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Resolução do Conselho de Ministros 137/2001, de 23 de Agosto

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Sumário

Autoriza Portugal a participar na 5.ª Reconstituição de Recursos do IFAD - Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2001
O Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, adiante designado por IFAD, foi criado em Junho de 1976 com o objectivo de mobilizar e fornecer recursos financeiros suplementares, em termos concessionais, para o desenvolvimento agrícola dos Estados membros em vias de desenvolvimento.

Portugal aderiu ao respectivo Convénio Constitutivo em 30 de Novembro de 1978, aprovado pelo Decreto 144-A/78, dessa mesma data, tendo efectuado, ao abrigo do Decreto-Lei 206-A/90, de 26 de Junho, uma contribuição no montante de USD 1000000, no âmbito da 3.ª Reconstituição de Recursos.

Após a aprovação, pelo Conselho de Governadores do IFAD, da Resolução 87/XVIII sobre a 4.ª Reconstituição de Recursos, em Fevereiro de 1997, foi igualmente aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/97, de 4 de Setembro, a participação de Portugal nesta 4.ª Reconstituição, tendo assumido uma contribuição no montante de USD 750000, o equivalente a PTE 116932275.

Em 31 de Julho de 2000, foi aprovada pelo Conselho de Governadores, por voto por correspondência, a Resolução 119/XXIV, que autorizou o Fundo a proceder a um aumento de recursos, no montante de USD 460000000, para o período de 2001 a 2004, designado por 5.ª Reconstituição de Recursos do IFAD. Portugal participará com um montante de USD 750000 para manter a posição que até à data tem assumido nesta instituição.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a praticar todos os actos necessários à concretização da contribuição do Governo Português na 5.ª Reconstituição de Recursos do IFAD - Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, no montante de EUR 720150, equivalente a USD 750000.

2 - O pagamento desta contribuição será efectuado em três prestações iguais, no montante de EUR 240050 cada uma, através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa, resgatáveis a partir de 2004.

3 - A primeira nota promissória será emitida 30 dias após a data do depósito do instrumento de subscrição, a segunda um ano após a entrada em efectividade da Reconstituição de Recursos e a terceira até 31 de Fevereiro de 2004.

4 - A emissão das notas promissórias referidas nos números anteriores fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, e nelas constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.
5 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministério das Finanças, com faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco do mesmo Instituto.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto 144-A/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, adoptado em Roma pela Conferência das Nações Unidas sobre a criação de um Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-26 - Decreto-Lei 206-A/90 - Ministério das Finanças

    Autoriza a contribuição de Portugal para a terceira reconstitutição de recursos do IFAD - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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