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Decreto Regulamentar 4/2014, de 14 de Outubro

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Sumário

Estabelece a composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de Política Externa

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2014

de 14 de outubro

O Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), define o MNE como o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.

O referido decreto-lei estabelece que, junto da Direção-Geral de Política Externa (DGPE) funciona a Comissão Interministerial de Política Externa (CIPE), com funções de coordenação, ao nível técnico, das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a ação unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional.

O Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica da DGPE, estipula que cabe a esta Direção-Geral assegurar a coordenação da ação externa do Estado nos assuntos de natureza político-diplomática e económica, incluindo os respeitantes à Política Externa e de Segurança Comum e à Política Europeia de Segurança e Defesa da União Europeia, bem como noutras matérias no domínio da segurança e defesa, e em questões bilaterais e multilaterais de natureza política, económica, científica e técnica contribuindo, desse modo, para uma visão global das diferentes matérias relevantes para a definição e execução da política externa portuguesa.

Nos termos do referido decreto regulamentar a composição, as competências e o funcionamento da CIPE são previstos em diploma próprio, competindo ao diretor-geral de Política Externa convocar e presidir às reuniões da CIPE e proceder à adequada difusão de iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes.

A crescente transversalidade das relações internacionais e o aprofundamento do tratamento multilateral de um conjunto crescente de matérias implicam que todos os sectores nacionais trabalhem em interação perante o exterior.

A política externa, executada em primeira linha pelo MNE, que dispõe dos meios humanos especializados para o efeito, é atualmente objeto de um tratamento multifacetado, traduzido na existência de organismos e serviços da administração direta do Estado, nos diversos ministérios, dedicados às relações internacionais nas respetivas áreas de competência.

Sem prejuízo do interesse em assegurar o desenvolvimento da atividade de cada ministério neste domínio tendo em conta a especificidade das suas atribuições, deve ser assegurada a coerência e a continuidade da ação externa do Estado, garantida pelos serviços do MNE.

Nesta medida, atentos os princípios da eficácia da ação da administração pública, da racionalização de meios e da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, afigura-se conveniente que à atuação dos organismos e serviços setorialmente envolvidos na prossecução de relações externas seja imprimida a coordenação indispensável para garantir a unidade e a coerência da ação do Estado Português na ordem internacional, à semelhança do que já acontece com os assuntos europeus, através da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de Política Externa (CIPE).

Artigo 2.º

Missão

1 - A CIPE tem por missão assegurar a coordenação, ao nível técnico, das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a ação unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional.

2 - A CIPE funciona junto da Direção-Geral de Política Externa (DGPE) e rege-se pelo disposto no presente decreto regulamentar.

Artigo 3.º

Competências

A CIPE tem as seguintes competências:

a) Contribuir para a coordenação estratégica da ação externa, promovendo a troca de informações entre os diferentes departamentos governamentais responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das questões internacionais;

b) Contribuir para a definição das posições negociais nacionais, assegurando a coordenação interministerial;

c) Contribuir para a coordenação de agendas de visitas a Portugal e ao exterior, bem como o estabelecimento de orientações concertadas e a definição das posições portuguesas junto dos diferentes organismos internacionais;

d) Contribuir para a avaliação das atividades desenvolvidas no plano externo, ao nível bilateral e multilateral, dos vários ministérios no âmbito das relações internacionais;

e) Assegurar a articulação da negociação de instrumentos jurídicos que vinculem o Estado na ordem jurídica internacional, a fim de garantir a harmonia e compatibilização de todos os interesses nacionais nela envolvidos;

f) Coordenar e ponderar as candidaturas nacionais a organismos internacionais.

Artigo 4.º

Composição e presidência

1 - A CIPE integra os dirigentes máximos dos seguintes serviços:

a) Direção-Geral de Política Externa;

b) Serviço responsável pelo acompanhamento e tratamento das questões internacionais de cada um dos Ministérios setoriais, incluindo as áreas departamentais da Presidência do Conselho de Ministros;

c) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

d) Turismo de Portugal, I. P.

2 - O presidente da CIPE é o diretor-geral de Política Externa.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos subdiretores-gerais de Política Externa por ele designado.

Artigo 5.º

Designação e substituição dos representantes

1 - Compete aos membros de Governo da tutela e à AICEP, E. P. E., designar os dirigentes máximos que integram a CIPE nos termos do artigo anterior e os respetivos representantes suplentes.

2 - Os representantes efetivos são substituídos em caso de impedimento, e para todos os efeitos, pelos representantes suplentes designados.

3 - Podem participar nas reuniões da CIPE, por iniciativa do presidente ou a pedido dos representantes, outras entidades, organismos e serviços da administração direta e indireta do Estado cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias agendadas.

Artigo 6.º

Convocatória e periodicidade

1 - A CIPE é convocada pelo presidente, reunindo com periodicidade mínima trimestral.

2 - A CIPE pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de algum dos seus membros.

Artigo 7.º

Ordem de trabalhos

1 - Os projetos de ordem de trabalhos das reuniões da CIPE são elaborados pelo presidente.

2 - Os representantes da CIPE podem apresentar em tempo oportuno propostas de inclusão de temas no projeto de ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Secretariado técnico e logística

1 - O secretariado técnico e logístico da CIPE é assegurado, sem encargos financeiros suplementares, pela DGPE.

2 - Compete ao secretariado técnico da CIPE:

a) Redigir o relatório operacional de cada reunião;

b) Assegurar a difusão dos elementos de informação indispensáveis ao bom funcionamento das reuniões.

Artigo 9.º

Local das reuniões

As reuniões da CIPE realizam-se nas instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou em outro local que para o efeito seja designado pelo presidente.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2005, de 7 de janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 3 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 11/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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