Lei 300, de 3 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Secretaria Geral - Repartição Central
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 22/1915, Série I de 1915-02-03.
- Data: 1915-02-03
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291922.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1961-06-14 -
ACÓRDÃO
DD65 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Proferido no processo n.º 30453.
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1961-06-14 -
Acórdão doutrinário
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Supremo Tribunal de Justiça
Proferido no processo n.º 30453
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1961-07-10 -
ACÓRDÃO
DD51 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Proferido no processo n.º 30449.
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1961-07-10 -
Acórdão doutrinário
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Supremo Tribunal de Justiça
Proferido no processo n.º 30449
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1971-01-29 -
Decreto
21/71 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Toma algumas providências mais instantes relativas aos serviços de justiça do ultramar.
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1975-12-17 -
Acórdão
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Supremo Tribunal de Justiça
Respeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público
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1975-12-17 -
ACÓRDÃO
DD5 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Respeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público.
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1977-04-29 -
Assento
1/77 -
Ministério da Justiça - Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social
Recurso n.º 8483, em que é requerente o agente do Ministério Público junto da secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social - conflito de jurisprudência.
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1999-03-27 -
Assento
3/99 -
Supremo Tribunal de Justiça
O nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de (...)
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2001-03-30 -
Jurisprudência
6/2001 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência relativamente à regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional. (Proc. nº 1 (...)
Aviso
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