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Regulamento 135/2017, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 135/2017

Paulo César Sanches Casinhas da Silva Vistas, Licenciado em Gestão, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 26, realizada em 12 de dezembro de 2016, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 09 de novembro de 2016, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras

Preâmbulo

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de carácter estrutural, essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do ambiente, atribuído por lei aos municípios.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo aos respetivos órgãos um conjunto de competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

No domínio do ambiente, a nova Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei 19/2014, de 14 de abril, define que a gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes.

Por outro lado, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que estabeleceu um novo regime jurídico para a gestão de resíduos, em consonância com o Direito Comunitário, adaptou o sistema de gestão de resíduos a novas realidades, consagrando um conjunto de princípios gerais de grande importância em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente o princípio da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia dos resíduos, da responsabilidade pela gestão e responsabilidade do cidadão. Este novo regime de resíduos urbanos procura ainda estabelecer a prevalência da valorização de resíduos sobre a respetiva eliminação.

A necessidade de reduzir a produção de resíduos e de garantir a sua gestão sustentável transformou-se numa questão de cidadania. Hoje em dia existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada por toda a sociedade, do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras.

No sentido de ir ao encontro das metas nacionais e estratégia comunitária para a prevenção, reciclagem, valorização do resíduo como recurso e, em sequência, uma crescente minimização da deposição em aterro, definidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) aprovado pela Portaria 187-A/2014, publicada em DR (1.ª série) n.º 179, de 17 de setembro de 2014, o Município de Oeiras pretende continuar a apostar na prevenção da produção de resíduos através da sensibilização e comunicação ambiental da população. Alterar atitudes e comportamentos é um desafio contínuo ao qual a Autarquia pretende continuar a abarcar e investir nos próximos anos, assim como no incentivo à separação dos resíduos através da não repercussão do custo inerente à recolha seletiva junto dos grandes produtores, quando suportado pelo Município, do aumento da rede de recolha seletiva de resíduos e da otimização da capacidade operacional do serviço de recolha municipal.

Com vista a atingir este objetivo, deve o Município de Oeiras empenhar-se na busca de soluções efetivas de aumento comparativo da recolha seletiva, até porque, para além da prossecução dos objetivos ambientais previstos no PERSU 2020, esta é uma forma de tornar mais sustentável o sistema de gestão de resíduos em baixa, diminuindo custos relevantes e fazendo repercutir essa redução no munícipe.

Desta forma, e como forma de incentivo ao aumento da recolha seletiva efetivada no concelho de Oeiras, prevê-se no presente regulamento estabelecer um programa especial de incentivo à recolha seletiva com impacto favorável no custo total do sistema a repercutir nas tarifas a suportar pelos utilizadores finais.

No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos seus detentores.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Com efeito, o regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município, na qualidade de entidade gestora, e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O Município de Oeiras adotou o modelo proposto pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), adaptou-o à sua realidade e adicionou uma secção respeitante à limpeza e higiene urbana, que importava regular à semelhança do que sucedia no regulamento anterior, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública, do ambiente e da imagem urbana.

Nos termos do previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e com os objetivos enunciados foi elaborado o presente projeto de regulamento, o qual foi submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, a consulta pública, para recolha de sugestões, através de publicitação no Boletim Municipal e no sítio da Internet do Município de Oeiras, bem como nos locais e publicações de estilo e foi concomitantemente submetido a parecer da ERSAR.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e das alíneas e) e h) do artigo 14.º e do artigo 21.º ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene urbana do Município de Oeiras, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do concelho de Oeiras às atividades de recolha e transporte no âmbito do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às atividades de limpeza e higiene urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente as constantes dos seguintes diplomas e respetiva legislação complementar, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos;

b) Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos e Portaria 278/2015, de 11 de setembro;

c) A Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, que estabelece o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;

d) Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho que regula a faturação detalhada.

2 - Em matéria de recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e respetiva legislação regulamentar, nomeadamente a Portaria 417/2008, de 11 de junho, e Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados;

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

g) Portaria 187-A/2014, de 17 de setembro, que aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes do Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos, aprovado pela Lei 23/96, de 26 de julho, e do Regime Aplicável à Defesa dos Consumidores, aprovado pela Lei 24/96, de 31 de julho, todas na sua redação atual.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que estabelece o Regime Geral das Contraordenações e Coimas;

b) Lei 50/2006, de 29 de agosto, que estabelece a Lei-quadro das Contra-Ordenações Ambientais;

c) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos;

d) Lei 61/2013, de 23 de agosto, que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e afins;

e) Alínea h) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Oeiras é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por competência assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Oeiras, o Município é a entidade gestora responsável pela recolha, indiferenciada e seletiva, e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, assegurando ainda a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros à superfície, bem como a recolha de resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade.

3 - O tratamento e destino final dos resíduos recolhidos pelos serviços municipais no Município de Oeiras são assegurados pela TRATOLIXO, empresa intermunicipal detida pela AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos, através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Comerciante»: qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

e) «Contentor tipo multibenne»: contentor flexível de grande capacidade para acondicionamento de resíduos de construção e demolição;

f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Oeiras e/ou os Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Concelhos de Oeiras e Amadora, doravante designado por SIMAS, e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pelos primeiros à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

g) «Corretor»: qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Oeiras, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) «Detentor»: pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

l) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, de papel, cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

m) «Ecoponto»: conjunto de contentores preparados para a deposição multimaterial de resíduos para reciclagem;

n) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

o) «Embalão»: equipamento destinado à deposição seletiva de embalagens de plástico e metal;

p) «Entidade Gestora»: a entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;

q) «Entidade Titular»: a entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta;

r) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

s) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

t) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação de serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

u) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

v) «Grande Produtor»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja produção diária de resíduos urbanos ou equiparados seja igual ou superior a 1100 litros;

w) «Limpeza e higiene urbana»: consiste nomeadamente na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras, recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de graffiti, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano, bem como no corte de ervas;

x) «Oleões»: equipamentos destinados à deposição de óleos alimentares usados;

y) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

z) «Operador» qualquer pessoa singular ou coletiva que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;

aa) «Papeleiras»: equipamento destinado à deposição de pequenos resíduos produzidos pelos utilizadores nos espaços públicos;

bb) «Papelões»: equipamentos destinados à deposição seletiva de papel/cartão e embalagens de papel de cartão;

cc) «Pilhões»: equipamentos destinados à deposição seletiva de pilhas;

dd) «Ponto de recolha»: local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de REEE como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas coletivos ou individuais de gestão;

ee) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

ff) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

gg) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

hh) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

ii) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

jj) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

kk) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

ll) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

mm) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

nn) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

oo) «Resíduo de limpeza e higiene urbana»: os resíduos provenientes das operações de limpeza das vias e demais espaços públicos, incluindo sumidouros, sarjetas, papeleiras ou outros recipientes similares;

pp) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de atividade industrial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos industriais, com uma administração comum, relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo urbano proveniente da atividade de serviços»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

vi) «Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos proveniente de utilizadores particulares»: REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vii) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

viii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos, e que não apresentam uma ou mais características de perigosidade previstas no anexo III do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ix) «Resíduo urbano biodegradável ou (RUB)»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

x) «Resíduo urbano de grande produtor»: resíduo urbano ou equiparado produzido por particulares ou estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, incluindo nomeadamente os hospitalares ou de ensino, cuja produção diária seja igual ou superior a 1100 litros por produtor;

qq) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

rr) «Sarjetas e sumidouros»: órgãos de drenagem de águas pluviais à superfície;

ss) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Oeiras;

tt) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

uu) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município em contrapartida do serviço;

vv) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Oeiras e/ou com os SIMAS, um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ww) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

xx) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das Autarquias.

yy) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou no conjunto da economia;

zz) «Vidrões»: equipamentos destinados à deposição seletiva de garrafas, frascos ou outros recipientes de vidro.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão de resíduos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as previstas na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia dos resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Oeiras e nos serviços de atendimento, sendo permitida a sua consulta gratuita e fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia devida.

Capítulo II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres do Município de Oeiras

Compete ao Município de Oeiras, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos produzidos na sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo dos deveres do utilizador;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e a área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover e assegurar a limpeza e higiene das vias e demais espaços públicos;

k) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto na lei e no Regulamento Tarifário de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos, definido pela Entidade Reguladora, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio na internet do Município de Oeiras;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores para a resolução das questões relacionadas com o sistema de gestão de resíduos, limpeza e higiene urbana;

m) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua correta utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos, fechando-os hermeticamente de modo a evitar o respetivo derrame e cheiros insalubres;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos, definido pelo Município de Oeiras;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar ao Município eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar o Município de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas pela prestação do serviço, nos termos do presente regulamento e no contrato estabelecido com o Município de Oeiras e/ou SIMAS;

k) Adotar os procedimentos indicados pelo Município, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Promover e manter a qualidade do ambiente e da imagem urbana através da manutenção da limpeza e higiene nos espaços públicos e privados.

Artigo 12.º

Direito à disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área territorial do Município de Oeiras tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite da propriedade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos horários e tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Oeiras dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação do Município, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação em vigor;

c) Regulamento de serviço e respetivos formulários;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município dispõe de locais de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e via internet, para utilização direta dos utilizadores.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município.

Capítulo III

Sistema de Gestão de Resíduos

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos de construção e demolição em obras particulares isentas de controlo prévio;

c) Resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, quando contratualizados com o Município;

d) Resíduos provenientes da limpeza e higiene urbana.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada e seletiva;

c) Recolha, indiferenciada e seletiva, e transporte;

d) Entrega no ecocentro de resíduos passíveis de reciclagem, pequenas quantidades de resíduos perigosos, volumosos e verdes.

Secção II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os detentores ou produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo seu acondicionamento adequado, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o seu espalhamento ou derrame.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos o Município disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade e a deposição porta-a-porta de resíduos urbanos indiferenciados, sem prejuízo de outros tipos que venham a ser adotados.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores ou detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município, nos termos legais e das regras de deposição estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de óleo alimentar usado (OAU) nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) É obrigatório o acondicionamento dos OAU em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de sacos com resíduos urbanos ou óleos minerais sintéticos nos oleões;

f) Não é permitida a mistura de óleos usados com características diferentes bem como a mistura destes com outro tipo de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável, designadamente quando a mistura em causa resulte em danos para a saúde pública ou para o ambiente ou impeça o tratamento de óleos usados;

g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente ou explosivo nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

h) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, pedra, terras, RCD, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

i) Não é permitida a colocação de resíduos volumosos, REEE, resíduos verdes e resíduos urbanos de grandes produtores nos equipamentos de deposição e nas vias públicas e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município;

j) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

k) Não é permitida a deposição de resíduos urbanos a granel nos respetivos recipientes, bem como de resíduos cortantes, líquidos ou liquefeitos, passiveis de contaminação ou de causar qualquer dano à integridade física do público em geral e dos responsáveis pela recolha.

4 - Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas ou sacos próprios para a deposição deste tipo de material, devidamente identificados e colocados em local e de forma a não perturbar a circulação viária e pedonal.

5 - Sempre que o equipamento de deposição se encontre com a capacidade esgotada e não seja possível recorrer a outro equipamento próximo, deve o utilizador reter os resíduos no seu local de produção.

6 - A deposição, ainda que inadvertidamente, de bens pessoais, no interior dos equipamentos de deposição de resíduos, é da exclusiva responsabilidade do próprio, sendo que a sua recuperação só será efetuada a seu pedido e está subjacente à disponibilidade do serviço de recolha de resíduos, ficando os custos associados a seu cargo.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos normalizados de utilização coletiva com 800 litros de capacidade;

b) Equipamentos em profundidade, enterrados e semienterrados, de utilização coletiva, com capacidade de 3000 litros ou 5000 litros;

c) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 120, 240, 360, 800 litros ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos, de utilização coletiva, com capacidade de 2500 litros destinados à deposição das frações de vidro, papel e cartão e embalagens de plástico e metal;

b) Ecopontos de utilização coletiva com capacidade de 360 litros destinado à deposição de óleos alimentares urbanos;

c) Ecopontos em profundidade, enterrados e semienterrados, de utilização coletiva, com capacidade de 3000 litros destinados à deposição da fração de vidro, papel e cartão e embalagens de plástico e metal;

d) Ecopontos em profundidade, enterrados e semienterrados, de utilização coletiva, com capacidade de 5000 litros destinados à deposição da fração de, papel e cartão e embalagens de plástico e metal;

e) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 120, 240, 360, 660 ou 800 litros;

f) Equipamentos especiais disponibilizados para a deposição de resíduos domésticos volumosos, vulgarmente denominados de «monstros» ou «monos», quando aplicável;

g) Equipamentos especiais disponibilizados para a deposição de resíduos verdes, quando aplicável.

4 - Para efeitos de deposição de resíduos de construção e demolição são disponibilizados contentores do tipo «multibenne» ou outros meios de deposição compatíveis com o seu transporte e armazenamento.

5 - O Município pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos não mencionados nos números anteriores.

Artigo 23.º

Regime aplicável aos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade do Município, com exceção dos que estejam sob gestão privada.

2 - O proprietário ou detentor dos equipamentos é responsável pelas condições da sua salubridade, funcionalidade mecânica e segurança.

3 - A reparação ou eventual substituição do equipamento de deposição de resíduos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha, é da inteira responsabilidade do seu proprietário ou detentor.

4 - Sempre que se verifique que o proprietário ou detentor dos equipamentos não assegura as respetivas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança, os serviços municipais devem notificar os proprietários ou detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.

5 - A não regularização da situação no prazo estabelecido, implica a suspensão da operação de recolha nos grandes produtores e a manutenção ou substituição do equipamento pelos serviços municipais, nas outras situações, a expensas dos proprietários ou detentores, mediante o pagamento de todas as despesas a que houver lugar.

Artigo 24.º

Localização e colocação do equipamento de deposição

1 - Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e proceder à sua colocação.

2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança pelos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis ou que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Zonas que não obstruam a visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e seletiva;

e) Os equipamentos de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis devem ser colocados a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos que seja adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel;

h) O equipamento de deposição de utilização particular, servido por recolha porta-a-porta, deve permanecer no interior das instalações, exceto nos horários designados pelo Município para a referida recolha.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento ou impacte relevante, sujeitas a controlo prévio, nomeadamente a licenciamento e comunicação prévia, nos termos do previsto no regime jurídico de urbanização e edificação e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem obrigatoriamente prever, justificar e detalhar o respetivo sistema de deposição de resíduos urbanos de acordo com as normas técnicas definidas no Anexo I, especificando de modo expresso e detalhado os equipamentos de deposição de RU no solo, as papeleiras e dispensadores de sacos para dejetos caninos em alinhamento com as faixas de rodagem e ou passeios.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio quando existam incompatibilidades de ordem técnica, funcional ou de valor arquitetónico, desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto, nomeadamente quando localizadas em áreas ou zonas históricas;

b) As operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio que tenham por objeto a edificação de habitação em moradia unifamiliar ou bifamiliar;

c) As operações de edificação antecedidas de alvará de loteamento válido e eficaz com definição das funções urbanas e volumetria dos edifícios;

d) As operações urbanísticas particulares promovidas em edifícios singulares classificados ou em vias de classificação, sempre que se comprove a existência de incompatibilidades de ordem técnica, funcional ou de valor arquitetónico, desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto, nomeadamente quando localizadas em áreas ou zonas históricas.

6 - São privilegiadas as soluções de contentorização em profundidade, desde que compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha do Município de Oeiras.

7 - Os diferentes tipos de equipamentos de deposição de resíduos urbanos previstos nos projetos referidos no anterior n.º 4, fazem parte integrante dos mesmos, pelo que a sua aquisição deve ser assegurada pelos promotores das respetivas urbanizações ou edificações.

8 - Os projetos das operações urbanísticas referidas no anterior n.º 4 são submetidos a pronúncia dos serviços do município competentes em matéria de gestão de resíduos urbanos, limpeza e higiene urbana, na matéria respeitante ao cumprimento do presente regulamento.

9 - Na receção provisória ou na vistoria para efeitos de utilização, conforme o caso, a comissão de vistoria, em que deve participar um técnico do serviço referido no ponto anterior, valida a conformidade do equipamento instalado com o projeto aprovado e as respetivas normas técnicas previstas no presente regulamento.

Artigo 25.º

Dimensionamento do sistema de deposição

1 - A definição do dimensionamento do sistema de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos das obras particulares sujeitas a controlo prévio e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 26.º

Horário de deposição

O horário de deposição dos resíduos, em função do local e do tipo de remoção, é determinado e divulgado pelo Município de Oeiras através de afixação de edital nos locais de estilo, do sítio de internet do Município e dos demais meios adequados.

Secção III

Recolha e Transporte

Artigo 27.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Oeiras efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Oeiras efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta em zonas específicas do território municipal, devidamente identificadas no sítio da internet do Município;

b) Recolha indiferenciada de proximidade em todo o restante território municipal;

c) Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal.

Artigo 28.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Oeiras, tendo por destino final a central de tratamento da TRATOLIXO.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU efetua-se em contentores, localizados em pontos de recolha devidamente identificados no sítio da internet, e por circuitos predefinidos em toda a área de intervenção do Município de Oeiras.

2 - Os OAU devem ser acondicionados nos termos e nas condições previstas no presente regulamento.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pelo Município de Oeiras no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis efetua-se em contentorização hermética, porta-a-porta, por circuitos predefinidos, em toda área de intervenção do Município de Oeiras.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para destino final adequado.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - O detentor particular deve entregar o REEE nos pontos de recolha disponíveis ou na loja onde adquiriu o novo equipamento, ou pedir a sua retoma gratuita aquando da sua entrega no domicílio, desde que esse desempenhe a mesma função do adquirido.

2 - Caso não haja aquisição de um novo equipamento, o detentor particular do REEE pode solicitar a recolha aos serviços municipais responsáveis pela gestão de resíduos através de pedido escrito, por telefone ou presencialmente, utilizando o contacto publicitado no sítio da Internet do Município.

3 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município e o munícipe.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.

5 - A responsabilidade pela recolha e transporte dos REEE provenientes de utilizadores não particulares cabe às entidades que produzam, coloquem ou revendam no mercado nacional EEE sob marca própria ou que importem este tipo de equipamento podendo ser ainda assegurado pelo sistema integrado de gestão destes resíduos.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação aos serviços municipais responsáveis pela gestão de resíduos, por escrito, por telefone ou presencialmente.

2 - É da responsabilidade do utilizador o transporte e acondicionamento dos resíduos até ao local indicado para a recolha e de acordo com as devidas condições de segurança e com as instruções dos serviços municipais competentes.

3 - Para quantidades acima de 1100 litros, a recolha é efetuada mediante orçamento e de acordo com a estrutura tarifária em vigor.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe e nos dias estipulados de recolha para cada zona do concelho conforme comunicado no sítio da Internet.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município é de 5 dias úteis.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para destino final adequado.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes

1 - A recolha de resíduos verdes processa-se por solicitação aos serviços municipais responsáveis pela gestão de resíduos, por escrito, por telefone ou presencialmente.

2 - É da responsabilidade do utilizador o transporte e acondicionamento dos resíduos até ao local indicado para recolha e de acordo com as devidas condições de segurança e com as instruções dos serviços municipais competentes.

3 - Para quantidades que excedam os 1100 litros, a recolha é efetuada mediante orçamento e de acordo com a estrutura tarifária em vigor.

4 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe, nos dias estipulados de recolha para cada zona do concelho conforme comunicado no sítio da Internet.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

6 - Os resíduos verdes são transportados para destino final adequado.

Secção IV

Pneus Usados, Sucatas e Veículos em Fim de Vida

Artigo 34.º

Responsabilidade sobre pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados na via pública

1 - É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene urbana dos lugares públicos.

2 - Os produtores ou detentores de pneus usados e de sucata podem recorrer ao Município para assegurar o seu correto encaminhamento, mediante pagamento de uma contrapartida financeira, sempre que o seu volume seja igual ou superior a 1100 litros, nos termos da estrutura tarifária em vigor.

3 - É da responsabilidade dos produtores ou detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.

5 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.

6 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, compete aos serviços de fiscalização municipal, às autoridades policiais e demais autoridades legalmente competentes, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e de deposição indevida de pneus usados e sucata e, bem assim, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação nos termos legais e regulamentares em vigor.

Secção V

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 35.º

Responsabilidade da recolha dos resíduos de construção e demolição

É da responsabilidade do Município a recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, nos termos da lei.

Artigo 36.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se através de pedido escrito, por telefone ou presencialmente, utilizando o contacto publicitado no sítio da Internet do Município.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Para quantidades acima de 1m3, o Município garante a recolha com recurso a um operador licenciado, repercutindo o custo correspondente no munícipe, acrescido da cobrança da tarifa fixa previstas no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - O munícipe pode, em alternativa ao número anterior, recorrer diretamente a um operador licenciado, bastando que comprove junto do Município a transferência de responsabilidade pela recolha e o correto encaminhamento dos resíduos.

5 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município é de 5 dias úteis.

6 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado identificado pelo Município no respetivo sítio da internet.

7 - Os resíduos de construção e demolição contendo amianto, devem ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.

Secção VI

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 37.º

Responsabilidade da gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a recolha e transporte dos resíduos pode ser transferida para o Município, desde que este considere reunidas as condições e infraestruturas básicas que garantam a execução do serviço, nomeadamente as previstas no presente regulamento. Porém, esta prestação de serviço não fica sujeita às regras do serviço público.

3 - O presente regulamento é igualmente aplicável a todos os grandes produtores independentemente da entidade responsável pela gestão dos resíduos urbanos por si produzidos.

Artigo 38.º

Recenseamento de grandes produtores

1 - O recenseamento de grandes produtores visa permitir um melhor conhecimento da realidade municipal em matéria da atividade de gestão de resíduos urbanos na componente não regulada e, simultaneamente, dotar o Município da informação necessária à emissão de certidão para efeitos do pedido de isenção das tarifas RU objeto de faturação pelos SIMAS, nos termos regulamentares ora previstos.

2 - O recenseamento dos grandes produtores junto do Município de Oeiras é obrigatório e realizado a todo o tempo.

3 - Os grandes produtores devem recensear-se no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sob pena de aplicação das tarifas de gestão de resíduos urbanos faturados pelos SIMAS.

4 - O Município de Oeiras não se responsabiliza pelos prejuízos que decorram para os grandes produtores pelo não cumprimento do recenseamento por motivos da exclusiva responsabilidade destes.

5 - O recenseamento e a consequente atualização ou alteração são efetuados pelo requerente, através do envio, preferencialmente por via eletrónica, para o endereço ru.grandesprodutores@cm-oeiras.pt, do formulário que consta do Anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

6 - Os procedimentos administrativos de recenseamento, atualização ou alteração de grandes produtores devem ser obrigatoriamente instruídos com:

a) A fatura de abastecimento de água emitida pelos SIMAS relativa ao último período de faturação dos vários contadores instalados nos locais de produção de resíduos urbanos que lhe venham a conferir, no todo ou em parte, o estatuto de grande produtor.

b) A declaração emitida pelo grande produtor na qual deve informar se:

i) Recorre aos serviços municipais de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos, ou

ii) Assume a responsabilidade de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos, ou

iii) Transfere a responsabilidade de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos para um operador licenciado.

c) O comprovativo da receção e encaminhamento para tratamento dos resíduos emitido pela respetiva entidade recetora, especificando a quantidade de resíduos recebidos, sempre que o grande produtor assuma a responsabilidade de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos;

d) O comprovativo de transferência de responsabilidade de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos com especificação dos termos, da quantidade de resíduos e da data em que a mesma opera.

7 - Dos comprovativos referidos no número anterior deve constar a quantidade rececionada de resíduos, por tipologia, reportada aos últimos 12 meses.

8 - O Município reserva-se no direito de pedir informação complementar aos requerentes sempre que, no âmbito da análise dos processos de recenseamento, atualização ou alteração, lhe possam surgir dúvidas sobre a sua categorização ou manutenção como grande produtor.

9 - O prazo para a decisão do recenseamento é de 90 dias a contar da data de entrada do requerimento.

10 - O Município notifica a sua decisão ao Requerente e emite a respetiva certidão, da qual deve constar:

a) A categoria do requerente: utilizador não doméstico ou grande produtor;

b) O prazo de validade da certidão.

11 - A certidão tem uma validade de 30 dias a contar da data da sua emissão.

12 - Sempre que a decisão resulte na classificação do Requerente como utilizador não doméstico, não há lugar à emissão de certidão para efeito da - -não aplicação das tarifas de gestão de resíduos urbanos faturadas pelos SIMAS.

13 - O recenseamento deve ser objeto de atualização anual pelos grandes produtores, a contar da data de emissão da certidão.

14 - O recenseamento pode ser objeto de alteração a todo o tempo pelos grandes produtores, quando o volume diário de resíduos produzidos o justifique.

Artigo 39.º

Atualização ou alteração do recenseamento de grandes produtores

1 - O processo de atualização ou alteração do recenseamento decorre nos termos previstos no artigo anterior.

2 - O grande produtor deve apresentar o seu pedido de atualização anual por forma a assegurar os prazos de manutenção da não aplicação das tarifas de resíduos urbanos cobradas na fatura de abastecimento de água.

3 - A não aplicação das tarifas referida no artigo anterior só pode ser renovada aos grandes produtores que atualizem anualmente o seu recenseamento.

4 - A não atualização do recenseamento implica a aplicação das tarifas de resíduos urbanos na faturação dos SIMAS, até que o processo esteja concluído.

5 - Os grandes produtores devem obrigatoriamente informar o Município de Oeiras de qualquer alteração do volume da produção de resíduos sempre que tal comprometa os pressupostos da certidão emitida para efeito da não aplicação das tarifas de resíduos urbanos cobradas na fatura de abastecimento de água, sob pena de quando detetada a infração por desrespeito ao previsto no presente regulamento tal resultar na devolução das respetivas quantias que se considerem devidas.

6 - A não comunicação atempada da alteração do volume de produção implica a aplicação imediata das tarifas de resíduos urbanos na faturação dos SIMAS.

Artigo 40.º

Pedido de não aplicação das tarifas de resíduos na faturação dos SIMAS

1 - O pedido de não aplicação das tarifas de resíduos urbanos pode ser realizado por qualquer grande produtor que esteja recenseado, independentemente da entidade que assegure os serviços de recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos por si produzidos, desde que os respetivos contratos de abastecimento de água tenham correspondência direta aos locais de recolha de resíduos que integraram o processo de recenseamento.

2 - A não aplicação das tarifas de resíduos urbanos concedida, é válida pelo prazo máximo de 12 meses de faturação.

3 - Findo o prazo concedido sem que tenha havido lugar à atualização do recenseamento por parte do grande produtor e à consequente entrega de nova certidão em tempo útil, os SIMAS retomam automaticamente a cobrança das tarifas devidas pelo serviço de gestão de resíduos urbanos, aplicáveis aos utilizadores não domésticos.

4 - Compete às entidades envolvidas, respetivamente:

a) Ao Município de Oeiras:

i) Rececionar e analisar no prazo regulamentar os requerimentos apresentados no âmbito do recenseamento e atualização;

ii) Comunicar ao requerente o resultado da análise e emitir as certidões previstas no presente regulamento;

iii) Promover e divulgar a atualização da base de dados/cadastro relativo aos Grandes Produtores com atividade económica sediada em território municipal;

iv) Promover e agilizar, junto dos SIMAS, as diligências e os termos que, no âmbito da faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, venham a ser estabelecidas para os utilizadores não domésticos que, em algum momento, sejam categorizados ou deixem de o ser, nos termos regulamentares previstos, como Grandes Produtores.

b) Aos grandes produtores que tenham sido recenseados:

i) Cumprir o estabelecido no presente regulamento;

ii) Formalizar junto dos SIMAS o pedido de não aplicação das tarifas de resíduos urbanos (Fixa ou Variável) mediante a apresentação e entrega da cópia da certidão emitida pelo Município de Oeiras, nos termos do presente regulamento;

iii) Entregar cópia da certidão emitida pelo Município nos SIMAS, sempre que for alterada a categorização para não doméstico, no âmbito da atualização ou alteração do recenseamento, para que estes possam diligenciar a respetiva alteração na faturação seguinte.

c) Aos SIMAS:

i) Rececionar e validar o pedido do grande produtor, diligenciando a respetiva formalização na faturação imediatamente seguinte ao da data da receção, pelo período de 12 meses;

ii) Comunicar ao grande produtor a formalização da não aplicação das tarifas de resíduos urbanos na fatura em que essa tiver início, podendo utilizar para o efeito o campo destinado às mensagens aí existente, nos termos legalmente estabelecidos para a faturação detalhada;

iii) Comunicar ao grande produtor a aplicação das tarifas de resíduos urbanos na fatura a emitir pelos SIMAS para o mês imediatamente anterior ao término da isenção, podendo utilizar para o efeito o campo referido na alínea anterior, sempre que não rececionar a revalidação do pedido da não aplicação nos termos previstos;

iv) Assegurar a comunicação ao Município de Oeiras do início de novo período de faturação das tarifas de resíduos urbanos, sempre que houver lugar à sua aplicação a grandes produtores.

5 - A não aplicação das tarifas a conceder na faturação emitida pelo SIMAS, no âmbito dos contratos de abastecimento de água, tem apenas aplicação para o futuro, não se aplicando a situações concretas anteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 41.º

Obrigações dos grandes produtores

1 - Os grandes produtores são responsáveis pela informação prestada ao Município.

2 - Os grandes produtores, cujos locais de produção de resíduos urbanos ou equiparados se localizem em território municipal, ficam obrigados:

a) Ao cumprimento das disposições legais previstas no presente regulamento e demais legislação complementar;

b) Ao fornecimento da informação que lhe vier a ser solicitada pelo Município, tendo em vista, designadamente a caracterização completa dos resíduos produzidos;

c) Ao cumprimento dos procedimentos relativos ao processo de recenseamento de grandes produtores, respetiva atualização ou alteração, nos termos do presente regulamento;

d) Ao cumprimento dos procedimentos relativos ao pedido de não aplicação das tarifas de resíduos urbanos na faturação de abastecimento de água, nos termos do presente regulamento;

e) A salvaguardar nos títulos de transferência de responsabilidade pela recolha, tratamento ou valorização de resíduos as condições previstas no presente regulamento em especial as relativas aos prazos e dias de recolha dos mesmos da via pública, na medida em que tal conduta é suscetível de causar dano ao ambiente e à imagem do Município.

3 - Os grandes produtores que utilizem os serviços municipais de recolha de resíduos urbanos e/ou serviços complementares, nos termos do presente regulamento, ficam igualmente obrigados ao cumprimento integral do contrato que vier a ser formalizado ou do que vier a ser acordado/orçamentado, no caso dos serviços complementares.

Artigo 42.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores pelo Município

1 - O grande produtor de resíduos urbanos ou equiparados pode efetuar o pedido de recolha pelos serviços municipais responsáveis pela gestão de resíduos, através do preenchimento do requerimento constante do Anexo IV ao presente regulamento, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com indicação do nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando aplicável;

e) Local de produção dos resíduos;

f) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Quantidade estimada de produção diária de resíduos;

h) Descrição do equipamento de deposição.

2 - O Município analisa o pedido tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Tipologia e quantidade de resíduos a recolher;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipologia e número de equipamentos de deposição a utilizar;

e) Localização do equipamento;

f) Acessibilidade ao ponto de recolha.

3 - O pedido de recolha a que se refere o n.º 1 do presente artigo considera-se efetivo à data da notificação, ao requerente, da sua aceitação pelo Município de Oeiras.

4 - O Contrato de Adesão, subjacente à efetivação do serviço de recolha a que se refere o n.º 1 do presente artigo, está obrigatoriamente sujeito à faturação e pagamento das respetivas tarifas nos termos previstos neste regulamento.

5 - O Município pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrarem na categoria de resíduos urbanos ou equiparados;

b) Os equipamentos de deposição se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pela respetiva localização, quer por qualquer tipo de incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha, questões de segurança, funcionalidade mecânica dos equipamentos ou excesso de onerosidade da operação em causa;

c) Não forem cumpridas as regras de separação, acondicionamento e deposição definidas pelo Município e previstas na legislação em vigor, nomeadamente as constantes no presente regulamento;

d) O produtor não cumprir o contrato, nomeadamente, o plano de pagamentos.

Secção VII

Limpeza e Higiene Urbana

Artigo 43.º

Objeto

1 - A presente secção define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de limpeza e higiene urbana, designadamente:

a) A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, praias e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e do corte de ervas;

b) A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

2 - Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, o município disponibilizará os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;

b) Equipamentos especiais para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e higiene urbana, bem como da manutenção de jardins ou de quaisquer outras áreas verdes, quando aplicável.

Artigo 44.º

Princípio da responsabilidade

A limpeza e higiene urbana compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, através da varredura e lavagem dos pavimentos, a remoção de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos.

Artigo 45.º

Dever dos cidadãos

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 46.º

Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo

Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do concelho de Oeiras é proibido:

a) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

b) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade públicas;

c) Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, nomeadamente seringas;

d) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

e) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões no interior das papeleiras;

f) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;

g) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente regulamento;

h) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

i) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;

j) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

k) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

l) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;

m) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;

n) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

o) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

p) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

q) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

r) Abandonar animais mortos ou parte deles;

s) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, que comprometam a qualidade do ambiente e da imagem urbana, e causem dano ao património municipal ou de terceiros, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo Município;

t) Deixar de remover dos espaços públicos os dejetos de animais de estimação pelos seus detentores e a sua não colocação nos recipientes próprios;

u) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;

v) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.

Artigo 47.º

Zonas ribeirinhas

Nas zonas ribeirinhas do Município, não é permitido praticar quaisquer atos que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:

a) Depositar terras, RCD ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes;

b) Deitar para o chão qualquer tipo de resíduos, incluindo beatas de cigarros, restos de comida e embalagens;

c) Passear e pastorear animais, em condições que prejudique a limpeza desses espaços.

Artigo 48.º

Limpeza das praias

1 - O Município dota as praias da área da respetiva competência de meios de deposição destinados à recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, assegurando a respetiva limpeza e recolha.

2 - Os utilizadores da praia e zonas envolventes, nomeadamente esplanadas, parques de estacionamento, ruas e jardins devem utilizar sempre os equipamentos de deposição contribuindo assim para a preservação e conservação do ambiente, da qualidade de vida e da paisagem.

3 - É expressamente proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos de qualquer espécie nas praias e zonas envolventes.

4 - Compete aos concessionários garantir a limpeza e higiene das áreas concessionadas e respetivas zonas de influência, numa faixa de 4 metros a contar do perímetro da respetiva área concessionada, assim como a colocação de equipamentos para a deposição de resíduos.

Artigo 49.º

Limpeza e higiene urbana dos espaços privados de utilização pública

1 - O Município assegura a limpeza pública dos espaços privados de utilização pública.

2 - Compete aos proprietários dos espaços privados de utilização pública a conservação e manutenção das partes comuns confinantes com esses espaços.

Artigo 50.º

Espaços privados

1 - São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais nelas retidos;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem que seja assegurada a sua limpeza, bem como a não produção de maus cheiros e de escorrências, prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes ou constituindo prejuízo para os moradores vizinhos;

e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos e outros espaços contíguos, sejam públicos ou privados;

f) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;

g) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

h) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a mantê-los limpos e em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

3 - Nos terrenos referidos no número anterior devem ser criadas condições que impeçam o acesso a terceiros para o despejo de qualquer tipo de resíduos, eventualmente através da vedação dos mesmos.

4 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, nomeadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa resultar qualquer risco para a saúde pública, para o ambiente ou possa constituir risco de incêndio ameaçando a segurança de pessoas e bens.

6 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

7 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 51.º

Áreas de ocupação comercial

1 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como das áreas objeto de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial e depositando-os nos termos estabelecidos no presente regulamento nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.

2 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

3 - A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de ocupação.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.

6 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 52.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de operações urbanísticas a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos em resultado da sua atividade.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são também responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro.

3 - Constitui igualmente dever dos promotores garantir que os materiais e resíduos transportados no âmbito da sua atividade sejam devidamente acondicionados na viatura que os transporte por forma a inviabilizar qualquer derrame para a via pública desde o local de origem ao local de destino, devendo garantir a limpeza dos arruamentos e zonas afetadas sempre que tal requisito não tenha sido devidamente assegurado.

4 - Concluída a obra sujeita a controlo prévio, o dono da obra é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área ocupada e zona envolvente, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos da lei.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a segurança de pessoas e bens ou a limpeza e higiene urbana, os respetivos empreiteiros ou promotores devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

6 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 53.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos espaços públicos, nomeadamente nas vias públicas e em espaços privados de utilização coletiva.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, os deficientes visuais quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada em papeleiras ou equipamentos de RU.

4 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores devem ser notificados no sentido de proceder à regularização da situação, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 54.º

Intervenções especiais nos espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, nomeadamente, ações de limpeza, aplicação de produtos fitossanitários a realizar pelo Município são precedidas de divulgação nos termos legais.

Capítulo IV

Contrato com o Utilizador

Artigo 55.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Oeiras, através dos SIMAS, e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em modelo próprio dos SIMAS e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e dos SIMAS, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue cópia do mesmo ao utilizador.

5 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar aos SIMAS, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato manifestar expressamente autorização para manutenção do contrato em seu nome.

Artigo 56.º

Contratos especiais

1 - O Município, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos e/ou limpeza e higiene urbana nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - O Município de Oeiras admite igualmente a contratação dos serviços de recolha de resíduos urbanos a grandes produtores, desde que considere ter condições e infraestruturas básicas para o efeito no total respeito pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

4 - Sempre que se verifique a prestação dos serviços previstos no número anterior, o contrato a celebrar entre o Município de Oeiras e o adquirente deve cumprir o estipulado no presente regulamento.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 57.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos SIMAS e/ou ao Município de Oeiras, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

3 - O utilizador no ato do contrato ou em momento posterior pode fornecer um endereço eletrónico para o envio da faturação eletrónica do serviço, nos termos de adesão estabelecidos.

4 - Em caso de adesão à fatura eletrónica o utilizador recebe a fatura, exclusivamente, em ficheiro eletrónico.

Artigo 58.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - O contrato de gestão de resíduos urbanos é celebrado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, pelo que se considera que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade quando celebrados a termo.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados, a título precário, com o construtor ou com o dono da obra caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 59.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - O contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água, e é retomado na mesma data que este, nos casos em que o utilizador disponha de um único contrato para ambos os serviços.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado.

4 - A suspensão de contratos especiais, designadamente os celebrados entre o Município de Oeiras e os grandes produtores, pode ocorrer sempre que uma das partes considere não estarem reunidas as condições contratualmente previstas para a prestação do serviço, mediante comunicação escrita e fundamentada, enviada à outra parte, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

5 - O grande produtor pode suspender o contrato de recolha de resíduos urbanos pelo período de um mês, por motivos de encerramento temporário da atividade, devendo para o efeito comunicar, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

6 - No caso previsto no número anterior, o grande produtor fica obrigado ao pagamento da tarifa fixa referente ao mês de encerramento.

Artigo 60.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos SIMAS, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

3 - Os utilizadores dos serviços objeto de contratos especiais, nomeadamente os grandes produtores, podem denunciar a todo o tempo, o contrato de recolha de resíduos urbanos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Oeiras, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data de produção de efeitos, ou outra que venha a ser indicada.

4 - Na ausência de prazo estabelecido no contrato, para efeito do número anterior, deve entender-se os 10 dias úteis para que o Município possa organizar os seus circuitos de recolha, sendo esse período objeto de faturação nos moldes até então considerados.

Artigo 61.º

Caducidade

Nos contratos sujeitos a termo, a caducidade opera com o termo do prazo ou com o cumprimento da prestação do serviço.

Capítulo V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Secção I

Estrutura Tarifária

Artigo 62.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - São igualmente considerados utilizadores finais, incluindo os grandes produtores, aqueles que vierem a adquirir, nos termos previstos no presente regulamento, qualquer dos serviços prestados pelo Município.

Artigo 63.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa ou de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável.

2 - As tarifas fixa e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - O Município de Oeiras pode ainda faturar os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos;

b) Outros serviços auxiliares.

4 - Para além das tarifas do serviço, fixa e variável, e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, o Município pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A recolha de RCD;

b) A recolha de resíduos urbanos ou equiparados a grandes produtores.

5 - Para além dos serviços referidos nos números anteriores, o Município pode efetuar os seguintes serviços de limpeza e higiene urbana, a pedido do utilizador ou na sequência de processos de notificação, e mediante o pagamento das tarifas previstas nos termos da estrutura tarifária prevista no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante:

a) Em espaços privados - limpezas coercivas, limpeza de terrenos de particulares, remoção e encaminhamento dos resíduos daí resultantes;

b) Em espaços públicos - limpeza, remoção e encaminhamento de resíduos resultantes da realização de eventos e iniciativas promovidas e realizadas por particulares;

6 - Tendo em vista objetivar a prossecução das metas definidas no PERSU 2020, concretizadas no Plano de Ação do PERSU, prevê-se estabelecer um programa especial de incentivo à recolha seletiva que terá impacto no custo total do sistema a repercutir nas tarifas a suportar pelos utilizadores finais.

Artigo 64.º

Aplicação da tarifa fixa

1 - Estão sujeitos à tarifa fixa os utilizadores relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

2 - Para efeito dos serviços auxiliares, serviços de recolha de resíduos a grandes produtores e outros serviços não objeto de regulação prestados pelo Município de Oeiras, previstos no artigo anterior, a tarifa tem uma correlação direta à componente fixa.

3 - A tarifa fixa destina-se a fazer face aos custos administrativos suportados pela entidade com cada processo.

4 - A tarifa fixa é aplicável:

a) Aos utilizadores domésticos e não domésticos que não tendo contrato de abastecimento de água ativo no Município de Oeiras lhe solicitem a prestação de serviços auxiliares ou outros serviços não regulados, na medida em que não estão sujeitos ao pagamento de qualquer tarifa fixa;

b) Aos grandes produtores que contratualizem os serviços de recolha dos resíduos urbanos ao Município de Oeiras, na medida em que usufruem da isenção da tarifa fixa cobrada na faturação da água emitida pelos SIMAS;

c) Aos grandes produtores que, não sendo clientes do serviço de recolha de resíduos urbanos prestado pelo Município de Oeiras, a ele recorram, a título excecional, para prestação de um qualquer serviço, regulado ou não regulado, na medida em que o Município de Oeiras não usufrui de qualquer contrapartida similar para fazer face aos custos referidos no n.º 3 do presente artigo.

5 - A tarifa fixa é sempre devida pelos serviços que venham a ser prestados pelo Município de Oeiras, no âmbito da limpeza e higiene urbana e da remoção de resíduos de construção e demolição.

6 - Ficam isentos do pagamento da tarifa fixa aplicável aos serviços auxiliares prestados os utilizadores finais que, à data da prestação do serviço, tenham pelo menos um contrato de abastecimento de água com o SIMAS ativo, e no caso dos grandes produtores, os clientes do serviço de recolha de resíduos urbanos ou equiparados prestados pelo Município.

Artigo 65.º

Base de cálculo da tarifa variável

1 - Para efeito de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores domésticos e não domésticos, pelos SIMAS, a metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos, aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, a indexação ao consumo da água, traduzida em euros por m3 de água consumida.

2 - Por aplicação da metodologia referida no número anterior, não é considerado o volume de água consumido sempre que:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos SIMAS, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território municipal abrangido pelos SIMAS, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - A tarifa variável tem, para efeito dos serviços auxiliares e dos serviços não regulados, correspondência direta à componente variável, sendo esta calculada em função das unidades, quantidades e custo unitário dos agregados subjacentes a cada prestação nos termos do Anexo II do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

7 - Para efeito do serviço de remoção e encaminhamento de resíduos de construção e demolição, a componente variável suportada pelo utilizador corresponde ao valor que vier a ser cobrado pelo operador ao Município de Oeiras.

8 - O pagamento da componente variável dos serviços auxiliares e, quando aplicável, do dos serviços de limpeza e higiene urbana, subjacente à deposição de 1 tonelada de resíduos em aterro ou para valorização, corresponde a 25 % e a 50 % do custo unitário, sempre que se tratem respetivamente de utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 66.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social através da atribuição de pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas fixas e variável para utilizadores domésticos.

Artigo 67.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários sociais, os utilizadores devem entregar aos SIMAS os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

2 - A aplicação dos tarifários sociais tem a duração de três anos, findo os quais deve ser renovada a prova referida no número anterior, devendo para o efeito os SIMAS notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Para beneficiar do tarifário especial previsto para os serviços auxiliares, os beneficiários devem entregar aquando da execução do orçamento/faturação do serviço, sempre que este se revele necessário e estes concordem com o respetivo valor, a última fatura da água emitida pelos SIMAS para o local de realização do serviço e em nome do beneficiário, contemplando a faturação das tarifas RU (fixa e variável) ou, sendo grande produtor, a última fatura emitida pelo Município nos termos do previsto no presente regulamento.

Artigo 68.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários aplicáveis aos serviços prestados pelo Município de Oeiras no âmbito das atividades não reguladas são igualmente submetidos à aprovação da Câmara Municipal e à sua posterior divulgação antes da respetiva entrada em vigor.

4 - Para efeito dos serviços de recolha de resíduos urbanos prestados pelo Município a grandes produtores, a informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

5 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

6 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento do Município e no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

Artigo 69.º

Atualização dos tarifários

1 - Os tarifários previstos no presente regulamento são revistos anualmente em função dos custos suportados pelo Município de Oeiras com a realização dos vários serviços em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - A definição das tarifas aplicáveis à atividade regulada ficam ainda sujeitas ao disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, bem como a outros requisitos que venham nesta matéria a ser requeridos pela entidade reguladora, nomeadamente os que resultem da aplicação do artigo 93.º relativo ao período transitório de 5 anos contados da data de publicação do referido regulamento.

Secção II

Faturação

Artigo 70.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado pelos SIMAS conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas pelos SIMAS discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo no mínimo informações sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, no caso do Município de Oeiras, por indexação ao consumo da água (euros/m3);

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade responsável pelo tratamento e valorização dos resíduos.

3 - Os serviços auxiliares prestados pelo Município de Oeiras são faturados após a sua realização, nos termos do presente regulamento e por aplicação da estrutura tarifária que lhes vier a ser aplicável e que consta do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O Município de Oeiras fatura igualmente os serviços de recolha de resíduos urbanos ou equiparados que por si sejam prestados a grandes produtores nos termos previstos no presente regulamento e que com ele venham a ser contratualizados.

5 - São ainda faturados pelo Município de Oeiras outros serviços da atividade não regulada pela ERSAR, previstos no presente regulamento, cuja faturação decorre em moldes similares aos registados no âmbito dos serviços auxiliares.

6 - Para efeito dos serviços auxiliares e/ou outros serviços da atividade não regulada pela ERSAR, previstos no presente regulamento, com exceção da recolha de resíduos urbanos ou equiparados a grandes produtores, a faturação dos serviços prestados pelo Município deve considerar, por cada serviço, a informação que se segue a qual deve respeitar o estipulado no Anexo II do presente regulamento:

a) Valor unitário da componente fixa, quando aplicável;

b) Identificação, linha a linha, dos vários agregados que constituam a componente variável (utilização de recursos ordinários e extraordinários), respetivos custos unitários, quantidades e custo total;

c) Valor da taxa de gestão de resíduos, aplicável à fração de resíduos recolhidos e entregues para deposição e valorização;

d) Identificação da taxa do IVA aplicável e respetivo valor;

e) Prazo, forma e local de pagamento.

7 - Para efeito dos serviços de recolha de resíduos urbanos ou equiparados prestados pelo Município a grandes produtores a faturação tem uma periodicidade mensal e dela deve constar, por contrato:

a) Periodicidade da faturação;

b) Valor da componente fixa do serviço de gestão de resíduos;

c) Identificação dos diversos agregados que constituem a componente variável do serviço de gestão de resíduos, devendo as recolhas ser desagregadas linha a linha, consoante os diferentes equipamentos e quantidades, tipologia de resíduos e respetivas periodicidades nos termos que tiverem sido contratualizadas;

d) Valor da taxa de gestão de resíduos, aplicável à fração de resíduos recolhidos e entregues para deposição e valorização;

e) Valor da componente total variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

f) Identificação da taxa do IVA aplicável e respetivo valor;

g) Prazo, forma e local de pagamento;

h) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade responsável pelo tratamento e valorização dos resíduos.

8 - Para efeito de cobrança dos serviços de limpeza nos espaços privados e espaços públicos, o modelo de faturação é similar ao praticado para os serviços auxiliares, sem prejuízo de outros custos que resultem da instauração de processos de notificação aos proprietários, os quais devem ser devidamente desagregados.

Artigo 71.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das faturas emitidas pelos SIMAS é efetuado no prazo, forma e locais nelas indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixa e variável associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O disposto nos números 1, 2 e 6 é igualmente aplicável à faturação emitida pelo Município de Oeiras, no que respeita a serviços auxiliares e outras atividades não reguladas.

Artigo 72.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro dos SIMAS, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto os SIMAS não puderem realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Oeiras, aquando a faturação do serviço, tiver sido paga importância inferior à que resultaria da aplicação das respetivas estruturas tarifárias, previstas no Anexo II do presente regulamento, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

Artigo 73.º

Aplicação do IVA

Às tarifas e outras receitas previstas no presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quando aplicável.

Artigo 74.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 75.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando os SIMAS procedam a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte num crédito a favor do utilizador final, os SIMAS procedem à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, salvo declaração em contrário manifestada expressamente pelo utente do serviço.

3 - Sempre que exista uma divergência na faturação dos serviços prestados pelo Município de Oeiras em resultado, designadamente da incorreta interpretação das respetivas estruturas tarifárias, este reserva-se no direito de efetuar acertos à faturação, resultantes da aplicação das tarifas devidas.

Capítulo VI

Reclamações

Artigo 76.º

Reclamações

1 - Aos utilizadores assiste o direito de apresentar reclamações, por qualquer meio legalmente admissível, perante o Município, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou trabalhadores, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às suas instalações, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município no prazo legal, que no caso da atividade regulada é de 22 dias úteis, notificando-se o utilizador do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

5 - As reclamações decorrentes das atividades não reguladas prestadas pelo Município têm tratamento similar às reguladas.

6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 71.º

Capítulo VII

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 77.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente regulamento é da competência do Município de Oeiras.

Artigo 78.º

Contraordenações respeitantes a resíduos urbanos

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

b) O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pelo Município do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas neste regulamento;

f) O despejo de resíduos seletivos nos equipamentos de deposição de indiferenciado;

g) A destruição total ou parcial dos contentores ou outros recipientes destinados aos resíduos;

h) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito, cause ou não a sua dispersão pela via pública;

i) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no regulamento;

j) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.750,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250,00 a (euro) 14.950,00, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;

b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pelo Município;

c) Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações do Município quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos, e de resíduos verdes urbanos;

d) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada, após a sua utilização;

e) Afixar publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos regulados pelo presente Regulamento.

Artigo 79.º

Contraordenações respeitantes a limpeza e higiene urbana

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00 no caso de pessoas coletivas:

a) Derramar ou descarregar na via pública quaisquer materiais ou resíduos;

b) Abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucata, veículos em fim de vida, ou impossibilitados de circular pelos próprios meios em via pública, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos;

c) Deter, armazenar, depositar ou abandonar pneus usados, sucata, veículos em fim de vida, ou impossibilitados de circular pelos próprios meios, em locais privados, sempre que tal resulte em perigo para a segurança de pessoas e bens, para a saúde pública, para o ambiente, para a qualidade de vida dos munícipes ou da paisagem;

d) A não limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos ou logradouros e a sua utilização como vazadouro de resíduos ou qualquer outra atuação ou omissão que possa pôr em causa as condições de salubridade ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens;

e) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas, sumidouros e cursos de água;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros e cursos de água, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

g) Destruir, queimar ou danificar papeleiras e dispensadores para dejetos caninos;

h) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo Município;

i) Efetuar queimadas de resíduos a céu aberto, exceto as autorizadas pelo Município;

j) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nos cursos de água ou noutros espaços públicos;

k) Não proceder à limpeza das praias, ou não dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, nos casos em que as mesmas se encontrem concessionadas e nas áreas abrangidas pela concessão e respetivas zonas de influência;

l) Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos comerciais não disporem de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos ou não realizarem a limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência, considerada nos termos do disposto no presente regulamento;

m) Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade, incluindo nas zonas de influência, numa faixa de 2 metros;

n) Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 150,00 a (euro) 8.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações a seguir indicadas:

a) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos, exceto nos casos específicos autorizados pelo Município;

b) Depositar e ou abandonar na via pública e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;

c) Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;

d) Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;

e) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

f) Derramar óleos, tintas ou outros líquidos de cariz tóxico ou perigoso, nas vias e demais espaços públicos;

g) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 8 horas às 23 horas;

h) Estender roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de modo a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes, desde as 7 horas até às 24 horas;

i) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos;

j) Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 7 horas até às 24 horas;

k) Depositar resíduos domésticos nas papeleiras;

l) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;

m) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;

n) Lançar para o chão beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios;

o) Defecar, urinar, cuspir ou de qualquer modo conspurcar a via pública ou outros espaços públicos;

p) Desrespeitar os condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;

q) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões;

r) Manter animais em condições de manifesta insalubridade ou em instalações de alojamento sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;

s) Apascentar qualquer tipo de gado, nomeadamente bovino, equino, ovino, caprino, suíno, ou aves em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

t) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito.

Artigo 80.º

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas nos artigos anterior podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município dos objetos pertencentes ao agente infrator e utilizados na prática da infração, quando aplicável;

b) Privação, até 2 anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Suspensão, até 2 anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídas por este Município.

Artigo 81.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nestes casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.

Artigo 82.º

Reincidência

Em caso de reincidência, as coimas previstas poderão ser elevadas para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 83.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicação de coimas é do Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, da conduta anterior e posterior do agente, considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

4 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade através da prática de comportamentos futuros condizentes com o presente regulamento.

Artigo 84.º

Intimação para a remoção de resíduos

1 - O Município pode ordenar a remoção de resíduos que não respeitem de todo ou em parte o disposto no presente regulamento, num prazo a fixar para o efeito.

2 - Na falta de cumprimento da intimação no prazo que for fixado, pode o Município substituir-se ao infrator e, a expensas daquele, proceder à respetiva remoção de resíduos, caso a situação em causa seja enquadrável no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, na sua atual redação.

3 - Quando os trabalhos executados nos termos do número anterior, não sejam pagos voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para esse efeito, o valor devido é cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

4 - Ao custo total acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 85.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Oeiras, salvo disposição legal em contrário.

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 86.º

Revogação

São revogadas as seguintes disposições previstas no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2012, conforme a seguir se discrimina:

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento:

a) Os artigos 789.º a 830.º da Secção II, do Capítulo V, do Título II;

b) Os artigos 978.º e 979.º da Secção II, do Capítulo I, do Titulo III;

c) O Anexo XIII.

2 - Em 1 de janeiro de 2017:

a) O artigo 50.º do Capítulo V, da Parte I, do Anexo I;

b) O artigo 9.º da Parte II do Anexo I, sempre que a utilização de maquinaria e mão-de-obra se destinar à prestação de serviços previstos no presente regulamento, como sendo a atividade municipal no domínio dos resíduos urbanos, limpeza e higiene urbana.

Artigo 87.º

Norma transitória

As tarifas vigentes em 2016 mantêm-se até à entrada em vigor das novas estruturas tarifárias previstas no Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 88.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - As estruturas tarifárias previstas no Anexo II do presente Regulamento apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

ANEXO I

Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

1 - Disposições Gerais

Os projetos de obras particulares sujeitos a controlo prévio e de legalização, incluindo os que se realizem em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição do tipo de resíduos a produzir, dos materiais e equipamentos a utilizar em função do tipo de resíduo, o seu sistema, os dispositivos de ventilação e limpeza, pontos de remoção dos contentores e de recolha pelas viaturas, bem como os cálculos de dimensionamento do volume de contentorização necessária, assim como as papeleiras e dispensadores de sacos para dejetos caninos em alinhamento com as faixas de rodagem e ou passeios e na relação de 1 equipamento para 15 fogos, quando aplicável;

b) Planta do compartimento coletivo de armazenamento de contentores com indicação do ponto de água e luz e ralo, quando aplicável;

c) Pormenores, à escala mínima de 1:20, dos componentes descritos no n.º 2 deste anexo.

2 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos e armazenamento

Para a recolha de resíduos são utilizados dois diferentes tipos de equipamentos:

2.1 - Contentores normalizados de superfície

Estes equipamentos devem cumprir com todos os requisitos de qualidade e segurança estabelecidos pelas normas europeias vigentes e seguir a quantificação estipulada na Tabela III (utilizadores domésticos) e Tabela IV (utilizadores não domésticos) do presente regulamento.

A utilização da contentorização de superfície em via pública é indicada para urbanizações ou edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar com um máximo de 10 fogos, devendo ser utilizados contentores para RU Indiferenciado com capacidade de 800 litros, com pedal para elevação da tampa e com sistema Oschner, provido de um fixador metálico e respetivo "encaixe" bem como 1 conjunto de Ecopontos, modelo Cyclea ou equivalente e com capacidade de 2.500 litros, dotado de "encaixe".

2.2 - Especificações (sistema construtivo de encaixes)

Os encaixes devem estar à face do betuminoso, devidamente calcetados com traço de cimento.

Para os contentores de 800 litros para RU indiferenciado:

a) Os contentores devem preferencialmente ficar na perpendicular à via de circulação automóvel;

b) Os contentores devem estar providos de sistema de fixação metálico, por motivos de segurança de pessoas e bens;

c) As dimensões para cada unidade são de: 0,90 m X 1,60 m.

Para o conjunto de Ecopontos:

a) Os contentores devem preferencialmente ficar paralelos à via de circulação automóvel;

b) As dimensões para as 3 unidades são de: 4,50 m X 1,50 m.

2.3 - Equipamentos em Profundidade

A utilização de equipamentos enterrados é indicada para urbanizações ou edifícios de habitação coletiva com mais de 10 fogos ou edifícios de serviços e devem seguir a quantificação estipulada na Tabela III (utilizadores domésticos) e Tabela IV (utilizadores não domésticos) do presente regulamento.

Os equipamentos em profundidade devem ser modelo Citytainer ou equivalente e com capacidade de 5m3, com exceção da fração de vidro que deve ter uma capacidade de 3m3.

Este equipamento deve ser instalado em locais que garantam um fácil acesso à viatura de recolha de resíduos urbanos.

A distância de segurança desde a viatura até ao eixo do equipamento enterrado não deve ser superior a 3,2 metros.

Não podem existir quaisquer obstáculos junto do equipamento, num raio de 0,5 metros e a 8 metros em altura.

Estes equipamentos devem ser compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha do Município de Oeiras.

O sistema de contentores em profundidade deve:

a) Possibilitar o levantamento da plataforma por meio de sistema hidráulico compatível com o sistema instalado nas viaturas municipais de recolha de resíduos urbanos;

b) Permitir a elevação e a descarga por um sistema de grua com gancho;

c) Ter a capacidade de acompanhar as inclinações do terreno na sua envolvente, bem como ter a plataforma exterior rebaixada para posterior aplicação de calçada ou outro tipo de material equivalente ao existente na envolvente do equipamento.

Cada equipamento em profundidade destinado às frações seletivas de resíduos (papel/cartão, embalagens de plástico e metal e vidro) a instalar em via pública deve contemplar um sistema de medição do nível de enchimento, energeticamente autónomo, com capacidade de comunicar sem fios, enviando os dados para uma plataforma informática própria.

A informação transmitida deve preferencialmente estar preparada para ser exportada/integrada em qualquer aplicação informática para o efeito.

A sonda deve estar aplicada na tampa do equipamento, e a medição de distância aos resíduos deve ser por ultrassom.

Os parâmetros que o sistema vai ler/transmitir devem ser preferencialmente os seguintes:

a) Nível de enchimento de cada contentor;

b) Temperatura interior de cada contentor;

c) Dados relativos à abertura/fecho da tampa.

3 - Compartimentos para Armazenamento de Resíduos para utilizadores não domésticos

3.1 - Definição

É o compartimento que abriga os equipamentos de deposição de resíduos urbanos e que se destina exclusivamente ao depósito de resíduos produzidos por consumidores não domésticos.

3.2 - Especificações (sistema construtivo):

As especificações técnicas dos compartimentos ou sistema construtivo que lhe esteja subjacente deve respeitar os seguintes requisitos:

a) A instalação em local exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, escadas ou quaisquer outros obstáculos;

b) A proteção contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a recolha dos resíduos urbanos;

c) A inexistência de tetos falsos;

d) A porta do compartimento do lixo deve respeitar as medidas definidas na Tabela II;

e) O compartimento tem de possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor;

f) O compartimento tem de localizar-se sempre ao nível do piso térreo e de possuir ligação direta com a via pública não devendo ter degraus;

g) O acesso até ao local de depósito tem de ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,40 m de altura;

h) A distância do compartimento até à viatura de recolha não deve ser superior a 10 metros;

i) O revestimento interno das paredes e tetos deve ser executado com material impermeável;

j) A pavimentação deve ser em material antiderrapante e impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no máximo de 1mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;

k) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;

l) O escoamento de esgoto deste ralo deve ter ligação direta ao coletor de águas residuais domésticas;

m) Tem de ser garantida a ventilação do compartimento;

n) Os desníveis são vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores, deve haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m.

3.3 - Recomendação

No teto da área de operação deve ser instalado um termo-sensor para ejeção de água, para o caso de eventual princípio de incêndio.

3.4 - Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenamento dos contentores

O dimensionamento do compartimento de armazenamento temporário deve ter uma abertura de porta para o exterior. Para cada contentor é necessário considerar as seguintes dimensões:

TABELA I

Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenagem de contentores

(ver documento original)

TABELA II

Dimensionamento da porta do compartimento

A largura da porta depende do tipo de contentores utilizados de acordo com o previsto na tabela seguinte:

(ver documento original)

3.5 - Quantificação

Utilizadores domésticos:

Os projetos de contentorização para recolha de resíduos urbanos para utilizadores domésticos devem observar o ratio da tabela seguinte:

Tabela III

Número e tipologia de equipamentos de deposição por número de fogos

(ver documento original)

Utilizadores não-domésticos ou mistos:

Os projetos de contentorização para recolha de resíduos urbanos para utilizadores não-domésticos ou mistos devem quantificar a produção diária de resíduos através da tabela seguinte:

TABELA IV

Tipo de Edificação - Estimativa de produção diária de resíduos urbanos

(ver documento original)

ANEXO II

Estruturas Tarifárias

O presente ponto apresenta a síntese dos Tarifários a aplicar aos serviços prestados pela autarquia, no âmbito da atividade:

1 - Regulada pela ERSAR:

a) Serviços dentro da esfera de competência do Município, conforme referido no Relatório de Fundamentação Económica e Financeira deste regulamento (faturados pelos SIMAS);

b) Serviços Auxiliares incluindo os prestados, pontualmente, nesta ótica, a Grandes Produtores (faturados pelo Município de Oeiras).

2 - Não regulada:

a) Serviços de recolha de resíduos urbanos ou equiparados, prestados no âmbito de Contratos celebrados com Grandes Produtores (com produção de resíduos equivalente ou superior a 1100 litros diários) e/ou outros complementares;

b) Serviços de recolha de resíduos de construção e demolição (RCD), ainda que realizado com recurso a Operadores;

c) Serviços prestados no âmbito da limpeza e higiene urbana, incluindo os que venham a ser realizados com caráter coercivo.

Os tarifários aplicáveis no âmbito do presente regulamento, contemplam duas componentes as quais são cumulativas, a saber respetivamente:

1) Componente Fixa - Está genericamente relacionada com o custo processual ou administrativo do serviço e tem correspondência direta com a respetiva Tarifa Fixa;

2) Componente Variável - Considera uma cobrança que pode variar consoante diversos fatores, como sendo, designadamente, n.º de horas de trabalho, n.º de recursos humanos, n.º de contentores e n.º de Km percorridos e tem correspondência direta com a Tarifa Variável do serviço.

No sentido de dotar o sistema de faturação e cobrança de maior rigor e transparência apresenta-se para cada serviço a respetiva estrutura tarifária, a qual integra a taxa do IVA a aplicar aos diferentes serviços.

A - Atividade Regulada

1 - Tarifário aplicável ao Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (Faturação pelos SIMAS)

Tarifário aplicável ao Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

(Faturação pelos SIMAS)

(ver documento original)

Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º relativo aos Tarifários Sociais do RTSGRU, considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez

A presente Estrutura Tarifária não dispensa a leitura da respetiva Fundamentação Económica e Financeira e do presente regulamento sempre que tal se revelar necessário.

2 - Serviços Auxiliares (Faturação pelo MO)

Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos Atividade Regulada

Serviços Auxiliares - Utilização de Recursos Ordinários (SARO) e Recursos Humanos Extraordinários (SARHE)

(ver documento original)

B - Atividade Não Regulada - Grandes Produtores

1 - Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados (Rri/RriOed)

Tarifário Atividade Não Regulada - Grandes Produtores

Recolha de Resíduos Indiferenciados Contentores 800 litros (Rri)

(Tarifário Não Exaustivo - Recolhas até ao máximo de 18 contentores de 800 litros)

(ver documento original)

Sempre que o n.º de Contentores de 800 litros for superior ao previsto no quadro - É obrigatório o cálculo do valor a pagar por aplicação da fórmula correspondente apresentada de seguida.

Em que:

Nc = Número de Contentores de 800 litros a recolher;

Ps = Periodicidade Semanal (N.º de recolhas semanais);

I, Vx e QR = Informação da Reta de Regressão Linear (RRL), fixa e de aplicação obrigatória, conforme Estrutura Tarifária correspondente, em que:

I Coeficiente Intercetar = 17,4026;

Vx Coeficiente Variávelx = 17,4245;

Qr Quadrado de R = 1,0000;

IC Indicador de Conversão do equipamento (quando a capacidade de deposição seja diferente dos 800 litros).

CvRi = Componente Variável da Recolha de Resíduos Indiferenciados em contentores de 800 litros.

(ver documento original)

Tarifário Atividade Não Regulada - Grandes Produtores

Recolha de Resíduos Indiferenciados Outros Equipamentos de Deposição - OED (RriOed)

(Tarifário Não Exaustivo - Recolhas até ao máximo de 18 equipamentos apenas 1 x por semana)

(ver documento original)

Sempre que o n.º dos Outros Equipamentos de Deposição (Oed) for superior ao previsto no quadro - É obrigatório o cálculo do valor a pagar por aplicação da fórmula correspondente, apresentada de seguida.

Em que:

NOed = Número de Outros Equipamentos de Deposição a recolher (cada tipologia de equipamento terá a sua fórmula, tendo em atenção o respetivo IC);

IC Indicador de Conversão do equipamento de deposição de tipologia diferente dos 800 litros.

Ps = Periodicidade Semanal (N.º de recolhas semanais);

I, Vx e QR = Informação da Reta de Regressão Linear (RRL), fixa e de aplicação obrigatória, conforme Estrutura Tarifária correspondente, em que:

I Coeficiente Intercetar = 17,4026;

Vx Coeficiente Variávelx = 17,4245;

Qr Quadrado de R = 1,0000;

CvRiOed = Componente Variável da Recolha de Resíduos Indiferenciados em Outros Equipamentos de Deposição (diferente dos 800 litros).

Recolha de Resíduos Indiferenciados (CvRri)

(ver documento original)

2 - Serviços Complementares

Tarifário Atividade Não Regulada - Grandes Produtores

Prestação de Serviços Complementares

(ver documento original)

Tarifário Atividade Não Regulada - Grandes Produtores

Prestação de Serviços Complementares

(ver documento original)

C - Atividade Não Regulada - Recolha de Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Tarifário de Serviços de Recolha de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - Atividade Não Regulada

(ver documento original)

D - Atividade Não Regulada - Prestação de Serviços de Limpeza e Higiene Urbana

Tarifário do Serviço de Gestão de Limpeza e Higiene Urbana - Atividade Não Regulada

(ver documento original)

E - Pedido de Mão-de-Obra (PMO)

Tarifário Serviço Utilização de Recursos Humanos complementares

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de dezembro de 2016. - O Presidente, Paulo Vistas.

310259739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2917772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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