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Despacho 17541/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Subdelega competências da directora-geral, Elsa Roncon Santos, no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura.

Texto do documento

Despacho 17541/2011

1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 15683/2011 (2.ª série), de 25 de Outubro de 2011, da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 18 de Novembro, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, as seguintes competências, nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:

a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção das referentes a assunções de passivos e responsabilidades e a regularização de responsabilidades quando o respectivo montante ultrapasse (euro) 250 000;

b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas no IGCP, I. P.;

c) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos.

2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;

b) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros, excepto quando:

i) O valor do capital em dívida seja superior a (euro) 250 000;

ii) A regularização da dívida seja efectuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de activos;

iii) Esteja em causa a alienação de créditos;

c) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;

d) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

e) Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo CIRE e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, excepto quando:

i) O montante do capital em dívida seja superior a (euro) 250 000;

ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital, alienação de créditos ou outra troca de activos;

f) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças, no caso de extinção da respectiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;

g) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização.

3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, as competências referentes às áreas de actuação da Direcção de Serviços de Regularizações Financeiras, do Gabinete de Apoio e Coordenação e da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos, conforme o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria 819/2007, de 31 de Julho, bem como a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a realização de despesas associadas à recuperação de créditos até ao montante de (euro) 1000;

b) Autorizar, com cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos, despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 75.000;

c) Autorizar, no âmbito do orçamento de funcionamento, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos legalmente fixados;

d) Executar o orçamento de funcionamento e de investimento da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

e) Elaborar e executar o plano de formação do pessoal da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

f) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

g) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários tenham direito, nos termos da lei;

h) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os actos subsequentes, bem como autorizar os pedidos de mobilidade e de cedência de interesse público;

i) Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

j) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados;

k) Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal;

l) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

m) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

n) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

o) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

p) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

q) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

r) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;

s) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

t) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, delego ainda no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afectos, competência para:

a) Assinar correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos;

b) Praticar os actos da competência dos titulares de cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua directa dependência.

5 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos directores de serviços sempre que substituam o subdirector-geral nas suas ausências e impedimentos.

6 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3 e 4 do presente despacho nos titulares de cargos de direcção intermédia, dos serviços sob sua coordenação.

7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 16 de Agosto de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.

18 de Novembro de 2011. - A Directora-Geral, Elsa Roncon Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/30/plain-288496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 316/98 - Ministério da Justiça

    Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica dificil.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 819/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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