de 4 de abril
O Decreto Regulamentar 4/2012, de 18 de janeiro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço bem como as competências das unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional
1 - A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Planeamento Estratégico de Defesa;
b) Direção de Serviços de Relações Internacionais;
c) Direção de Serviços de Cooperação Técnico-Militar.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Planeamento Estratégico de Defesa
À Direção de Serviços de Planeamento Estratégico de Defesa, abreviadamente designada por DPED, compete:
a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional, elaborando estudos de situação e análises prospetivas sobre as implicações estratégicas na área da segurança e defesa, contribuindo para a melhoria da capacidade de resposta da componente militar da defesa nacional;
b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre os princípios conceptuais da componente militar da política de defesa, conducentes à enunciação dos objetivos nacionais no âmbito da segurança e defesa;
c) Assegurar, na área do planeamento estratégico de defesa, a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas e as posições adotadas por Portugal no quadro da Aliança Atlântica e da União Europeia, coordenando a sua concretização;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas superiormente determinadas relativas à componente militar da política de defesa nacional, reunindo e tratando a informação necessária à produção dos elementos estatísticos, sempre que possível desagregados, essenciais à permanente perceção da taxa de esforço nacional quanto à participação em missões internacionais;
e) Propor medidas relativas à componente militar da defesa nacional, incluindo as respeitantes à participação dos efetivos e contingentes das Forças Armadas em missões internacionais, monitorizando estes empenhamentos;
f) Colaborar, no quadro da Aliança Atlântica e da União Europeia, no desenvolvimento dos sistemas de gestão de crises e na preparação e condução dos respetivos exercícios, tendo em vista extrair ensinamentos para aplicação em mecanismos de resposta nacionais;
g) Participar, no âmbito da sua área de atividade, em grupos de trabalho pluridisciplinares e interdepartamentais, assegurando o apoio às reuniões em que o MDN participe.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Relações Internacionais
À Direção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DRI, compete:
a) Promover o desenvolvimento das relações externas de defesa, apoiando a participação do MDN em reuniões e outros eventos de caráter internacional, em especial no quadro das alianças de que Portugal é membro, participando ativamente no processo decisório de natureza multilateral;
b) Apoiar a formulação da política de cooperação bilateral na área da defesa, propondo a negociação de novos acordos e garantindo a correta aplicação dos existentes;
c) Integrar as comissões bilaterais e as comissões mistas criadas no âmbito dos acordos mencionados na alínea anterior, coordenando a elaboração e a concretização dos respetivos planos de atividades;
d) Propor as medidas necessárias à aplicação, no âmbito nacional, de instrumentos internacionais em matéria de desarmamento e contraproliferação, contribuindo para a definição da posição nacional;
e) Coordenar, de acordo com as orientações superiormente definidas e sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 4.º, a ação político-estratégica dos adidos de defesa colocados junto de missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
f) Recolher informação, elaborar estudos, emitir pareceres e apresentar propostas de atuação sobre todos os assuntos atinentes às matérias da sua competência.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Cooperação Técnico-Militar
À Direção de Serviços de Cooperação Técnico-Militar, abreviadamente designada por DCTM, compete:
a) Coordenar a cooperação técnico-militar com os países da África Subsaariana e com Timor-Leste, designadamente participando nos órgãos, estruturas ou comissões previstos em acordos de cooperação técnico-militar e preparando e negociando os programas quadro celebrados com os países de língua oficial portuguesa no quadro daquela cooperação;
b) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos de cooperação técnico-militar, garantindo a oportunidade e a eficácia dos mesmos, em estreita ligação com as Forças Armadas e sem prejuízo da respetiva autonomia de execução técnica;
c) Coordenar, em matéria de cooperação técnico-militar, a ação dos adidos de defesa nos países da África Subsaariana e em Timor-Leste, de acordo com as orientações gerais superiormente definidas;
d) Preparar a proposta de orçamento anual da cooperação técnico-militar, proceder à respetiva gestão e garantir a sua correta execução;
e) Elaborar o programa anual de formação em Portugal, em articulação com os estabelecimentos de ensino superior público militar, com os estabelecimentos militares de ensino, com o Instituto de Defesa Nacional e com o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
f) Elaborar estudos e análises prospetivas sobre o desenvolvimento do setor da paz e segurança na África Subsaariana e em Timor-Leste, acompanhando as políticas e as ações das organizações internacionais e dos parceiros bilaterais;
g) Orientar e coordenar a participação do MDN na componente de defesa da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP);
h) Propor medidas e ações de desenvolvimento do Programa de Apoio às Missões de Paz em África (PAMPA).
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPDN é fixado em 1.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 23 de fevereiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.