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Decreto-lei 535/71, de 3 de Dezembro

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Sumário

Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 535/71

de 3 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei 44101, de 19 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 45357, de 16 de Novembro de 1963, é acrescentado um artigo 4.º com a redacção seguinte:

Art. 4.º Os médicos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, hajam de adiar a sua apresentação a provas de exame ou concurso do internato médico ficam sujeitos, quando venham a apresentar-se a tais provas, se o fizerem na primeira oportunidade após ter cessado o impedimento, às mesmas condições que lhes seriam legalmente aplicáveis se tivessem podido apresentar-se no tempo normal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/03/plain-29124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-19 - Decreto-Lei 44101 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-16 - Decreto-Lei 45357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, seus §§ 1.º e 2, e 3.º do Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados em consequência de operações militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-10 - Decreto-Lei 3/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Revoga o Decreto-Lei n.º 535/71, de 3 de Dezembro (estágio para o internato dos médicos que haviam sido mobilizados para o ultramar).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-11 - Decreto-Lei 329/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Permite aos médicos que tenham ingressado no internato geral nos anos de 1969 e 1970 e não tenham concluído, por motivo de serviço militar obrigatório, o internato de especialidades a tempo de se apresentarem a exame final nas épocas de Novembro-Dezembro de 1974 e Junho-Julho de 1975 efectuar o referido exame.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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