Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o fato de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a REN - Rede Elétrica Nacional, S.
A., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o levantamento das referidas proibições na área da Subestação da Feira, a construir em área percorrida por um incêndio em 5 de Julho de
2005;
Considerando que esta infraestrutura está dentro da atribuição/missão de interesse público concessionada à REN e que o projeto da Subestação da Feira tem licença de estabelecimento emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia;Considerando que a Subestação da Feira faz parte da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) que é parte integrante da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) a qual foi declarada de utilidade pública pelo artigo 12.ºdo Decreto-Lei 29/2006, de
15 de fevereiro;
Considerando que, de acordo com o artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, a exploração da RNT é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos,de utilidade pública;
Considerando, por último, que o incêndio que atingiu a área de implantação da infraestrutura no ano de 2005, identificado na planta anexa, se ficou a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente:Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, a Subestação da Feira, a localizar no concelho de Santa Maria da Feira, é reconhecida como ação de interesse público e, consequentemente, é determinado o levantamento das proibições estabelecidas no mesmo diploma legal, na área percorrida pelo incêndio ocorrido em 2005, abrangida por aquela infraestrutura e indicada na planta anexa ao presente despacho.
12 de março de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
(ver documento original)
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