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Despacho 1701/2012, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho para definir a metodologia de elaboração da «Carta Desportiva Nacional», e nomeia os respectivos elementos.

Texto do documento

Despacho 1701/2012

1 - O Decreto 32 946, de 3 de agosto de 1943, previa, no n.º 5.º do artigo 12.º, a necessidade de se «[l]evantar e manter permanentemente actualizada a carta desportiva

do País».

2 - Décadas depois, a Lei de Bases do Sistema Desportivo e a Lei de Bases do Desporto não deixaram de dar especial enfoque à necessidade de criar um «Atlas Desportivo Nacional», «[c]ontendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores», a fim de conhecer, entre outros fatores de desenvolvimento desportivo, quer os «[e]spaços naturais de recreio e desporto», quer as «[i]nstalações desportivas artificiais» [cf. artigo 35.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 1/90, de 13 de janeiro, e artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 30/2004, de 21 de julho].

3 - Precisamente com o mesmo desiderato, a vigente Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de janeiro - prevê, no n.º 1 do artigo 9.º, que «[a] lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional». Mais refere o n.º 2 do mesmo preceito que «[o]s dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.».

4 - Sucede, porém, que até ao presente ainda não foi elaborada a «Carta Desportiva Nacional», sendo que os dados e indicadores que se vão conhecendo provêm das Autarquias Locais, que adotam, cada qual, a sua metodologia própria para obter e

divulgar os respetivos dados e indicadores.

5 - Torna-se, pois, necessário, cumprir a lei. Ao fazê-lo será possível conhecer-se, à escala nacional, e com exatidão, quais as infraestruturas desportivas (neste conceito se incluindo as instalações e equipamentos) e espaços naturais de recreio e desporto existentes no País. De igual modo se saberá o respetivo estado e grau de utilização e de conservação. Será ainda possível identificar que tipo de praticantes e de modalidades é que são praticados nas infraestruturas e espaços em causa.

6 - Só com uma Carta Desportiva Nacional será possível saber-se se o País carece ou é excedentário em matéria de infraestruturas e de espaços de recreio e desporto. Só com uma Carta Desportiva Nacional se poderá dispor de um mapa a partir do qual se possa desenhar para o futuro uma política integrada e descentralizada de infraestruturas desportivas e de espaços naturais de recreio e desporto. Nesse desiderato não poderão, naturalmente, ser descuradas preocupações e necessidades, designadamente ao nível de índices de prática desportiva, de respeito pelo meio ambiente e de

ordenamento do território.

7 - Nestes termos, determino a constituição de um grupo de trabalho, com uma composição heterogénea e multidisciplinar, agregando reputados especialistas, para definir a metodologia de elaboração da «Carta Desportiva Nacional».

8 - A composição do grupo de trabalho é a seguinte:

Prof. Doutor Rogério Manuel Loureiro Gomes, do Instituto do Território, que

coordena;

Comandante José Vicente Moura, em representação do Comité Olímpico de Portugal;

Professor Doutor Carlos Alberto Graça de Paula Cardoso, em representação da

Confederação do Desporto de Portugal;

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, em representação da Associação

Nacional dos Municípios Portugueses;

Dr.ª Maria Helena Sanches, em representação da Autoridade de Segurança Alimentar

e Económica;

Professor Doutor João Carlos Correia Leitão, Administrador da Universidade da Beira

Interior;

Professor Doutor Luís Miguel Faria Fernandes da Cunha, Docente da Faculdade de

Motricidade Humana;

Mestre Arquiteta Tânia Sofia Pedro Baleia, Técnica Superior da Câmara Municipal de

Sintra;

Mestre Paulo José Carvalho Marcolino, Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado

do Desporto e Juventude;

Arquiteto João Paulo de Castro e Silva e Bessa, Vice-Presidente do Instituto do

Desporto de Portugal, I. P.

9 - O grupo de trabalho pode efetuar junto de pessoas individuais, entidades públicas e organizações desportivas as consultas que considerar indispensáveis para a realização

da sua tarefa.

10 - O apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude e pela Dr.ª Maria do

Carmo Rebelo Alves Albino.

11 - O grupo de trabalho deve apresentar as suas conclusões, sob a forma de relatório, num prazo de 45 dias úteis a contar da publicação do presente despacho.

25 de janeiro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel

Fernando Cassola de Miranda Relvas.

1722012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/06/plain-289167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-03 - Decreto 32946 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Promulga o regulamento geral da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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