de 8 de Janeiro
1. O trabalho tendente à reestruturação dos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes foi atribuído a uma comissão constituída paritariamente por pessoal incorporado e por pessoal assalariado das Corporações.No entanto, as negociações têm-se revestido de grande morosidade, pelo que se torna conveniente ir, desde já, introduzindo as necessárias alterações ao regulamento em vigor.
2. Pelo Decreto-Lei 329-F/75, de 30 de Junho, foi a Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes colocada na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações, vindo, posteriormente, o Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro, atribuir ao Secretário de Estado da Marinha Mercante a competência que, pelo primeiro dos citados diplomas, cabia ao Ministro dos Transportes e Comunicações. Foi igualmente conferida ao Secretário de Estado da Marinha Mercante a faculdade de alterar por simples portaria o referido regulamento.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º A competência atribuída ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, será exercida directamente pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2.º Este diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.