A Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna (MAI) foi extinta pelo Decreto-Lei 203/2006, de 27 de outubro, que aprovou a atual Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral [alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º], a qual, enquanto serviço central de suporte dotado de autonomia administrativa, sucedeu, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 76/2007, de 29 de março, nas atribuições da extinta Auditoria
Jurídica.
Através da Portaria 339/2007, de 29 de março, foi ainda criada a Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, como unidade orgânica nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna [alínea c) do artigo 2.º], com competências que antes estavam cometidas à Auditoria Jurídica (artigo 4.º). Este modelo organizacional, não obstante a extinção da Auditoria Jurídica, coexiste com a possibilidade legal de haver, junto dos ministérios, procuradores-gerais-adjuntos, com a categoria de auditores jurídicos, nomeados pelo Procurador-Geral da República, a solicitação dos membros do Governo (artigos 44.º e 45.º, ambos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86, de 15 de outubro, e alterado e republicado pela Lei 60/98, de 27 de agosto).Não se integrando, contudo, o auditor jurídico nem na estrutura orgânica do ministério nem na administração direta ou indireta do Estado, a sua competência, que inclui funções genéricas de consulta e apoio jurídicos a solicitação dos membros do Governo junto dos quais funcionem, é a que se encontra fixada no artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto
do Ministério Público.
No âmbito dessa competência, cabe ao auditor jurídico do Ministério da AdministraçãoInterna, nomeadamente:
a) Dar parecer, a solicitação dos membros do Governo, sobre matérias que os mesmosentendam dever submeter à sua apreciação;
b) Prestar aos membros do Governo o apoio técnico-jurídico que estes solicitem;c) Colaborar com os gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado na apreciação de processos ou de assuntos a submeter a decisão dos membros do Governo, quando tal colaboração seja considerada necessária e esteja justificada em face da natureza, complexidade, relevância ou novidade das questões que tenham que ser por aqueles
apreciadas e decididas.
O presente despacho substitui, para todos os efeitos, o despacho 6208/2010, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2010.
23 de março de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins
Costa Macedo e Silva.
205919719