de 4 de Setembro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.É, pois, neste contexto de reforma, que se oferece a oportunidade de modernizar a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), dotando-a de uma estrutura organizativa mais ajustada às renovadas exigências e à dinâmica actual da cena internacional, particularmente sensíveis nos domínios da segurança e defesa.
Aspecto marcante deste processo de mudança é, sem dúvida, a fusão dos ora extintos departamentos de relações multilaterais e de relações bilaterais, substituídos por uma estrutura que se pretende vocacionada para a abordagem integrada e articulada de ambas as áreas, cuja complementaridade e interdependência são factores determinantes na formulação e concretização da política externa de defesa, sendo igualmente de destacar a assunção de responsabilidades, ao nível político-estratégico, na coordenação da acção dos
adidos de defesa.
Estas alterações introduzidas no dispositivo funcional da DGPDN fazem-se sem prejuízo da identidade própria da cooperação técnico-militar (CTM), que continuará a dispor para o seu adequado desenvolvimento de uma unidade orgânica depositária do valioso capital de experiência acumulado ao longo dos últimos 15 anos.Finalmente, também a componente dos estudos e apoio à gestão é devidamente acautelada, sendo para o efeito reforçada a unidade orgânica que terá a seu cargo, não só a elaboração de estudos multidisciplinares ou de natureza específica, mas igualmente assegurará a utilização sistemática, por parte dos órgãos da DGPDN, dos novos instrumentos de gestão e de planeamento organizacional ao serviço da Administração
Pública.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
1 - A DGPDN tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção da política de defesa, no planeamento estratégico de defesa e nas relações externas de defesa, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientações de nível político-estratégico, acompanhamento e ponderação da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar apolítica de cooperação técnico-militar.
2 - A DGPDN prossegue as seguintes atribuições:a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa, coordenando e avaliando a implementação do planeamento estratégico, tendo em vista minimizar vulnerabilidades e maximizar potencialidades para fortalecer o posicionamento estratégico nacional;
b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
c) Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa, nomeadamente no quadro da ONU, UE, OTAN, CPLP, OSCE e em outras instâncias de natureza multilateral a que Portugal pertença, procedendo à sua avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, observando o princípio da unidade da acção externa do Estado, e apoiando neste âmbito a participação do Ministério da Defesa Nacional;
d) Apoiar a formulação de políticas de cooperação bilateral com outros Estados, na área da defesa, preparando e negociando a celebração de acordos ou outros instrumentos de direito internacional, integrando e coordenando as actividades a desenvolver neste âmbito, designadamente através da articulação funcional, ao nível político-estratégico, com os adidos de defesa, sem prejuízo da respectiva dependência orgânica;
e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e negociando os respectivos programas quadro e coordenando e avaliando a sua execução.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGPDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejamdelegadas ou subdelegadas.
2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas e despesas
A DGPDN dispõe como receitas as dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 10/95, de 23 de Maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira.
Promulgado em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
MAPA
(a que se refere o artigo 7.º)
Quadro de pessoal dirigente
(ver documento original)