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Regulamento 82/2017, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião

Texto do documento

Regulamento 82/2017

Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Ansião, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2016, aprovou o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 22 de abril de 2016.

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião, ora aprovado, entrará em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

23 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião

Nota justificativa

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do concelho de Ansião, atualmente em vigor no Concelho de Ansião, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de abril de 2012, estando em vigor desde o dia 03 de junho de 2013;

O regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis e 126/96, de 10 de agosto.º 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, tem sofrido alterações substanciais com a aprovação de recentes diplomas;

A recente publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que alterou os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, veio liberalizar os horários de funcionamento, instituindo o princípio do horário de funcionamento livre para os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou salas de dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, para os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos;

Não obstante a instituição do referido princípio, como regra, do horário de funcionamento livre, o referido diploma, nos termos do seu artigo 3.º, determinou que as Câmaras Municipais podem, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia respetiva, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em determinadas épocas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

Considerando que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)," Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio, e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.", tratando-se de um direito subjetivo dos cidadãos, sendo que vários estudos relacionam a qualidade de vida e a saúde do ser humano, com os níveis de ruído a que está exposto;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da CRP "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.";

Considerando que as entidades públicas em geral, e as entidades administrativas em particular, face ao normativo legal ínsito no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e atendendo às disposições constitucionais, se encontram instituídas no dever de prevenir as causas de degradação ambiental, efetivando um ambiente humano, sadio e a proteção dos cidadãos perante atuações que ponham em causa os princípios constitucionalmente consagrados, sendo dever das entidades públicas intervir;

Considerando ainda que a defesa e proteção dos cidadãos deve, contudo, ser compatibilizada com os direitos das entidades exploradoras, alcançando-se uma solução que permita a manutenção de funcionamento dos estabelecimentos, mas que impeça as causas de degradação ambiental, da qualidade de vida e da segurança dos cidadãos;

Considerando que atentas as crescentes exigências da sociedade moderna em matéria de qualidade de vida, em que a perturbação de um nível mínimo de repouso deixou de ser uma estrita questão de incomodidade, sendo cada vez mais uma questão de saúde pública, onde a salvaguarda do bem-estar e a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes constitui um imperativo de boa administração; é hoje público e notório que o funcionamento de determinado tipo de estabelecimentos, incluindo esplanadas, até altas horas da noite é suscetível de pôr em causa o direito ao descanso dos moradores, seja devido ao ruído provocado pelo funcionamento do próprio estabelecimento, seja pelo ruído existente no exterior do mesmo, onde não são raros fenómenos de perturbação dos moradores e da própria ordem pública;

Considerando que as restrições aos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas instituídas no presente Regulamento, afigura-se como uma medida proporcional e equilibrada que visa harmonizar o funcionamento dos estabelecimentos com a componente habitacional, reforçando a segurança, atenuando a incomodidade e provendo a efetiva proteção da qualidade de vida dos cidadãos, implicando uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, nomeadamente os interesses da livre iniciativa económica privada, por um lado, e por outro, o direito à tranquilidade, ao repouso e ao sono, bem como à segurança dos cidadãos em geral;

Considerando que função do que antecede, é determinante dar cumprimento aos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, previstos nos artigos 4.º e 7.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Considerando que assim se justifica uma resposta específica e adaptada à realidade, afigurando-se desproporcional estender, em face do presente contexto, a limitação generalizada de horários a todos os estabelecimentos, o que a acontecer redundaria, aliás, numa desvirtuação do princípio do horário de funcionamento livre, instituído pelo recente Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Considerando que se evidencia, face à publicação da nova legislação, a necessidade de proceder à correspondente restrição em matéria de horários de funcionamento de alguns estabelecimentos em função da tutela dos já citados direitos constitucionais;

Considerando que no que atende à ponderação de custos/benefícios das medidas projetadas/adotadas, as regras regulamentares relativas aos horários de funcionamento não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade, criando novos custos de contexto que não derivem da necessidade de preservar o direito ao repouso dos cidadãos, que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, no direito à saúde e qualidade de vida. Refira-se a este propósito que a ponderação de custos/benefícios está projetada para situações de elaboração de um novo regulamento ou expressiva alteração de um anterior que tenha regras substancialmente diferentes das até aí vigentes e que onerem ou alterem significativamente os custos/benefícios dos seus destinatários, o que, no caso em concreto, não sucede;

Para o efeito, a Câmara Municipal de Ansião deliberou, em reunião de câmara de 19 de junho de 2015, proceder à revisão do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião, publicitando o início do procedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mais deliberando, nos termos deste mesmo artigo, que os interessados no procedimento se podem constituir como tal, no prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do edital do inicio do procedimento e que dispõem do prazo de 20 dias úteis, também contados da publicitação do edital de início de procedimento, para a apresentação de contributos, devendo para tal - para constituição como interessados e apresentação de contributos - fazê-lo por escrito, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Ansião, entregando no balcão de atendimento do Município, enviando por via postal, em, ou, para Praça do Município, 3240-143, Ansião, ou ainda por correio eletrónico para geral@cm-ansiao.pt;

Nessa mesma deliberação a Câmara Municipal de Ansião decidiu ainda dar conhecimento do início do procedimento de revisão regulamentar, convidando à participação, a Associação Empresarial de Ansião, a Guarda Nacional Republicana, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e as Freguesias do Concelho de Ansião, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do já citado Decreto-Lei 48/96 e do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Nesse quadro, foram remetidos os convites à participação através dos seguintes ofícios, (i) Associação Empresarial de Ansião - S/1478/2015, de 26.06.2015; (ii) Guarda Nacional Republicana - S/1479/2015, de 26.06.2015; (iii) Associação Portuguesa de Direito do Consumo - S/1480/2015, de 26.06.2015; (iv) Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - S/1513/2015, de 26.06.2015; (v) Freguesia de Ansião - S/1481/2015, de 26.06.2015; (vi) Freguesia de Alvorge - S/1483/2015, de 26.06.2015; (vii) Freguesia de Avelar - S/1482/2015, de 26.06.2015; (viii) Freguesia de Chão de Couce - S/1484/2015, de 26.06.2015; (ix) Freguesia de Pousaflores - S/1485/2015, de 26.06.2015 e (x) Freguesia de Santiago da Guarda - S/1486/2015, de 26.06.2015;

No âmbito da audiência do convite à participação, apenas a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, por comunicação de 20.07.2015 (E/2232/2015), veio ao processo apresentar sugestões, aludindo ao regime livre que o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro instituiu e sobre ele considerando que deve ser dada primazia ao direito ao descanso e ao sossego dos cidadãos, destacando ainda a importância de uma ação de fiscalização quanto ao cumprimento dos normativos em vigor, em especial no que respeita ao Regulamento Geral do Ruído;

Cumprida essa fase procedimental, o Projeto de Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião foi submetido a prévia aprovação do Órgão Executivo - Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2016, seguindo-se, em consequência, e nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e do preceituado no artigo 100.º e 101.º do CPA, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Audiência dos Interessados, e a consulta pública para recolha de sugestões, por um período de 30 dias, tendo para isso sido publicado o Edital 212/2016 no Diário da República n.º 45, 2.ª série, de 04 de março de 2016, facultando-se ainda a consulta do referido Projeto de Regulamento na Internet, no sítio institucional do Município, em www.cm-ansiao.pt, no Departamento Administrativo e Financeiro do Município e nos lugares do estilo;

No quadro da Audiência dos Interessados, foram suscitadas à pronúncia as seguintes entidades: (i) Associação Empresarial de Ansião - S/591/2016, de 14.03.2016; (ii) Guarda Nacional Republicana - S/590/2016, de 14.03.2016; (iii) Associação Portuguesa de Direito do Consumo - S/589/2016, de 14.03.2016; (iv) Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - S/587/2016, de 14.03.2016; (v) Freguesia de Ansião - S/586/2016, de 14.03.2016; (vi) Freguesia de Alvorge - S/585/2016, de 14.03.2016; (vii) Freguesia de Avelar - S/584/2016, de 14.03.2016; (viii) Freguesia de Chão de Couce - S/583/2016, de 14.03.2016; (ix) Freguesia de Pousaflores - S/582/2016, de 14.03.2016 e (x) Freguesia de Santiago da Guarda - S/581/2016, de 14.03.2016;

Durante o período de decurso da fase de Audiência dos Interessados e da consulta pública, veio a Guarda Nacional Republicana apresentar algumas considerações que mereceram a melhor atenção do Município;

Destarte, e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é o presente Projeto de Regulamento elaborado e previamente aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 22 de abril de 2016, sendo, em seguida, e no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele mesmo Anexo I, submetido à aprovação final do Órgão Deliberativo do Município - a Assembleia Municipal.

Em reunião de 29 de abril de 2016, a Assembleia Municipal aprovou o presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto e do Código de Procedimento Administrativo aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime aplicável aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de restauração ou de bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do concelho de Ansião.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime geral

Os estabelecimentos a que se alude no artigo anterior têm, nos termos da lei, horário de funcionamento livre, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Regimes Específicos

1 - Os cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, restaurantes, snack bars, bares e pubs, self-services, salão de jogos e outros estabelecimentos similares, poderão optar por um período de funcionamento entre as 06:00 horas e as 02:00 horas em todos os dias da semana.

2 - Os clubes noturnos, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado e outros estabelecimentos análogos podem optar pelo período de funcionamento entre as 06:00 horas e as 04:00 horas, em todos os dias da semana.

3 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre dos estabelecimentos poderão funcionar até às 24:00 h, desde que no estrito cumprimento do estipulado na legislação em vigor, quanto ao que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação em vigor.

Artigo 5.º

Restrição ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situa, restringir os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, em casos devidamente justificados, oficiosamente por sua iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regime Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação em vigor.

2 - As entidades consultadas nos termos e para os efeitos do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.

3 - Caso a respetiva pronúncia não seja recebida dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se como tendo havido concordância daquelas entidades à restrição de horário proposta.

4 - Apreciada a proposta de restrição e consultadas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, será elaborado pelo serviço municipal competente um relatório com proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal para decisão.

5 - A decisão será sempre tomada por observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição prévia ao explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

7 - Em sede de audiência de interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral de Ruído.

8 - Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o explorador do estabelecimento comercial para proceder à insonorização devida, sob pena de, não fazendo, a Câmara Municipal de Ansião poder ordenar o encerramento do estabelecimento.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

Artigo 6.º

Regime excecional de alargamento

1 - Aquando da ocorrência de festejos ou eventos tradicionais, os estabelecimentos das respetivas localidades onde aqueles festejos ou eventos ocorram poderão funcionar 2 horas para além do horário de encerramento constante no mapa de horário afixado nos termos do artigo 4.º - A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.

2 - Pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, deliberar aprovar horário de funcionamento alargado para além do previsto no presente regulamento, depois de ponderados os fatores mencionados no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, ponderando também os interesses dos consumidores e as dinâmicas locais.

3 - O alargamento previsto no número anterior não terá lugar se:

a) Afetar a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Desrespeitar as características socioculturais e ambientais da zona;

c) Afetar às condições de circulação e de estacionamento na área envolvente.

Artigo 7.º

Período para encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando a porta do mesmo se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento e não haja música ligada ou ruído indicativo de que se mantém em funcionamento.

2 - Os estabelecimentos dispõem, contudo, de um período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam apenas e só ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo manter encerrada a porta de entrada e desligados os sistemas de som do estabelecimento, não permitindo a entrada a nenhum cliente após os limites fixados.

3 - Após o período de tolerância previsto no número anterior, o estabelecimento deve encerrar conforme previsto no n.º 1, sendo expressamente proibida a permanência de clientes e/ou pessoas estranhas no interior do estabelecimento, com a exclusão dos proprietários/exploradores/empregados e fornecedores.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento é obrigatória a afixação de mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, para efeitos de fiscalização das entidades competentes.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contraordenações

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Às contraordenações aplica-se o previsto e fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e em demais legislação específica.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

4 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações ao presente Regulamento, bem como para a aplicação de coimas e de sanções acessórias, é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município de Ansião.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e não superior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Taxas

Qualquer taxa a aplicar é devida no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião.

Artigo 12.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Horários em vigor

Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e bem assim os praticados já após a vigência deste diploma que estejam em desacordo com o presente Regulamento, dispõem de 30 dias úteis para conformarem os respetivos horários de funcionamento.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de abril de 2012.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

310217991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2876721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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