de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 113/2011 de 29 de Novembro procedeu a uma revisão das taxas moderadoras devidas pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e das categorias de utentes do Serviço Nacional de Saúde que delas estão isentos. Para além de situações de isenção relacionadas com a condição de saúde dos utentes, estão igualmente isentos os utentes que preencham os requisitos para o reconhecimento da situação de insuficiência económica.Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 6.º estabelece que «a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social».
Neste contexto, torna-se necessário estabelecer as condições de identificação das situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde.
Nestes termos, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de Novembro manda o Governo pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).2 - A presente portaria estabelece em especial as regras de determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar, a capitação e os meios de comprovação do cumprimento dos requisitos das isenções previstas no número anterior.
Artigo 2.º
Insuficiência económica
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de Novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).2 - O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos termos da presente portaria.
3 - O rendimento anual do agregado familiar corresponde à soma dos rendimentos referidos no número 2 do artigo 3.º da presente portaria, reportados a um ano civil.
4 - Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos de verificação da condição de insuficiência económica são aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços da segurança social referente ao ano civil anterior.
5 - A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos no número anterior, por motivos imputáveis ao utente, determina a impossibilidade de reconhecimento da situação de insuficiência económica.
Artigo 3.º
Determinação de rendimentos
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.2 - No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
g) O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
Artigo 4.º
Regras de capitação
O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direcção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Artigo 5.º
Composição do agregado familiar
A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar reportado tal como este é definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Artigo 6.º
Meios de comprovação da situação de insuficiência económica
1 - O reconhecimento da situação de insuficiência económica depende de requerimento a apresentar via internet ou junto dos serviços e estabelecimentos do SNS ou de outros locais por estes indicados, pelo utente ou seu representante legal, para si e para o seu agregado familiar, de acordo com modelo que constitui o anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2 - Do requerimento a que se refere o número anterior deve constar autorização do próprio utente concedida de forma livre, expressa e inequívoca que permita à AT apurar o valor do rendimento médio mensal e comunicar ao Ministério da Saúde se ultrapassa ou não o limite previsto no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, sob pena de não prosseguir a instrução do procedimento tendente ao reconhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - O reconhecimento da insuficiência económica caduca a 30 de Setembro de cada ano, sendo automaticamente renovado após verificação sucessiva nos termos dispostos no artigo 7.º da presente portaria.
4 - Deve ser apresentado um novo requerimento nos casos em que a informação constante do requerimento sofrer alterações ou apresentar desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar correspondente.
5 - A concessão indevida de benefícios por facto imputável ao utente determina a perda da possibilidade de concessão da isenção do pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.
Artigo 7.º
Verificação da situação de insuficiência económica
1 - A verificação da situação de insuficiência económica de cada utente é realizada pelos serviços do Ministério da Saúde junto da AT por via electrónica e automatizada.
2 - A solicitação dos serviços do Ministério da Saúde, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados fiscal e a informação reportada pelos serviços da segurança social.
3 - Após o apuramento previsto no número anterior, a AT comunica ao Ministério da Saúde se o valor resultante excede ou não o montante correspondente a uma vez e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
4 - No caso de não ser possível apurar o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, a AT comunica ao Ministério da Saúde a necessidade de o utente se dirigir à respectiva repartição de finanças para os devidos esclarecimentos.
5 - As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica devem ser apresentadas junto da respectiva Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados.
Artigo 8.º
Norma Transitória
1 - Até 29 de Fevereiro de 2012, todos os utentes que se encontrem registados como isentos no RNU a 31 de Dezembro de 2011, serão notificados, pelos serviços do Ministério da Saúde, da manutenção ou caducidade dos termos do respectivo registo ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto-Lei 113/2011 de 29 de Novembro.2 - Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 e que apresentem requerimento de 29 de Fevereiro a 31 de Março de 2012 para reconhecimento de situação de insuficiência económica.
3 - A manutenção da situação prevista no número anterior depende de reconhecimento da situação de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º da presente portaria.
4 - O não reconhecimento da situação de insuficiência económica tem como consequência a obrigação de pagamento das taxas moderadoras devidas pela prestação de cuidados de saúde desde 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 9.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente Portaria encontra-se regulado pela legislação relativa à protecção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do SNS.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.Em 27 de Dezembro de 2011.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
(ver documento original)