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Portaria 615-S5/91, de 8 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz e freguesia de Santiago Maior, concelho do Alandroal e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade da Machoa e Coutada e outras (processo nº 247-DGF).

Texto do documento

Portaria 615-S5/91

de 8 de Julho

Pela Portaria 371/90, de 14 de Maio, foi concedida à CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1562,40 ha, situada no concelho de Reguengos de Monsaraz.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 164,5250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Machoa e Coutada», «Machoa do Germano», «Coutada de Baixo», «Courelas da Machoa», «Courelas do Azevel», «Machoa», «Courelas das Andorinhas (Rocha do Demo)», «Baldio da Machoa» e «Herdade de Tornil de Agosto», sitos na freguesia de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 1720,20 ha, e «Courela do Baldio dos Tojos», sito na freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, com uma área de 6,7250 ha, perfazendo uma área de 1726,9250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2002, à CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva 970953046 e sede em Reguengos de Monsaraz, á zona de caça turística da Herdade da Machoa e Coutada e outras (processo 247 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística associativa é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 371/90, de 14 de Maio.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/08/plain-28728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-14 - Portaria 371/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades da Machoa e Coutada», «Machoa do Germano», «Coutada de Baixo», «Courelas da Machoa», «Courelas do Azevel», «Machoa», «Courelas das Andorinhas (Rocha do Demo)» e «Baldio da Machoa», situadas na freguesia de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz, e concessiona à CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 247 da DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 571/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Machoa, Coutada e outras, municípios de Reguengos de Monsaraz e Alandroal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 247-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1361/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Machoa, Coutada e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monsaraz e Santo António de Capelins, municípios de Reguengos de Monsaraz e do Alandroal (processo nº 247-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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