1 - As minhas competências próprias, nomeadamente em matéria de modernização e sem prejuízo de articulação com o meu gabinete, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;c) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
d) Casa Pia de Lisboa, I. P.;
e) Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;
f) Caixas de Previdência Social;
g) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.2 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as minhas competências próprias relativas ao Fundo de Socorro Social.
3 - As minhas competências próprias, no âmbito da superintendência e tutela conjunta, relativas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito.
4 - As minhas competências próprias, exercidas em articulação com outros ministérios, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
b) Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e entidade que lhe suceder;
c) Agência Nacional para a Gestão do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida e entidade que lhe suceder;
d) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
e) Programa Operacional Potencial Humano (POPH) do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
5 - As minhas competências relativas aos seguintes programas extintos ou em fase de extinção, no que respeita a quaisquer assuntos pendentes ou decisões que decorram da situação em que aqueles se encontram:
a) Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI);
b) Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC).
6 - Nos termos e ao abrigo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, que operou a sua republicação, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, limito a competência dos conselhos directivos dos institutos públicos, dotados de autonomia financeira, referidos no n.º 1 do presente despacho, em matéria de autorização de despesas, até 1 milhão de euros e 2,5 milhões de euros no que se refere, respectivamente, às despesas enunciadas nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o disposto no Código dos Contratos Públicos, sendo a minha competência para a autorização de despesas acima dos valores referidos no presente número delegada nos termos do n.º 7.
7 - Delego ainda no Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social as minhas competências próprias, com a faculdade de subdelegação, em matéria de autorização de despesas referentes a locação e aquisição de bens e serviços, bem como a empreitadas de obras públicas, relativas aos serviços e organismos mencionados nos n.os 1 e 3 a 5, nos termos da legislação competente.
8 - Delego, ainda, no Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social a minha competência própria, nos termos dos números anteriores, em matéria de aprovação dos orçamentos e demais assuntos de natureza orçamental e financeira relativos aos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 3 a 5 do presente despacho.
9 - As competências agora delegadas compreendem a possibilidade de o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social superintender e despachar os assuntos relativos a qualquer serviço ou organismo do Ministério, desde que os mesmos se encontrem integrados em razão da matéria no âmbito de atribuições definidas através do presente despacho, sem prejuízo da necessária articulação com o meu Gabinete.
10 - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social substitui-me nas minhas ausências e impedimentos.
11 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde a data da respectiva tomada de posse.
21 de Setembro de 2011. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.