de 11 de Novembro
A revogação do Decreto-Lei 535/71, de 3 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 3/78, de 10 de Janeiro, implicou, para alguns médicos, a revogação da legislação com base na qual fizeram toda a sua preparação do internato de especialidades a seis meses apenas do respectivo exame.Sem pôr em causa a orientação geral adoptada, há, no entanto, que tomar providências que contemplem a especialidade da situação referida.
Assim sendo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os médicos que tenham ingressado no internato geral nos anos de 1969 e 1970 e não tenham concluído, por motivo de serviço militar obrigatório, o internato de especialidades a tempo de se apresentarem a exame final nas épocas de Novembro-Dezembro de 1974 e Junho-Julho de 1975 poderão efectuar o referida exame de acordo com as normas estabelecidas para aquelas épocas.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior só produzirá efeitos para os médicos que, reunindo as condições nele previstas, se apresentem a exame em época especial a estabelecer por despacho do director-geral dos Hospitais, publicado no Diário da República, que igualmente estabelecerá o local e prazo de entrega dos requerimentos pelos candidatos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 6 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.