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Portaria 143/76, de 15 de Março

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Sumário

Introduz alterações em vários artigos do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

Texto do documento

Portaria 143/76

de 15 de Março

1. A necessidade de reestruturação dos serviços de pilotagem das barras e portos determinou a criação de uma comissão encarregada de proceder aos estudos respectivos.

Na pendência dos trabalhos da referida comissão tem-se mostrado conveniente ir introduzindo algumas alterações ao regulamento em vigor, tendo em vista, nomeadamente, os necessários ajustamentos decorrentes da desafectação da Corporação Geral dos Pilotos da tutela do Ministério da Marinha. Tais ajustamentos assumem um carácter provisório, até ser definido, a título definitivo, o estatuto daquele organismo.

2. Por outro lado, verifica-se a necessidade de descentralizar, com a maior amplitute, a competência administrativa relativa aos assuntos da Corporação.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1.º O artigo 117.º, a alínea c) do n.º 4.º, o n.º 7.º e o § 2.º do artigo 118.º, o n.º 4.º do artigo 123.º e o corpo do artigo 124.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 117.º A Corporação Geral dos Pilotos, considerada como um todo organicamente solidário, é dirigida e administrada por uma comissão, denominada Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos, composta por dois pilotos pertencentes à Corporação de Pilotos de Lisboa, dois à do Douro e Leixões e dois à de Setúbal, eleitos anualmente pelas respectivas corporações, e por um representante da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, nomeado pelo Secretário de Estado.

§ 1.º A Comissão Central será presidida por um dos seus membros piloto da Corporação de Pilotos de Lisboa, designado pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.

§ 2.º Sempre que a Comissão Central o julgue conveniente, poderá solicitar superiormente a comparência de outras pessoas a reuniões desta Comissão.

................................................................................

Art. 118.º ................................................................

................................................................................

4.º ...........................................................................

................................................................................

c) Realização de despesas correntes de valor excedente a 40000$00 e quaisquer outras despesas de carácter eventual.

................................................................................

7.º Manter na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em depósito à ordem ou a prazo, todas as importâncias disponíveis do fundo permanente referido no número anterior;

................................................................................

§ 2.º As atribuições da Comissão previstas pelos n.os 4.º, 6.º, 7.º e 8.º deste artigo serão exercidas por uma comissão executiva, composta pelo presidente da Comissão Central e por dois membros da Comissão Central a designar pela mesma de entre os representantes das corporações de Pilotos de Lisboa e Setúbal.

................................................................................

Art. 123.º ................................................................

................................................................................

4.º Manter na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em depósito à ordem ou a prazo, segundo critério que a Comissão Central julgar mais conveniente, todas as importâncias pertencentes ao fundo de reserva especial;

................................................................................

Art. 124.º A comissão administrativa é responsável para com a corporação ou secção local respectiva por todos os actos da sua gerência, e as suas resoluções, sempre que haja qualquer assunto importante a tratar ou que envolva despesas de valor compreendido entre 10000$00 e 40000$00, devem constar de acta, só assumindo força executória depois da homologação desta pela Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos.

2.º A competência atribuída ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, é transferida para o director-geral do Pessoal do Mar.

3.º É revogada a Portaria 12/76, de 8 de Janeiro.

4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 28 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/15/plain-224557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 567/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante a competência relativa aos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes e autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-08 - Portaria 12/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a competência atribuída ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo seja exercida directamente pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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