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Resolução do Conselho de Ministros 161/97, de 24 de Setembro

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Sumário

Autoriza a participação de Portugal na 4ª Reconstituição de Recursos do IFAD (Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola), através da contribuição de PTE 1.116.932.275, equivalente a USD 750.000.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/97
O Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, adiante designado por IFAD, foi criado com o objectivo de mobilizar e fornecer, em termos concessionais, recursos financeiros suplementares para o desenvolvimento agrícola dos Estados membros em desenvolvimento.

Portugal aderiu, em 30 de Novembro de 1978, ao respectivo Convénio Constitutivo, aprovado pelo Decreto 144-A/78, da mesma data, tendo efectuado, ao abrigo do Decreto-Lei 206-A/90, de 26 de Junho, e no âmbito da 3.ª Reconstituição de Recursos, uma contribuição no montante equivalente a USD 1000000.

Em 20 e 21 de Fevereiro de 1997, o Conselho de Governadores do IFAD deliberou aprovar a Resolução 87/XVIII e proceder a um aumento de recursos do Fundo, no montante de USD 419 388 544, para o período de 1997 a 1999, designado por 4.ª Reconstituição de Recursos do IFAD, considerando-se desejável que Portugal participe com um montante equivalente a USD 750000.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É autorizada a participação da República Portuguesa na 4.ª Reconstituição de Recursos do IFAD, através da contribuição de PTE 116 932 275, equivalente a USD 750000.

2 - O pagamento desta contribuição será efectuado em três prestações iguais, no montante de PTE 38 977 425 cada uma, através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa, resgatáveis a partir de 2002.

3 - A primeira nota promissória será emitida 30 dias após a data do depósito do instrumento de subscrição e a segunda e terceira notas promissórias serão emitidas, respectivamente, um ano após a entrada em efectividade da Reconstituição de Recursos e até 20 de Fevereiro de 2000.

4 - A emissão das promissórias referidas nos números anteriores fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, e nelas constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.
5 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco do mesmo Instituto.

6 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto 144-A/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, adoptado em Roma pela Conferência das Nações Unidas sobre a criação de um Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-26 - Decreto-Lei 206-A/90 - Ministério das Finanças

    Autoriza a contribuição de Portugal para a terceira reconstitutição de recursos do IFAD - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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