de 14 de outubro
O Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), define o MNE como o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.
O referido decreto-lei estabelece que, junto da Direção-Geral de Política Externa (DGPE) funciona a Comissão Interministerial de Política Externa (CIPE), com funções de coordenação, ao nível técnico, das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a ação unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional.
O Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica da DGPE, estipula que cabe a esta Direção-Geral assegurar a coordenação da ação externa do Estado nos assuntos de natureza político-diplomática e económica, incluindo os respeitantes à Política Externa e de Segurança Comum e à Política Europeia de Segurança e Defesa da União Europeia, bem como noutras matérias no domínio da segurança e defesa, e em questões bilaterais e multilaterais de natureza política, económica, científica e técnica contribuindo, desse modo, para uma visão global das diferentes matérias relevantes para a definição e execução da política externa portuguesa.
Nos termos do referido decreto regulamentar a composição, as competências e o funcionamento da CIPE são previstos em diploma próprio, competindo ao diretor-geral de Política Externa convocar e presidir às reuniões da CIPE e proceder à adequada difusão de iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes.
A crescente transversalidade das relações internacionais e o aprofundamento do tratamento multilateral de um conjunto crescente de matérias implicam que todos os sectores nacionais trabalhem em interação perante o exterior.
A política externa, executada em primeira linha pelo MNE, que dispõe dos meios humanos especializados para o efeito, é atualmente objeto de um tratamento multifacetado, traduzido na existência de organismos e serviços da administração direta do Estado, nos diversos ministérios, dedicados às relações internacionais nas respetivas áreas de competência.
Sem prejuízo do interesse em assegurar o desenvolvimento da atividade de cada ministério neste domínio tendo em conta a especificidade das suas atribuições, deve ser assegurada a coerência e a continuidade da ação externa do Estado, garantida pelos serviços do MNE.
Nesta medida, atentos os princípios da eficácia da ação da administração pública, da racionalização de meios e da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, afigura-se conveniente que à atuação dos organismos e serviços setorialmente envolvidos na prossecução de relações externas seja imprimida a coordenação indispensável para garantir a unidade e a coerência da ação do Estado Português na ordem internacional, à semelhança do que já acontece com os assuntos europeus, através da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de Política Externa (CIPE).
Artigo 2.º
Missão
1 - A CIPE tem por missão assegurar a coordenação, ao nível técnico, das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a ação unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional.
2 - A CIPE funciona junto da Direção-Geral de Política Externa (DGPE) e rege-se pelo disposto no presente decreto regulamentar.
Artigo 3.º
Competências
A CIPE tem as seguintes competências:
a) Contribuir para a coordenação estratégica da ação externa, promovendo a troca de informações entre os diferentes departamentos governamentais responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das questões internacionais;
b) Contribuir para a definição das posições negociais nacionais, assegurando a coordenação interministerial;
c) Contribuir para a coordenação de agendas de visitas a Portugal e ao exterior, bem como o estabelecimento de orientações concertadas e a definição das posições portuguesas junto dos diferentes organismos internacionais;
d) Contribuir para a avaliação das atividades desenvolvidas no plano externo, ao nível bilateral e multilateral, dos vários ministérios no âmbito das relações internacionais;
e) Assegurar a articulação da negociação de instrumentos jurídicos que vinculem o Estado na ordem jurídica internacional, a fim de garantir a harmonia e compatibilização de todos os interesses nacionais nela envolvidos;
f) Coordenar e ponderar as candidaturas nacionais a organismos internacionais.
Artigo 4.º
Composição e presidência
1 - A CIPE integra os dirigentes máximos dos seguintes serviços:
a) Direção-Geral de Política Externa;
b) Serviço responsável pelo acompanhamento e tratamento das questões internacionais de cada um dos Ministérios setoriais, incluindo as áreas departamentais da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
d) Turismo de Portugal, I. P.
2 - O presidente da CIPE é o diretor-geral de Política Externa.
3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos subdiretores-gerais de Política Externa por ele designado.
Artigo 5.º
Designação e substituição dos representantes
1 - Compete aos membros de Governo da tutela e à AICEP, E. P. E., designar os dirigentes máximos que integram a CIPE nos termos do artigo anterior e os respetivos representantes suplentes.
2 - Os representantes efetivos são substituídos em caso de impedimento, e para todos os efeitos, pelos representantes suplentes designados.
3 - Podem participar nas reuniões da CIPE, por iniciativa do presidente ou a pedido dos representantes, outras entidades, organismos e serviços da administração direta e indireta do Estado cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias agendadas.
Artigo 6.º
Convocatória e periodicidade
1 - A CIPE é convocada pelo presidente, reunindo com periodicidade mínima trimestral.
2 - A CIPE pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de algum dos seus membros.
Artigo 7.º
Ordem de trabalhos
1 - Os projetos de ordem de trabalhos das reuniões da CIPE são elaborados pelo presidente.
2 - Os representantes da CIPE podem apresentar em tempo oportuno propostas de inclusão de temas no projeto de ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Secretariado técnico e logística
1 - O secretariado técnico e logístico da CIPE é assegurado, sem encargos financeiros suplementares, pela DGPE.
2 - Compete ao secretariado técnico da CIPE:
a) Redigir o relatório operacional de cada reunião;
b) Assegurar a difusão dos elementos de informação indispensáveis ao bom funcionamento das reuniões.
Artigo 9.º
Local das reuniões
As reuniões da CIPE realizam-se nas instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou em outro local que para o efeito seja designado pelo presidente.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2005, de 7 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 3 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.