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Despacho 1668-A/2017, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Determina a criação e composição de um Grupo de Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos

Texto do documento

Despacho 1668-A/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a prevenção primária e a prevenção secundária.

A Lei 30/2010, de 2 de setembro, atribui ao Governo a competência na regulamentação dos níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.

A limitação da exposição humana aos campos eletromagnéticos encontra-se definida na Recomendação 1999/519/CE do Conselho de 12 de julho de 1999. Esta limitação é assegurada através do estabelecimento de restrições básicas, e respetivos níveis de referência, que, por proposta de um grupo de trabalho interministerial, foram transpostos para o ordenamento jurídico interno através da Portaria 1424/2004, de 23 de novembro, no âmbito da regulamentação do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

Apesar da Portaria 1424/2004, de 23 de novembro, já prever as restrições básicas e níveis de referência para a exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos em toda a gama de frequências, dos 0 Hz aos 300 GHz, incluindo, portanto, a frequência fundamental da rede elétrica, 50 Hz, é necessário tornar mais lato o seu âmbito legal, de forma a abranger todas as origens possíveis.

O Comité Científico para Riscos de Saúde Novos e Emergentes, da Comissão Europeia publicou, em 2015, um relatório sobre os efeitos potenciais da exposição a campos eletromagnéticos, em toda a gama de frequências.

As conclusões deste painel de peritos, suportam que o quadro conceptual de proteção constante da Recomendação 1999/519/CE, do Conselho, permanece válida, garantindo uma proteção eficaz da população.

Neste âmbito entende-se ser prioritária a proteção do público relativamente à exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos. É igualmente importante que o desenvolvimento do sistema elétrico nacional seja baseado numa sustentável coexistência com as comunidades locais, e numa confiança mútua entre estas e os concessionários das infraestruturas.

Neste termos, e considerando a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro, importa regulamentar as restrições básicas e os níveis de referência da exposição humana a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, tendo como base as conclusões mais atuais do meio científico sobre o tema.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, e pelo Despacho 2983/2016, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 - É criado um Grupo de Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos, com a seguinte composição:

a) Eng.º Artur Filipe Schouten Patuleia, do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;

b) Eng.º Pedro Rosário da Direção-Geral da Saúde;

c) Doutor Jorge Esteves, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

d) Eng.ª Maria José Espírito Santo, da Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) Doutor Nobumitsu Shohoji, do Laboratório Nacional de Energia e Geologia.

2 - Os membros do Grupo de trabalho podem-se fazer acompanhar por técnicos das entidades que representam.

3 - O grupo de trabalho tem por missão:

a) Elaborar o anteprojeto de decreto-lei previsto no artigo 2.º da Lei 30/2010, de 2 de setembro, fixando as restrições básicas e os níveis de referência para exposição do público a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, na gama de frequências dos 0 Hz aos 300 GHz, considerando as orientações científicas mais atuais, e as melhores práticas europeias;

b) Propor as necessárias alterações à metodologia de licenciamento de novas infraestruturas elétricas que inclua a demonstração expressa do cumprimento das restrições básicas e dos níveis de referência previstos na alínea a), cumprindo os mais rigorosos critérios técnico-económicos.

4 - O Grupo de Trabalho apresenta um relatório com as suas propostas até 30 de abril de 2017.

5 - A atividade dos membros do Grupo de Trabalho não é remunerada, sem prejuízo do direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.

6 - O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

20 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

310282183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2891131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-11-24 - Portaria 1424/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de bacharelato em Gestão de Empresas, ministrado no Instituto Superior de Administração e Línguas (ISAL), e dispõe sobre a respectiva frequência e número de alunos a admitir.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 30/2010 - Assembleia da República

    Regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública. Constitui uma comissão arbitral para resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º e define a sua composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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