Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica do ISS, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de agosto, aos membros do seu conselho diretivo se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro;
Considerando que a alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do citado Estatuto do Gestor Público prevê a possibilidade de acumulação de funções executivas com as atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, concedida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, no caso em apreço, da solidariedade e da segurança social;
Considerando os benefícios para a prestação das funções dos dirigentes de direção superior decorrentes da sua ligação ao mundo académico e a funções de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, determina-se o seguinte:
1 - A acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., com atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público depende do cumprimento dos seguintes limites:
a) O horário de atividades docentes exercidas em acumulação de funções deve respeitar os limites estabelecidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no despacho conjunto 41/ME/90, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de março de 1990;
b) Qualquer outra colaboração, além da atividade regular prevista na alínea anterior, deverá ter natureza pontual e deverá igualmente respeitar os limites previstos na mesma alínea;
2 - É concedida ao vice-presidente do conselho diretivo do ISS, I.
P., Miguel Alexandre Teixeira Coelho, autorização para, no ano letivo de 2011-2012, acumular aquelas funções executivas com atividades de docência na Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Lusíada de Lisboa e no Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, com respeito pelos limites previstos no n.º 1 do presente despacho;
3 - É concedida ao vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., Joaquim Manuel Croca Caeiro autorização para, no ano letivo de 2011-2012, acumular aquelas funções executivas com as atividades de docência no Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa da Universidade Lusíada de Lisboa, com respeito pelos limites previstos no n.º 1 do presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 29 de setembro de 2011.
30 de janeiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.