de 30 de Junho
Prevê-se para breve uma reestruturação dos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes.No entanto, enquanto essa reestruturação não tiver lugar, julga-se conveniente que a Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes seja passada para o Ministério dos Transportes e Comunicações.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. A Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes passa a depender do Ministério dos Transportes e Comunicações.
2. Enquanto não forem reestruturados os serviços de pilotagem, mantém-se em vigor o actual Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, sendo transferida, desde já, para o Ministro dos Transportes e Comunicações a competência que, pelo mesmo Regulamento, pertencia ao Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.