O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 16 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, e o Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, determinam a habilitação profissional legalmente exigida como
requisito de admissão a concurso.
Considerando que muitos docentes detentores de habilitação própria, em exercício efectivo de funções docentes, possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano da profissionalização, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas peloDecreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro;
Considerando que a Universidade Aberta ministra o Curso de Profissionalização em Serviço, possibilitando satisfazer o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes docentes, determino:1 - É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de Janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de Julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de
2012-2013.
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável e possuam cinco anos completos de
serviço docente em 31 de Agosto de 2012;
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efectivo em 31 de Agosto de 2013, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, dispensadosdo segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2012-2013.3 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto -Lei 127/2000, de 6 de Julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.
4 - A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo o requerimento ser instruído com os certificados do curso de profissionalização em serviço e da licenciatura de ingresso no curso, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e declaração comprovativa do tempo de serviço docente prestado, devidamente certificado pela entidade competente, no caso de se tratar de serviço prestado noEnsino Particular e Cooperativo.
5 - A classificação profissional, homologada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de Setembro seguinte ao da conclusão do curso.
12 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
Escolar, João Casanova de Almeida.
205458634