A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 329/78, de 11 de Novembro

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Sumário

Permite aos médicos que tenham ingressado no internato geral nos anos de 1969 e 1970 e não tenham concluído, por motivo de serviço militar obrigatório, o internato de especialidades a tempo de se apresentarem a exame final nas épocas de Novembro-Dezembro de 1974 e Junho-Julho de 1975 efectuar o referido exame.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/78

de 11 de Novembro

A revogação do Decreto-Lei 535/71, de 3 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 3/78, de 10 de Janeiro, implicou, para alguns médicos, a revogação da legislação com base na qual fizeram toda a sua preparação do internato de especialidades a seis meses apenas do respectivo exame.

Sem pôr em causa a orientação geral adoptada, há, no entanto, que tomar providências que contemplem a especialidade da situação referida.

Assim sendo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos que tenham ingressado no internato geral nos anos de 1969 e 1970 e não tenham concluído, por motivo de serviço militar obrigatório, o internato de especialidades a tempo de se apresentarem a exame final nas épocas de Novembro-Dezembro de 1974 e Junho-Julho de 1975 poderão efectuar o referida exame de acordo com as normas estabelecidas para aquelas épocas.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior só produzirá efeitos para os médicos que, reunindo as condições nele previstas, se apresentem a exame em época especial a estabelecer por despacho do director-geral dos Hospitais, publicado no Diário da República, que igualmente estabelecerá o local e prazo de entrega dos requerimentos pelos candidatos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/11/plain-212032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-03 - Decreto-Lei 535/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-10 - Decreto-Lei 3/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Revoga o Decreto-Lei n.º 535/71, de 3 de Dezembro (estágio para o internato dos médicos que haviam sido mobilizados para o ultramar).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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