Considerando que nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, que aprovou a lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), compete a este Instituto "Assegurar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico";
Considerando a necessidade de promover a aquisição de serviços no âmbito do "Acordo de Cooperação entre a República de Portugal e o Reino de Espanha relativo ao Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico", aprovado e publicado através do Decreto 50/2008, de 29 de outubro, que estabeleceu as bases da cooperação Ibérica para a conservação do lince, abrindo caminho à implementação de um centro exclusivo de reprodução em cativeiro da espécie em Portugal, sob a gestão direta do, à data, Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, através do extinto Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a que sucederam, respetivamente, o Ministério da Agricultura, das Florestas e Desenvolvimento Rural e ICNF, I. P.;
Considerando que, o valor estimado dos encargos a realizar com a contratação de uma Equipa Técnico-Científica afeta à exploração do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico, ascenderá, para o período de 3 anos, a 1.200.000,00 EUR, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, e das alíneas e) e f) do anexo à Portaria 353/2012, de 31 de outubro, que aprova os estatutos do ICNF, I. P., pretende dar início ao procedimento pré-contratual para contratação de uma Equipa Técnico-Científica afeta à exploração do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico, através de concurso público com publicação no JOUE.
Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimentos relativos a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas pelo mesmo preceito legal não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
1.º Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) autorizado a assumir os encargos plurianuais inerentes à abertura do procedimento com vista à contratação de uma Equipa Técnica-Científica afeta à Exploração do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico (CNRLI), para prestar serviço nas instalações, até ao montante de 1.200.000(euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos resultantes do contrato a celebrar não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - (euro) 166.666,67;
b) 2018 - (euro) 400.000,00;
c) 2019 - (euro) 400.000,00;
d) 2020 - (euro) 233.333,33.
3.º As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior.
4.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., referentes aos anos indicados.
10 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 9 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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