1 - O Decreto 32 946, de 3 de agosto de 1943, previa, no n.º 5.º do artigo 12.º, a necessidade de se «[l]evantar e manter permanentemente actualizada a carta desportiva
do País».
2 - Décadas depois, a Lei de Bases do Sistema Desportivo e a Lei de Bases do Desporto não deixaram de dar especial enfoque à necessidade de criar um «Atlas Desportivo Nacional», «[c]ontendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores», a fim de conhecer, entre outros fatores de desenvolvimento desportivo, quer os «[e]spaços naturais de recreio e desporto», quer as «[i]nstalações desportivas artificiais» [cf. artigo 35.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 1/90, de 13 de janeiro, e artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 30/2004, de 21 de julho].3 - Precisamente com o mesmo desiderato, a vigente Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de janeiro - prevê, no n.º 1 do artigo 9.º, que «[a] lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional». Mais refere o n.º 2 do mesmo preceito que «[o]s dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.».
4 - Sucede, porém, que até ao presente ainda não foi elaborada a «Carta Desportiva Nacional», sendo que os dados e indicadores que se vão conhecendo provêm das Autarquias Locais, que adotam, cada qual, a sua metodologia própria para obter e
divulgar os respetivos dados e indicadores.
5 - Torna-se, pois, necessário, cumprir a lei. Ao fazê-lo será possível conhecer-se, à escala nacional, e com exatidão, quais as infraestruturas desportivas (neste conceito se incluindo as instalações e equipamentos) e espaços naturais de recreio e desporto existentes no País. De igual modo se saberá o respetivo estado e grau de utilização e de conservação. Será ainda possível identificar que tipo de praticantes e de modalidades é que são praticados nas infraestruturas e espaços em causa.6 - Só com uma Carta Desportiva Nacional será possível saber-se se o País carece ou é excedentário em matéria de infraestruturas e de espaços de recreio e desporto. Só com uma Carta Desportiva Nacional se poderá dispor de um mapa a partir do qual se possa desenhar para o futuro uma política integrada e descentralizada de infraestruturas desportivas e de espaços naturais de recreio e desporto. Nesse desiderato não poderão, naturalmente, ser descuradas preocupações e necessidades, designadamente ao nível de índices de prática desportiva, de respeito pelo meio ambiente e de
ordenamento do território.
7 - Nestes termos, determino a constituição de um grupo de trabalho, com uma composição heterogénea e multidisciplinar, agregando reputados especialistas, para definir a metodologia de elaboração da «Carta Desportiva Nacional».8 - A composição do grupo de trabalho é a seguinte:
Prof. Doutor Rogério Manuel Loureiro Gomes, do Instituto do Território, que
coordena;
Comandante José Vicente Moura, em representação do Comité Olímpico de Portugal;Professor Doutor Carlos Alberto Graça de Paula Cardoso, em representação da
Confederação do Desporto de Portugal;
Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, em representação da AssociaçãoNacional dos Municípios Portugueses;
Dr.ª Maria Helena Sanches, em representação da Autoridade de Segurança Alimentare Económica;
Professor Doutor João Carlos Correia Leitão, Administrador da Universidade da BeiraInterior;
Professor Doutor Luís Miguel Faria Fernandes da Cunha, Docente da Faculdade deMotricidade Humana;
Mestre Arquiteta Tânia Sofia Pedro Baleia, Técnica Superior da Câmara Municipal deSintra;
Mestre Paulo José Carvalho Marcolino, Adjunto do Gabinete do Secretário de Estadodo Desporto e Juventude;
Arquiteto João Paulo de Castro e Silva e Bessa, Vice-Presidente do Instituto doDesporto de Portugal, I. P.
9 - O grupo de trabalho pode efetuar junto de pessoas individuais, entidades públicas e organizações desportivas as consultas que considerar indispensáveis para a realizaçãoda sua tarefa.
10 - O apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude e pela Dr.ª Maria doCarmo Rebelo Alves Albino.
11 - O grupo de trabalho deve apresentar as suas conclusões, sob a forma de relatório, num prazo de 45 dias úteis a contar da publicação do presente despacho.
25 de janeiro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel
Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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