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Aviso 5821/2012, de 24 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, por deliberação 6 de fevereiro de 2012 da Assembleia Municipal de Santarém, uma alteração (2ª alteração) ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santarém, por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.

Texto do documento

Aviso 5821/2012

2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo Para os devidos efeitos se torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 6 de fevereiro de 2012, a Assembleia Municipal de Santarém aprovou na sessão realizada em 24 de fevereiro de 2012, a 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, nos termos do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na nova redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro). A 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo deve-se à necessidade de clarificar os parâmetros definidos no artigo 66.º do regulamento do PDM, que regula as ações compatíveis com

o Espaço Agroflorestal.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publicam-se as respetivas deliberações, bem como o artigo do Regulamento do PDM alterado, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no

artigo 149.º da mesma legislação.

A 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo ratifica as alterações ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, que passam a ter a

seguinte redação:

«Secção VII

Espaços Agroflorestais

Artigo 66.º

Edificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho, Decreto-Lei 274/92, de 12 de dezembro, Decreto-Lei 93/90, de 19 de março e Decreto-Lei 213/92, de 12 de outubro, nos espaços agroflorestais integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a 40 000 m2, obedecendo aos

seguintes parâmetros urbanísticos:

Área coberta (menor que) 200 m2;

Número de pisos: 1;

Altura máxima das construções: 6 metros.

2 - Nos espaços agroflorestais não integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a 40 000 m2 obedecendo aos seguintes parâmetros

urbanísticos:

Área máxima coberta (menor que) 300 m2;

Número máximo de pisos: 2;

Altura máxima das construções: 7,5 metros.

3 - Para outros usos que, de acordo com o Quadro de Compatibilidades - Anexo II sejam compatíveis com o Espaço Agroflorestal, bem como, para ampliação das construções existentes e construção de anexos admite-se a edificação, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a 3000 m2.

Anexos: ATC (menor que) 0,04 da área total do terreno, com o máximo de 2000 m2.

4 - (Anterior 3.)

5 - (Anterior 4.)

6 - (Anterior 5.)

7 - (Anterior 6.)

8 - (Anterior 7.)»

12 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco Moita Flores.

Ata n.º 18/2012

Hugo Filipe Patrício da Costa, Diretor do Departamento de Administração e Finanças

da Câmara Municipal de Santarém:

Certifico, para os devidos efeitos, que na ata da reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em seis de fevereiro de dois mil e doze, consta entre outras, a

seguinte deliberação:

"Segunda alteração do Plano Diretor Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) Pela Divisão de Planeamento e Ordenamento foi presente a informação número onze, de um de fevereiro de dois mil e doze, que a seguir se transcreve:

«Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se o seguinte:

Com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) número sessenta e quatro-A/dois mil e nove de seis de agosto, as disposições do Plano Diretor Municipal consideradas claramente incompatíveis com as disposições do Plano de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo deviam ser objeto de alteração no prazo de noventa dias úteis a contar da entrada em vigor do referido Plano de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.

A Câmara Municipal de Santarém iniciou então as diligências necessárias para elaborar a referida alteração por adaptação tendo apresentado à CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo uma proposta de alteração ao Artigo sessenta e seis do Regulamento do Plano Diretor Municipal (que regulamenta as ações de edificação em Espaço Agroflorestal) em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo e colmatando dessa forma as diversas dificuldades que a aplicação do referido artigo representa na gestão do território. A proposta em causa foi rejeitada pela CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo com o argumento de que a mesma constituiria uma alteração que iria para além do disposto no artigo sessenta e seis não enquadrável na figura de alteração por adaptação. Foi-nos então sugerido pela CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo o texto da referida alteração tendo o mesmo sido considerado por parte da Câmara Municipal de Santarém e aprovado em reunião de câmara de dezassete de fevereiro de dois mil e dez e Assembleia Municipal de vinte e seis de fevereiro de dois mil e dez, publicado na Segunda Série do Diário da República pelo Aviso cinco mil trezentos e oitenta e um/dois mil e dez, de quinze de março, alterado pela Declaração de Retificação número quinhentos e sessenta e oito/dois mil e dez de vinte e três março.

A referida alteração por adaptação, ao consistir unicamente (no que respeita ao artigo sessenta e seis do Regulamento do Plano Diretor Municipal) na alteração da dimensão mínima da parcela de três mil metros quadrados para quarenta mil metros quadrados veio representar um grave problema de gestão do território na medida em que, o artigo sessenta e seis refere o termo 'edificação' o que, em conjunto com a definição deste conceito, segundo o artigo onze do regulamento do Plano Diretor Municipal engloba todas e quaisquer ações de construção independentemente do uso a que se destina.

Ora, posto isto, a alteração da dimensão mínima da parcela de três mil metros quadrados para quarenta mil metros afeta todos os usos para além do habitacional, o que representa a obrigatoriedade de quarenta mil metros quadrados mínimos de dimensão da parcela para todos os usos que segundo o quadro de compatibilidades - anexo II do Regulamento do Plano Diretor Municipal são compatíveis com esta classe de espaço. Esta não é a postura do Plano de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo dado que o mesmo sujeita unicamente o uso habitacional em espaço rural a uma dimensão mínima de parcela de quarenta mil metros quadrados.

Esta situação foi apresentada aos técnicos da CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo em reunião solicitada pela Câmara Municipal de Santarém com caráter de urgência, tendo ficado acordado entre a Câmara Municipal de Santarém e os técnicos da CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo que apresentaríamos uma proposta de redação de uma segunda alteração do Plano Diretor Municipal de Santarém por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, nos termos do artigo noventa e sete do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (decreto-lei trezentos e oitenta/noventa e nove de vinte e dois de setembro, na nova redação dada pelo decreto-lei quarenta e seis/dois mil e nove de vinte de fevereiro) sujeita a validação pelos serviços deles (o que aconteceu em trinta e um de janeiro de dois mil e doze) e que seguidamente se propõe a aprovação camarária:

'SECÇÃO VII

Espaços Agroflorestais

Artigo sessenta e seis

Edificação

Um. Sem prejuízo do disposto nos decreto-lei cento e noventa e seis/oitenta e nove, de catorze de junho, Decreto-Lei numero duzentos e setenta e quatro/noventa e dois, de doze de dezembro, decreto-lei noventa e três/noventa, de dezanove de março e decreto-lei duzentos e treze/noventa e dois, de doze de outubro, nos espaços agroflorestais integrados na Reserva Agrícola Nacional a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a quarenta mil metros quadrados, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

Área coberta menor que duzentos metros quadrados;

Número de pisos: um;

Altura máxima das construções: seis metros.

Dois. Nos espaços agroflorestais não integrados na Reserva Agrícola Nacional a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a quarenta mil metros quadrados obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

Área máxima coberta menor que trezentos metros quadrados;

Número máximo de pisos: dois;

Altura máxima das construções: Sete metros e meio.

Três. Para outros usos que, de acordo com o Quadro de Compatibilidades - Anexo II sejam compatíveis com o Espaço Agroflorestal, bem como, para ampliação das construções existentes e construção de anexos admite-se a edificação, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a três mil metros quadrados.

Anexos: ATC menor que zero vírgula zero quatro da área total do terreno, com o

máximo de dois mil metros quadrados.

Quatro, (anterior três)

Cinco, (anterior quatro)

Seis, (anterior cinco)

Sete, (anterior seis)

Oito, (anterior sete)'

A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a redação proposta na informação atrás transcrita, para a segunda alteração do Plano Diretor Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, deliberando também remeter o assunto à Assembleia Municipal para apreciação e votação, nos

termos da lei.»

Para constar se passou a presente certidão que assino e autentico com o selo branco

deste Município.

Santarém e edifício Sede do Município, aos 01 de março de 2012. - O Diretor de Departamento de Administração e Finanças, Hugo Costa.

Extrato da ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Santarém, efetuada a vinte e quatro de fevereiro de dois mil e doze Ponto Nove - Proposta de Segunda Alteração ao Plano Diretor Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

(PROTOVT).

Pela Câmara foi presente a seguinte proposta:

«Nos termos da alínea a) do número dois do artigo sessenta e quatro e da alínea b), do número três, do artigo cinquenta e três, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de setembro, alterada e republicada pela lei cinco-A/dois mil e dois, de onze de janeiro, conjugados com o artigo noventa e setenta e nove do decreto-lei número trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de setembro, alterado pelo decreto-lei quarenta e seis/dois mil e nove, de vinte de fevereiro e dando sequência à deliberação camarária de seis de fevereiro de dois mil e doze, cabe-me propor à Exm.ª Assembleia que delibere no sentido de aprovar a Proposta de Segunda Alteração ao Plano Diretor Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, de acordo com os fundamentos da informação número onze, de um de fevereiro de dois mil e doze, da Divisão de

Planeamento e Ordenamento, que se anexa.»

Após o debate, o senhor Presidente da Assembleia submeteu a votação a Proposta de Segunda Alteração ao Plano Diretor Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), nos termos da alínea b), do número dois, do artigo cinquenta e três, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei cinco-A/dois mil e dois, de onze de janeiro, tendo sido aprovada por

unanimidade.

Tendo em conta a urgência deste assunto e o preceituado no número três, do artigo noventa e dois, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei cinco - A/dois mil e dois, de onze de janeiro, foi a presente deliberação aprovada em minuta a fim de produzir

efeitos imediatos.

E eu, Carlos Alberto Pereira Almeida, funcionário nomeado para efeito, a redigi e

subscrevi.

António Júlio Pinto Correia, presidente da Assembleia Municipal de Santarém.

605985297

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/24/plain-291096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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