Recursos do IFAD (Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola), através da contribuição de PTE 1.116.932.275, equivalente a USD 750.000.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 137/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza Portugal a participar na 5.ª Reconstituição de Recursos do IFAD - Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza Portugal a participar na 6.ª Reconstituição de Recursos do IFAD, a proceder ao depósito naquela instituição financeira do respectivo instrumento de subscrição e a emitir e resgatar as notas promissórias decorrentes da sua participação na reconstituição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a participação da República Portuguesa na 7.ª Reconstituição de Recursos do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, com a contribuição de € 872679.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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