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Portaria 31/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Política Externa.

Texto do documento

Portaria 31/2012

de 31 de janeiro

O Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral de Política Externa

1 - A Direção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços para os Assuntos Políticos Europeus;

b) Direção de Serviços para os Assuntos de Segurança e Defesa;

c) Direção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;

d) Direção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais;

e) Direção de Serviços da África Subsariana;

f) Direção de Serviços do Médio Oriente e do Magrebe;

g) Direção de Serviços das Américas;

h) Direção de Serviços da Ásia e da Oceânia.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços para os Assuntos Políticos Europeus

À Direção de Serviços para os Assuntos Políticos Europeus, abreviadamente designada por APE, compete:

a) Coordenar a participação nacional nas estruturas e ações da política externa e de segurança comum da União Europeia (PESC), com exceção daquelas que respeitam à política comum de segurança e defesa (PCSD);

b) Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos restantes membros da União Europeia e das Instituições europeias e a participação nas suas reuniões, nas respetivas áreas de competência;

c) Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação portuguesa no Comité Político e de Segurança da União Europeia, nas reuniões ministeriais em formato negócios estrangeiros e nas reuniões do Conselho Europeu nas áreas de política externa;

d) Coordenar participação em reuniões de grupos de trabalho PESC, de forma a garantir uma visão unitária e integrada na definição da posição e participação portuguesa nos diferentes fora de consulta e decisão ao nível da PESC;

e) Coordenar a transmissão de contributos nacionais para o desenvolvimento da ação externa da União Europeia, em matéria da PESC, designadamente aprovando previamente a sua difusão através da rede COREU;

f) Acompanhar as questões relativas às medidas restritivas da União Europeia em articulação com as competências da Direção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais em matéria de medidas restritivas da sua área de competência;

g) Acompanhar as relações com a Santa Sé;

h) Acompanhar as relações com a Rússia;

i) Acompanhar as relações com os países do Leste da Europa, Ásia Central e Balcãs não membros da União Europeia nem candidatos ao alargamento;

j) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços do MNE e outros ministérios, a coordenação, definição e transmissão de instruções ou outros elementos a enviar às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal, no âmbito das suas competências;

k) Preparar a participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum e assegurar a participação nacional em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;

l) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite a assuntos da sua competência.

Artigo 3.º

Direção de Serviços para os Assuntos de Segurança e Defesa

1 - À Direção de Serviços para os Assuntos de Segurança e de Defesa, abreviadamente designada por DSD, compete:

a) Coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte e noutras organizações internacionais com atribuições no domínio da segurança coletiva de que Portugal é parte, colaborando, para esse efeito, com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, outros ministérios e entidades públicas e privadas interessadas;

b) Reunir a informação e elementos necessários para assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à Política de Comum de Segurança e Defesa (PCSD), bem como a participação nacional nas reuniões deste âmbito;

c) Reunir a informação e elementos necessários para assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e segurança internacionais, em particular nas questões de desarmamento, controlo de armamento, não-proliferação e contraproliferação de armas convencionais e de destruição maciça;

d) Analisar e acompanhar as questões relacionadas com os regimes de salvaguardas e protocolos adicionais da Agência Internacional de Energia Atómica;

e) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (ANPAQ) e à Autoridade Nacional para Efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (ANTPEN);

f) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à área de competência da Direção de Serviços, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;

g) Emitir pareceres no âmbito dos processos de decisão do licenciamento nacional de exportação de armamento civil e militar;

h) Assegurar a custódia do Sub-Registo do Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre matéria classificada;

i) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais portugueses a organismos internacionais na sua área de competência;

j) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respetiva direção de serviços;

k) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

2 - No exercício das funções de custódia do Sub-Registo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, compete, designadamente, à DSD:

a) Cumprir a legislação nacional e os acordos internacionais sobre a proteção e segurança de matéria classificada;

b) Cumprir as instruções e as normas técnicas da Autoridade Nacional de Segurança sobre a proteção de matéria classificada;

c) Processar as acreditações de segurança dos funcionários do MNE;

d) Controlar a distribuição interna da documentação classificada do Sub-Registo.

Artigo 4.º

Direção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais

À Direção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, abreviadamente designada por SPM, compete:

a) Recolher informação, analisar e apresentar propostas de atuação sobre assuntos tratados no âmbito ou relativos à atividade horizontal das Nações Unidas e outras organizações internacionais de carácter universal, bem como sobre matérias da área multilateral, de carácter político e âmbito regional, com exceção dos assuntos que recaiam especificamente nas competências da Direção de Serviços para os Assuntos de Segurança e Defesa e Direção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais;

b) Assegurar a representação portuguesa junto das Nações Unidas no âmbito das suas competências;

c) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços competentes do MNE e outros ministérios, a coordenação e definição de uma posição nacional e a participação em reuniões de órgãos, agências e organismos das Nações Unidas, no âmbito das suas competências;

d) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços competentes do MNE e outros ministérios, a coordenação e definição de uma posição nacional e a participação em reuniões da Organização de Segurança e Cooperação na Europa e do Conselho da Europa;

e) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços competentes do MNE e outras entidades, públicas ou privadas, a coordenação e definição de uma posição nacional e a participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais referentes aos assuntos relativos ao terrorismo, drogas, criminalidade e corrupção, nomeadamente no âmbito da política externa e de segurança comuns da União Europeia, do sistema das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e do Conselho da Europa;

f) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à área de competência da Direção de Serviços, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;

g) Acompanhar as medidas restritivas das Nações Unidas e outras organizações internacionais em articulação com a Direção de Serviços para os Assuntos Políticos Europeus;

h) Recolher informação, analisar, decidir ou apresentar propostas de atuação sobre assuntos tratados no âmbito dos direitos humanos;

i) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços competentes do MNE e outras entidades, públicas ou privadas, a coordenação e definição de uma posição nacional e a participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais referentes aos direitos humanos, designadamente, no âmbito da política externa e de segurança comuns da União Europeia, do sistema das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e do Conselho da Europa;

j) Preparar e ou coordenar os elementos e instruções que devam ser veiculados às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais na área dos direitos humanos e das questões humanitárias, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;

k) Secretariar a Comissão Nacional de Direitos Humanos;

l) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais portugueses nos organismos internacionais na sua área de competência;

m) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respetiva direção de serviços;

n) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

Artigo 5.º

Direção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais

À Direção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, abreviadamente designada por SEM, compete:

a) Analisar e acompanhar, no plano multilateral, os temas da área do ambiente e desenvolvimento sustentável em particular no âmbito das Nações Unidas e das suas agências e programas;

b) Analisar e acompanhar, em articulação com Direção-Geral dos Assuntos Europeus, os assuntos do mar e oceanos, em particular no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

c) Analisar e acompanhar as questões económicas do âmbito das organizações económicas internacionais, em particular da OCDE;

d) Analisar e acompanhar as questões da Organização Mundial de Saúde;

e) Analisar e acompanhar as questões financeiras do âmbito das organizações financeiras internacionais;

f) Analisar as questões relativas aos recursos energéticos e à energia, nomeadamente através do acompanhamento da Agência Internacional de Energia e da Agência de Energia Atómica e da Agência Internacional de Energia Atómica na sua vertente civil;

g) Analisar e acompanhar as questões científicas e tecnológicas no plano multilateral, dentro da sua área de competências;

h) Acompanhar todas as outras questões derivadas da participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais sobre as matérias na sua área de competências;

i) Coordenar, em consulta e colaboração com os serviços competentes do Ministério e outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais do Estado, a definição da posição nacional e da participação portuguesa em organismos internacionais, na sua área de competências;

j) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à área de competência da Direção de Serviços, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;

k) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respetiva direção de serviços;

l) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais portugueses nos organismos internacionais na sua área de competência;

m) Preparar e coordenar, na sua área de competências, os elementos e instruções que devam ser veiculados às embaixadas e representações permanentes e missões temporárias e postos consulares, bem como às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais;

n) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua área de competência.

Artigo 6.º

Competências das direções de serviços de âmbito geográfico

1 - Às direções de serviço identificadas nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 1.º, no âmbito da respetiva área geográfica, compete:

a) Reunir as informações de carácter político e económico bilateral e assegurar a atualização de elementos completos sobre a realidade política e económica dos diferentes países das áreas geográficas consideradas;

b) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de atuação sobre todos os assuntos relativos a essas regiões e países, na esfera da sua competência;

c) Coordenar e articular com AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, e outros departamentos, serviços e organismos sectoriais competentes as atividades diplomáticas na sua vertente económica;

d) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços do MNE e outros ministérios, a coordenação, definição e transmissão de instruções ou outros elementos a enviar às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal, no âmbito das suas competências;

e) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político e económico bilateral, assegurando, para o efeito, a coordenação dos elementos necessários em colaboração com os ministérios e serviços competentes;

f) Assegurar a preparação e presidência das comissões mistas e delegações de carácter político e económico que caiba ao MNE, no seu domínio de atividade;

g) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum, em permanente articulação com a respetiva direção de serviços;

h) Assegurar a participação nacional em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;

i) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

2 - A Direção de Serviços das Américas assegurará o apoio necessário à coordenação da participação nacional na Conferência Ibero-Americana.

3 - As Direções de Serviço da África Subsariana, das Américas e da Ásia e da Oceânia assegurarão o apoio à coordenação da participação nacional na CPLP - Comunidade Portuguesa de Língua Portuguesa.

Artigo 7.º

Unidade de Sobrevoos e Escalas Navais

1 - À Unidade de Sobrevoos e Escalas Navais, abreviadamente designada por USEN, compete:

a) Analisar os pedidos de entidades estrangeiras para a utilização do espaço aéreo, bases militares e aeroportos portugueses por aeronaves de Estado;

b) Analisar os pedidos para a entrada e utilização das áreas marítimas e portos portugueses por parte de navios estrangeiros militares, oceanográficos ou outros e propor superiormente a sua autorização;

c) Obter as autorizações de sobrevoo/aterragem para as missões das aeronaves de Estado portuguesas, bem como solicitar autorização para a entrada em águas e portos estrangeiros de navios de Estado e navios de guerra portugueses.

2 - As direções de serviço da DGPE disponibilizam o apoio necessário à Unidade de Sobrevoos e Escalas Navais, nas respetivas áreas de competência.

Artigo 8.º

Estrutura flexível

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral de Política Externa é fixado em 17.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 27 de janeiro de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 25 de janeiro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/31/plain-289029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 11/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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