de 18 de Janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria ser, desde logo, dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
No quadro dos objectivos do PREMAC, no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 122/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através da definição do novo modelo organizacional dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN).
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGPDN, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGPDN tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção da política de defesa, no planeamento estratégico de defesa e nas relações externas de defesa, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientações de nível político-estratégico, acompanhamento e ponderação da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar.2 - A DGPDN prossegue as seguintes atribuições:
a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa, coordenando e avaliando a implementação do planeamento estratégico;
b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
c) Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa, nomeadamente no quadro da Organização das Nações Unidas, União Europeia, Organização do Tratado do Atlântico Norte, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e em outras instâncias de natureza multilateral a que Portugal pertença, procedendo à sua avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, observando o princípio da unidade da acção externa do Estado, e apoiando neste âmbito a participação do Ministério da Defesa Nacional (MDN);
d) Apoiar a formulação de políticas de cooperação bilateral com outros Estados, na área da defesa, preparando e negociando a celebração de acordos ou outros instrumentos de direito internacional, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e negociando os respectivos programas-quadro e coordenando e avaliando a sua execução.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGPDN é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGPDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - O director-geral identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPDN obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGPDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGPDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título.
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGPDN são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º
Constituem despesas da DGPDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 20/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)