Decreto-lei 535/71, de 3 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 283/1971, Série I de 1971-12-03.
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Data:
1971-12-03
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Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares.
Decreto-Lei 535/71
de 3 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao Decreto-Lei 44101, de 19 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 45357, de 16 de Novembro de 1963, é acrescentado um artigo 4.º com a redacção seguinte:
Art. 4.º Os médicos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, hajam de adiar a sua apresentação a provas de exame ou concurso do internato médico ficam sujeitos, quando venham a apresentar-se a tais provas, se o fizerem na primeira oportunidade após ter cessado o impedimento, às mesmas condições que lhes seriam legalmente aplicáveis se tivessem podido apresentar-se no tempo normal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 24 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/03/plain-29124.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/29124.dre.pdf .
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