de 25 de janeiro
Decorridos alguns anos de aplicação do regime orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, torna-se necessário ajustar o modelo de funcionamento dos seus serviços internos e externos de forma a compatibilizá-lo com as especificidades próprias deste departamento governamental.
Com efeito, a área de governação dos negócios estrangeiros confere, por tradição, competências invulgares na Administração Pública ao seu secretário-geral, que detém poderes de representação dos membros do Governo com competências na área dos negócios estrangeiros, mas também é vértice da hierarquia interna dos serviços, tratando-se do chefe da carreira diplomática. Importa, pois, adequar os poderes do secretário-geral à proeminência que deve ter a primeira figura da carreira diplomática, atribuindo à Secretaria-Geral um papel mais relevante na elaboração e acompanhamento das linhas estratégicas da política externa portuguesa.
Em conformidade com este propósito, redistribui-se competências e reforça-se a necessária colaboração entre a Secretaria-Geral e a Direção-Geral de Política Externa, permitindo uma melhor coordenação dos vários serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Por outro lado, flexibiliza-se o exercício das competências relativas à Comissão Nacional da UNESCO, de modo a possibilitar, em caso de necessidade, a desconcentração de poderes, e introduzir mais eficácia na gestão.
A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada dos objetivos ditados pelas prioridades nacionais da ação externa do Estado, fomentando a afirmação da República Portuguesa no plano das relações internacionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 10/2012, de 19 de janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 10/2012, de 19 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 10/2012, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio político-diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE.
2 - ...
3 - ...
a) Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa nas suas distintas dimensões;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático, o Conselho de Diretores-Gerais e o Conselho Coordenador Político-Diplomático.
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático, do Conselho dos Diretores-Gerais e do Conselho Coordenador Político-Diplomático.
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - A competência para presidir à Comissão Nacional da UNESCO pode ser delegada noutro funcionário diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro-plenipotenciário.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar 10/2012, de 19 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar 10/2012, de 19 de janeiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Conselho Coordenador Político-Diplomático
1 - O Conselho Coordenador Político-Diplomático tem por missão assistir, no exercício das respetivas funções de coordenação da atividade dos serviços do MNE, o secretário-geral, nos assuntos de natureza estratégica, e o diretor-geral de política externa, nos assuntos de natureza político-diplomática.
2 - Participam nas reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático, além do secretário-geral:
a) O diretor-geral de política externa;
b) O diretor-geral dos assuntos europeus;
c) O diretor-geral dos assuntos consulares e comunidades portuguesas;
d) O presidente da AICEP, E. P. E.;
e) O presidente do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
f) Outros diretores-gerais do MNE, quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;
g) Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo secretário-geral ou pelo diretor-geral de política externa.
3 - Na ausência ou impedimento do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas, compete ao diretor-geral da DGPE convocar e assegurar a presidência do Conselho Coordenador Político-Diplomático.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador Político Diplomático nas ausências ou impedimentos do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas;
e) ...
f) ...
2 - ...»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 15 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111078276