de 19 de Janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Cabe à Direcção-Geral de Política Externa assegurar a coordenação da acção externa do Estado nos assuntos de natureza político-diplomática e económica, incluindo os respeitantes à Política Externa e de Segurança Comum e à Política Europeia de Segurança e Defesa da União Europeia, bem como noutras matérias no domínio da segurança e defesa, e em questões bilaterais e multilaterais de natureza política, económica, científica e técnica contribuindo, desse modo, para uma visão global das diferentes matérias relevantes para a definição e execução da política externa portuguesa.
A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) prevê a extinção da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, sucedendo nas suas atribuições a Direcção-Geral de Política Externa, a qual passará a ter também por missão dar efectividade, continuidade e unidade à acção do MNE, quer no plano internacional bilateral e multilateral, quer no que toca aos assuntos de carácter económico, científico e técnico.
Com efeito, um dos novos objectivos desta Direcção-Geral é contribuir para a diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes e assegurar a cooperação entre os outros serviços, organismos e estruturas do MNE e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
(AICEP, E. P. E.).
A atribuição de novas competências à Direcção-Geral de Política Externa permite-lhe o tratamento adequado e coordenado não só das matérias político-diplomáticas, mas também das económicas, científicas e técnicas, as quais não se podem dissociar daquelas e assumem uma importância crescente no plano das relações internacionais.
O presente diploma visa, assim, dotar o MNE do quadro orgânico indispensável à prossecução dinâmica dos objectivos ditados pelas prioridades nacionais nos vectores político e económico da sua acção externa, proporcionando, simultaneamente, as condições para um activo fomento da diplomacia económica e uma mais sustentada afirmação internacional de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, é um serviço central da administração directa do Estado.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGPE tem por missão assegurar a coordenação e decisão dos assuntos de natureza político-diplomática e económica, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), bem como dos assuntos no domínio da segurança e defesa, e executar a política externa portuguesa no plano das relações bilaterais e multilaterais.2 - A DGPE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar genericamente as funções de coordenação político-diplomática, bem como a coordenação interministerial no tratamento de todas as questões de política externa, no âmbito das suas competências, por forma a garantir a necessária coerência e unidade da acção externa do Estado;
b) Assegurar a coordenação interministerial de todas as visitas bilaterais ao nível político e económico no âmbito das suas competências;
c) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às matérias da sua competência;
d) Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;
e) Acompanhar e assegurar a participação em organismos internacionais, designadamente os que assumem carácter estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;
f) Assegurar a representação do MNE nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política e económica, no âmbito das suas competências;
g) Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político e económico, que caiba ao MNE, no domínio das suas atribuições;
h) Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);
i) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização das Nações Unidas e instituições especializadas;
j) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte, na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e no Conselho da Europa;
l) Orientar e coordenar a participação nacional na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
m) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (ANTPEN);
n) Orientar e coordenar a participação nacional nas cimeiras ibero-americanas;
o) Coordenar a condução e a promoção das candidaturas nacionais às organizações internacionais, no âmbito das suas competências;
p) Recolher informações sobre a realidade política nas diferentes regiões e países não membros da União Europeia e assegurar a actualização de elementos sobre essa mesma realidade;
q) Contribuir para a diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia e com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes;
r) Assegurar a cooperação entre os outros serviços, organismos e estruturas do MNE e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.
P. E. (AICEP, E. P. E.);
s) Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português;
t) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, devam ser enviadas às embaixadas, missões e representações permanentes, missões temporárias e postos consulares de Portugal;
u) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MNE, bem como acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
v) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte;
x) Analisar, em colaboração com o Ministério da Defesa Nacional, os pedidos de entidades estrangeiras para a utilização do espaço aéreo, bases militares e aeroportos portugueses por aeronaves militares e ou de Estado e propor superiormente a respectiva autorização diplomática;
z) Analisar, em concertação com outros ministérios e entidades públicas e privadas, os pedidos para entrada e pesquisa em águas territoriais portuguesas por navios militares e oceanográficos e propor superiormente a respectiva autorização.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGPE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.2 - Junto da DGPE funcionam:
a) O Conselho Coordenador Político-Diplomático;
b) A Comissão Interministerial de Política Externa;
c) A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas;
d) A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:a) Dirigir e coordenar as actividades de natureza político-diplomática no âmbito do MNE;
b) Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português;
c) Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE;
d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático;
e) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial de Política Externa e proceder à adequada difusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes;
f) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos serviços internos e serviços periféricos externos.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho Coordenador Político-Diplomático
1 - O Conselho Coordenador Político-Diplomático tem por missão assistir o director-geral de política externa, no exercício das funções de coordenação da actividade dos serviços do MNE, nos assuntos de natureza político-diplomática.
2 - Participam nas reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático:
a) O director-geral de política externa, que preside;
b) O director-geral dos assuntos europeus;
c) O Presidente da AICEP, E. P. E.;
d) Outros directores-gerais do MNE, quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;
e) Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo director-geral de política externa.
Artigo 6.º
Comissão Interministerial de Política Externa
1 - A Comissão Interministerial de Política Externa tem por missão assegurar a coordenação das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a acção unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional.
2 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de Política Externa são previstos em diploma próprio.
Artigo 7.º
Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas
Químicas
1 - A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas tem por missão a ligação directa com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da referida Convenção.2 - A composição, competências e funcionamento da Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas constam de diploma próprio.
Artigo 8.º
Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de
Ensaios Nucleares
1 - A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares tem por missão a ligação directa com a organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e com os Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da ratificação do referido Tratado.2 - A composição, competências e funcionamento da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares constam de diploma próprio.
Artigo 9.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 10.º
Regime administrativo e financeiro
1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGPE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas.2 - A DGPE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 11.º
Receitas
1 - A DGPE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A gestão das receitas da DGPE é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 12.º
Despesas
1 - Constituem despesas da DGPE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.2 - As despesas da DGPE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 13.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Designação dos titulares dos cargos dirigentes
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados, nos termos da lei geral, os cargos de direcção intermédia da DGPE.
Artigo 15.º
Afectação de pessoal
A afectação à DGPE do pessoal do mapa do MNE é feita, por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o director-geral de política externa.
Artigo 16.º
Sucessão
A DGPE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, no domínio da diplomacia económica decorrente do relacionamento com países que recaem no âmbito das suas competências e nas suas atribuições nos domínios das organizações internacionais de natureza económica e técnico-científica.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto Regulamentar 45/2007, de 27 de Abril;
b) O Decreto Regulamentar 46/2007, de 27 de Abril.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)