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Despacho 5305/2012, de 18 de Abril

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Sumário

Cria, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, o grupo de projeto para acompanhamento da avaliação de alunos, abreviadamente designado por ProjAVI.

Texto do documento

Despacho 5305/2012

Considerando que um dos objetivos de política educativa constante do Programa do XIX Governo Constitucional é o da credibilização dos instrumentos de avaliação do sistema educativo através da estabilidade e autonomia técnica e funcional da unidade responsável por provas e exames;

Considerando que em matéria de avaliação do sistema educativo se afigura relevante e pertinente a participação de Portugal em programas internacionais de avaliação de alunos, de que se destacam o Programme for International Student Assessment (PISA), o Trends in International Mathematics and Science Study (TIMSS), o Progress in International Reading Literacy Study (PIRLS) e o European Indicator of Language Competence. Os referidos projetos de avaliação, destinados à construção de padrões internacionais de conhecimentos e competências, obrigam ao cumprimento de metodologias complexas de preparação dos testes, de seleção de escolas e de alunos, de aplicação dos testes e de tratamento estatístico dos resultados que justificam, por um lado, a isenção e independência das equipas coordenadoras e, por outro, a transversalidade de competências e os conhecimentos especializados nas áreas da avaliação e da análise de dados;

Tendo em atenção que essas provas são implementadas por organizações internacionais independentes e que os seus resultados permitem a avaliação comparativa dos vários sistemas educativos, quer ao nível da OCDE quer da União Europeia, assume-se como fundamental e da maior relevância e oportunidade a criação de um grupo de projeto, que constituirá uma estrutura independente, de pequena dimensão, com uma elevada capacidade de interlocução e competência técnica e científica.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, o grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, abreviadamente designado por ProjAVI.

2 - O grupo de projeto tem como missão coordenar, em Portugal, os projetos internacionais no domínio da avaliação educacional, nomeadamente, os projetos Programme for International Student Assessment (PISA), Progress in International Reading Literacy Study (PIRLS), Trends in International Mathematics and Science Study(TIMSS) e European Indicator of Language Competence (EICL).

3 - No quadro da sua missão, são objetivos do grupo de projeto:

a) Assegurar a realização em Portugal dos testes internacionais de avaliação de conhecimentos;

b) Garantir uma adequada articulação com as instâncias internacionais responsáveis pelos projetos de avaliação de alunos.

4 - Tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, compete ao grupo de projeto:

a) Proceder à tradução e adaptação de todos os materiais produzidos internacionalmente;

b) Cumprir os requisitos técnicos definidos internacionalmente no que se refere à seleção das amostras de escolas e de alunos;

c) Aplicar ou supervisionar a aplicação dos testes nas escolas selecionadas;

d) Garantir a qualidade da informação registada nas bases de dados;

e) Manter uma comunicação articulada com os parceiros internacionais;

f) Colaborar na preparação dos relatórios internacionais e assegurar a produção de relatórios, artigos e outras publicações científicas;

g) Elaborar o plano anual de atividades e o relatório de atividades, a submeter ao Ministro da Educação e Ciência;

h) Enviar à Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência os relatórios e outros documentos produzidos no âmbito dos projetos internacionais de avaliação de alunos.

5 - A gestão do grupo de projeto é assegurada por um coordenador com o estatuto remuneratório de cargo de direção superior de 2.º grau.

6 - Ao coordenador do grupo de projeto compete:

a) Representar institucionalmente o grupo, nomeadamente perante as instâncias internacionais e nacionais;

b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da equipa de projeto;

c) Praticar os atos administrativos relacionados com a gestão dos recursos humanos afetos ao grupo de projeto;

d) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da missão e prossecução dos objetivos do grupo de projeto.

7 - É designada coordenadora do grupo de projeto a Prof.ª Doutora Ana Maria Portela Nunes de Sousa Ferreira, professora auxiliar da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

8 - A ora designada fica autorizada a optar pela remuneração base da categoria de origem, nos termos da lei.

9 - O grupo de projeto integra ainda os seguintes membros, pertencentes aos serviços do Ministério da Educação e Ciência:

a) Maria da Conceição Martins Gonçalves;

b) Maria Isabel Fernandes Paulo Rato;

c) Ana Maria Santos Mendonça Machado de Araújo;

d) Vanda Maria Santos Lourenço.

10 - Os membros do grupo de projeto têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.

11 - O mandato do grupo de projeto termina em 31 de dezembro de 2014.

12 - O coordenador do grupo de projeto pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração de instituições e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a sua missão.

13 - O apoio logístico de instalação e funcionamento do grupo de projeto é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência, que suporta os respetivos encargos orçamentais, bem como todos os custos associados à atividade do grupo de projeto decorrente da sua participação nos projetos internacionais de avaliação de alunos.

14 - Anualmente é estabelecido pelo Ministro da Educação e Ciência o montante máximo de despesas a afetar ao grupo de projeto pela Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência.

15 - Incumbe aos serviços do Ministério da Educação e Ciência o dever de colaborar com o grupo de projeto, de acordo com o quadro de competências definido.

16 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.

2 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/18/plain-290927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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