de 8 de Julho
Pela Portaria 371/90, de 14 de Maio, foi concedida à CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1562,40 ha, situada no concelho de Reguengos de Monsaraz.A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 164,5250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Machoa e Coutada», «Machoa do Germano», «Coutada de Baixo», «Courelas da Machoa», «Courelas do Azevel», «Machoa», «Courelas das Andorinhas (Rocha do Demo)», «Baldio da Machoa» e «Herdade de Tornil de Agosto», sitos na freguesia de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 1720,20 ha, e «Courela do Baldio dos Tojos», sito na freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, com uma área de 6,7250 ha, perfazendo uma área de 1726,9250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2002, à CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva 970953046 e sede em Reguengos de Monsaraz, á zona de caça turística da Herdade da Machoa e Coutada e outras (processo 247 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística associativa é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 371/90, de 14 de Maio.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)