Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 151.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho 10043/2011, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de
agosto de 2011:
1 - Subdelego no reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Prof. Doutor António Manuel da Cruz Serra, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, e 88/2006, de 23 de maio;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução;
e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de
valor superior a (euro) 2 500 000;
f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem emterritório nacional e ou estrangeiro;
g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas notempo.
h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte.
2 - Autorizo o supra referido reitor:
a) A subdelegar nos vice-reitores as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, dentro dos condicionalismos legais;b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho nos diretores ou presidentes das suas unidades orgânicas.
3 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efetuadas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
3 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe
Cortez Rodrigues Queiró.
205549176