O artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 107/2010, de 13 de outubro, prevê a isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual para os consumidores não domésticos de energia elétrica, cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Ver. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, relativamente aos contadores que permitam a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas atividades
elegíveis.
Para o efeito, cumpre estabelecer os procedimentos para a verificação, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), dos pressupostos legais para oreconhecimento da isenção em causa.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Despacho 12412/2011 (2.ª série), de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de março, determino:1 - Cabe ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.) proceder à verificação dos pressupostos do reconhecimento da isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual, prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 107/2010, de 13 de outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os beneficiários devem formalizar o pedido de reconhecimento da isenção junto do IFAP, I. P. mediante a apresentação de formulário eletrónico disponível no seu sítio eletrónico em www.ifap.pt. autorizando a cedência dos dados às empresas distribuidoras de energia elétrica.
3 - A submissão do formulário referido no número anterior depende da prévia inscrição no Sistema de Informação do IFAP, I. P. (SIFAP) ou, no caso do beneficiário já se encontrar inscrito, da atualização dos respetivos dados de identificação.
4 - O procedimento de inscrição no SIFAP faz-se nos termos previstos nos artigos 5.º a 9.º do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo IFAP, LP., aprovado pela Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.
5 - O IFAP, I. P., procede à verificação do pedido de reconhecimento da isenção de acordo com as condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 107/2010, de 13 de outubro,
considerando, para o efeito:
a) Que à data da submissão do pedido o requerente é detentor de animais ou de parcelas declaradas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);b) Que o pedido de isenção do pagamento da contribuição do audiovisual se reporta às atividades consideradas elegíveis para a sua concessão;
c) Que são identificados os contadores da energia elétrica consumida nas atividades
elegíveis.
6 - Os beneficiários são obrigados a comunicar ao IFAP, I. P., qualquer alteração dos pressupostos do reconhecimento da isenção referidos no número anterior, designadamente, a cessação ou mudança da atividade ou a desativação dos contadores para as atividades elegíveis, ou outras alterações relevantes, como sejam a mudança da empresa fornecedora da energia elétrica ou a mudança do número do contador, em prazo não superior a 30 dias, contado a partir da data de ocorrência destes factos.7 - Para além do controlo administrativo feito pelo IFAP, I. P., no âmbito da verificação dos pressupostos legais, cabe à direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente o controlo no local de instalação dos contadores de energia elétrica, a efetuar por amostragem, preferencialmente, no âmbito de outras ações de
8 - A ocorrência de qualquer facto que determine a exclusão dos pressupostos de reconhecimento da isenção, verificada nos termos do número anterior, determina a cessação imediata do benefício em causa, sem prejuízo dos direitos de informação e deaudiência prévia do beneficiário.
9 - Após a verificação, o IFAP, I. P., informa a empresa distribuidora de energia elétrica do pedido formulado, para efeitos do reconhecimento da isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual, por via eletrónica, podendo, para o efeito, estabelecer protocolos com as empresas distribuidoras de energia elétrica para a implementação dos mecanismos técnicos e administrativos que garantam a fiabilidade das informações relativas a cada beneficiário da isenção.10 - O IFAP, I. P., informa ainda a empresa distribuidora de energia elétrica, por via eletrónica, da ocorrência dos factos determinantes para a cessação do benefício nos
termos do n.º 8.
31 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago
de Albuquerque.
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