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Despacho 5306/2012, de 18 de Abril

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Sumário

Cria, na dependência direta do Ministério da Educação e Ciência, um grupo de trabalho de reformulação das Metas Curriculares.

Texto do documento

Despacho 5306/2012

Considerando as prioridades estabelecidas no programa do XIX Governo Constitucional, o Ministério da Educação e Ciência iniciou a revisão do Currículo Nacional com o objetivo de elevar os padrões de desempenho dos alunos em Portugal.

O Ministro da Educação e Ciência, por despacho datado de 12 de dezembro de 2011, determinou como primeira medida que o Currículo Nacional do Ensino Básico - Competências Essenciais deixasse de se constituir como documento orientador do Ensino Básico pelas insuficiências que continha e que se vieram a manifestar como prejudiciais.

Afigura-se, agora, da maior importância a reformulação das metas de aprendizagem iniciadas em 2010 que mostraram algumas limitações quanto à função que poderiam ter na gestão do ensino. A forma como nelas foram compatibilizados os conteúdos programáticos com os objetivos do então «Currículo Nacional» criou obstáculos tanto à autonomia pedagógica das escolas como à liberdade dos professores usarem a sua experiência e profissionalismo. Ao se confundirem metas de aprendizagem concretas com objetivos vagos e muito gerais, metas curriculares com métodos de ensino e metas cognitivas com atitudes, continuou-se a não se destacar devidamente os conhecimentos e capacidades a adquirir pelos alunos em cada disciplina.

Tendo em atenção as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Ciência para o ensino com vista a elevar os padrões de desempenho dos alunos é decisivo que o desenvolvimento do novo Currículo Nacional:

Contenha padrões de rigor, criando coerência no que é ensinado nas escolas;

Permita que todos os alunos tenham oportunidade de adquirir um conjunto de conhecimentos e de desenvolver capacidades fundamentais nas disciplinas essenciais;

Garanta aos professores a liberdade de usar os seus conhecimentos, experiência e profissionalismo para ajudar os alunos a atingirem o seu melhor desempenho.

Os padrões que se estabelecem devem ser traçados tendo em conta a formação integral dos estudantes e a relevância do ensino para o mundo real, refletindo o conhecimento e as capacidades que os nossos jovens necessitam de adquirir e desenvolver para o seu sucesso no futuro.

Promove-se, assim, a elaboração de documentos clarificadores que dão prioridade aos conteúdos fundamentais, sendo o ensino de cada disciplina curricular referenciado pelos objetivos e conteúdos de cada programa oficial.

Desta forma, o desenvolvimento do ensino será orientado por Metas Curriculares nas quais são definidos, de forma consistente, os conhecimentos e as capacidades essenciais que os alunos devem adquirir, nos diferentes anos de escolaridade ou ciclos e nos conteúdos dos respectivos programas curriculares.

A definição destas Metas Curriculares organiza e facilita o ensino, pois fornece uma visão o mais objetiva possível daquilo que se pretende alcançar, permite que os professores se concentrem no que é essencial e ajuda a delinear as melhores estratégias de ensino. Para cada disciplina e para cada etapa, devem identificar-se, de forma clara:

Os conteúdos fundamentais que devem ser ensinados aos alunos;

A ordenação sequencial ou hierárquica dos conteúdos ao longo das várias etapas de escolaridade;

Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos;

Os padrões/níveis esperados de desempenho dos alunos que permitam avaliar o cumprimento dos objetivos.

Deste modo, revela-se crucial a reformulação das Metas Curriculares para as diferentes disciplinas do ensino Básico e Secundário, passando estas a assumirem-se, por todos e em cada disciplina, como uma referência fundamental no ensino.

A reformulação das Metas poderá implicar uma revisão parcial de alguns programas curriculares, devendo apenas alterar-se o que é estritamente necessário e justificável.

Para o efeito, revela-se necessário a criação de um grupo de trabalho composto por especialistas de reconhecido mérito, que funcionará com diversos subgrupos consoante as diferentes disciplinas dos ensinos básico e secundário, uma vez que, atendendo aos objetivos a atingir, a estrutura a estabelecer deverá ser dinâmica e flexível.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 6 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado, na dependência direta do Ministro da Educação e Ciência, um grupo de trabalho de reformulação das Metas Curriculares, o qual tem por missão identificar o conjunto de conhecimentos e capacidades essenciais que o aluno tem de adquirir e desenvolver, por ano de escolaridade ou ciclo, nas diferentes disciplinas dos ensinos básico e secundário.

2 - No quadro da sua missão, são objetivos do grupo de trabalho:

a) Elaborar um documento orientador para os subgrupos de trabalho assegurando que, para cada disciplina e cada etapa, se identifiquem de forma clara:

i) Os conteúdos fundamentais que devem ser ensinados aos alunos;

ii) A ordenação sequencial ou hierárquica dos conteúdos ao longo das várias etapas de escolaridade;

iii) Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos;

iv) Os padrões/níveis esperados do desempenho dos alunos que permitam avaliar o cumprimento dos objetivos;

b) Avaliar as propostas de reformulação das Metas Curriculares apresentadas pelos subgrupos e de eventual ajustamento parcial dos programas das diferentes disciplinas, assegurando a necessária coerência do currículo nacional.

3 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) Maria Isabel Ferraz Festas, professora associada com agregação da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, da Universidade de Coimbra, que coordena;

b) Maria Helena Lopes Damião da Silva, professora auxiliar da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, da Universidade de Coimbra;

c) Filipe Serra de Oliveira, professor auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Educação, da Universidade Nova de Lisboa.

4 - Os elementos do grupo de trabalho referidos no número anterior continuarão a auferir a remuneração de origem, nos termos definidos nos números seguintes.

5 - Aos membros do grupo de trabalho Maria Isabel Ferraz Festas e Maria Helena Lopes Damião da Silva deverá ser concedida redução de 50 % no seu horário, sendo a respetiva remuneração paga em partes iguais pelo serviço de origem e pela Direção-Geral de Educação do Ministério da Educação e Ciência.

6 - A remuneração de Filipe Serra de Oliveira será paga pela Direção-Geral de Educação.

7 - Ao coordenador do grupo de trabalho compete, em especial:

a) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e a calendarização dos mesmos;

b) Elaborar o documento orientador para os subgrupos;

c) Coordenar e supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos dos subgrupos;

d) Propor ao Ministro da Educação e Ciência os membros para cada subgrupo a constituir, em articulação com a Direção-Geral de Educação;

e) Praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal desempenho da missão definida e prossecução dos objetivos do grupo de trabalho.

8 - A articulação entre o grupo de trabalho e o Ministro da Educação e Ciência caberá a Maria Isabel Ribeiro do Rosário Hormigo, adjunta do seu Gabinete.

9 - Os membros do grupo e dos subgrupos de trabalho têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.

10 - No âmbito do grupo de trabalho criado pelo presente despacho, serão constituídos diversos subgrupos, um por cada disciplina dos ensinos básico e secundário, com um número máximo de três elementos cada um, com exceção das disciplinas de Português e de Matemática, que poderão ter até cinco elementos cada um.

11 - Os subgrupos a constituir terão os seguintes objetivos:

a) Propor Metas Curriculares para os diferentes anos de escolaridade ou ciclos, assegurando a necessária articulação entre os ciclos;

b) Consagrar a articulação entre as metas e os conteúdos dos respectivos programas curriculares, apresentando os eventuais ajustamentos aos programas que se mostrem necessários.

12 - Os diversos subgrupos de trabalho serão constituídos por docentes dos ensinos básico e secundário, cuja remuneração continuará a ser assegurada pelo serviço de origem, devendo apresentar as suas propostas no prazo máximo de seis meses após a sua constituição.

13 - O mandato do grupo de trabalho termina em 31 de maio de 2013.

14 - As Metas Curriculares de Português, de Matemática e de Tecnologias de Informação e Comunicação deverão estar concluídas até 31 de julho de 2012.

15 - O coordenador do grupo de trabalho pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração de professores, técnicos e especialistas, cujo contributo seja considerado de relevância para a sua missão.

16 - O apoio logístico de instalação e funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral de Educação, que suportará os respetivos encargos orçamentais.

17 - Os serviços do Ministério da Educação e Ciência deverão, no âmbito das suas competências, colaborar com o grupo de trabalho, disponibilizando os elementos por ele solicitados no âmbito da sua missão.

18 - Os subgrupos de trabalho poderão manter contactos, solicitar informações e obter a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas, relacionadas com as matérias a tratar.

19 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.

2 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/18/plain-290928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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