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Decreto-lei 103/2011, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, transpõe a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2009/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes e procede à republicação do decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/2011

de 4 de Outubro

O Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, regula a utilização dos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes, na sequência da Directiva n.º 88/344/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre a mencionada matéria, e alterada pelas Directivas n.os 92/115/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, 94/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, e 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

Tendo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerado segura, dentro de certos parâmetros, a utilização de éter dimetílico como solvente de extracção para a remoção de gordura de proteínas animais, entendeu-se ser necessário definir os limites específicos no âmbito dos géneros alimentícios para o metanol e o 2-propanol resultantes da sua utilização na preparação de aromatizantes a partir de matérias aromatizantes naturais.

Em decorrência, a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, alterou a Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que havia procedido à reformulação do regime jurídico aplicável aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

O presente diploma transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro.

Por outro lado, importa, ainda, ajustar o anexo ao Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, à versão reformulada da Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, bem como actualizar as designações das entidades nacionais competentes e o regime sancionatório acolhidos no referido diploma legal.

Finalmente, o presente diploma harmoniza a definição de «género alimentício» com a definição consagrada no Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, bem como a definição de «auxiliar tecnológico» com a definição acolhida no Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

Atentas a extensão e a natureza das alterações ora introduzidas, procede-se à republicação do Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) «Género alimentício ou alimento para consumo humano» qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, nos mesmos termos em que o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, define este termo;

b) ...

c) «Auxiliar tecnológico» qualquer substância que não seja consumida como género alimentício em si mesma, seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação, e possa resultar na presença não intencional mas tecnicamente inevitável de resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final, nos mesmos termos em que a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, define este termo;

d) ...

e) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar das embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa colectiva.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

6 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 8.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas regiões autónomas.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.

3 - A CACMEP envia à ASAE e ao GPP cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro

O anexo ao Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, é alterado no anexo i do presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, os artigos 2.º-A e 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Controlo oficial

1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente:

a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, respeitante aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas atinentes à saúde e ao bem-estar dos animais;

c) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das acções enquadradas no plano de controlo oficial referido na alínea anterior.

2 - A execução do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior cabe às direcções regionais de agricultura e pescas e aos serviços competentes das regiões autónomas.

Artigo 8.º-A

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;

d) 10 % para a CACMEP.»

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 27 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[...]

PARTE I

[...] (1)

[...] [...] [...] [...] Dióxido de carbono.

[...] (2).

Óxido nitroso.

(1) [...] (2) [...]

PARTE II

[...]

(ver documento original)

PARTE III

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros nutrientes, com excepção dos que constam das listas do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Género alimentício ou alimento para consumo humano» qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, nos mesmos termos em que o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, define este termo;

b) «Ingrediente» toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;

c) «Auxiliar tecnológico» qualquer substância que não seja consumida como género alimentício em si mesma, seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação, e possa resultar na presença não intencional mas tecnicamente inevitável de resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final, nos mesmos termos em que a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, define este termo;

d) «Solvente» qualquer substância própria para dissolver um género alimentício ou o composto de um género alimentício, incluindo o agente contaminador presente neste ou sobre este género alimentício;

e) «Solvente de extracção» um solvente utilizado durante o processo de extracção, aquando do tratamento de matérias-primas de géneros alimentícios, de componentes ou de ingredientes destes produtos, que é eliminado e que pode provocar a presença involuntária mas tecnicamente inevitável de resíduos ou de derivados no género alimentício ou no ingrediente.

Artigo 2.º-A

Controlo oficial

1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente:

a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, respeitante aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas atinentes à saúde e ao bem-estar dos animais;

c) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das acções enquadradas no plano de controlo oficial referido na alínea anterior.

2 - A execução do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior cabe às direcções regionais de agricultura e pescas e aos serviços competentes das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Condições de utilização dos solventes de extracção

1 - Apenas podem ser utilizadas, como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, as substâncias e matérias enumeradas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, nas condições de utilização e dentro dos limites máximos de resíduos que aí vêm referidos.

2 - São autorizados como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes a água, à qual podem ter sido adicionadas substâncias para regular a acidez ou a alcalinidade, bem como outras substâncias alimentares que possuam propriedades de solventes.

Artigo 4.º

Critérios de pureza

Os solventes de extracção devem obedecer aos seguintes critérios de pureza:

a) Não conter qualquer elemento ou substância em quantidade perigosa do ponto de vista toxicológico;

b) Salvo os casos eventualmente previstos para os critérios de pureza específicos referidos na alínea c), não conter mais de 1 mg/kg de arsénio ou mais de 1 mg/kg de chumbo;

c) Corresponder aos critérios específicos de pureza estabelecidos de acordo com as regras comunitárias.

Artigo 5.º

Suspensão ou restrição temporária de utilização

Se o uso nos géneros alimentícios de uma das substâncias referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou se a presença nessas substâncias de um ou mais componentes referidos no artigo 4.º for susceptível de ser nociva para a saúde humana, a sua utilização pode ser suspensa ou restringida temporariamente, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º

Menções de rotulagem

1 - Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar das embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

a) A denominação de venda indicada nos termos do anexo;

b) A menção «Para usar na extracção de géneros alimentícios ou seus ingredientes»;

c) Identificação do lote;

d) O nome ou a denominação social e o endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade;

e) A quantidade líquida, expressa em unidades de volume;

f) Se necessário, as condições especiais de conservação ou de utilização.

2 - As referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 podem constar apenas dos documentos comerciais relativos ao lote a fornecer antes ou no acto da entrega.

3 - As disposições anteriores aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor relativa a metrologia e, ainda, à classificação, acondicionamento e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa colectiva.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

6 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 8.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas regiões autónomas.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.

3 - A CACMEP envia à ASAE e ao GPP cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.

Artigo 8.º-A

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;

d) 10 % para a CACMEP.

Artigo 9.º Disposições transitórias Os produtos não conformes com o presente diploma, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados, antes de 27 de Abril de 1999, poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 82/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 1034/92, de 5 de Novembro, 263/94, de 30 de Abril, e 712/96, de 9 de Dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respectivos ingredientes.

PARTE I

Solventes de extracção a utilizar respeitando as boas práticas de

fabrico, para todos os usos (1)

Propano.

Butano.

Acetato de etilo.

Etanol.

Dióxido de carbono.

Acetona (2).

Óxido nitroso.

(1) Considera-se que um solvente de extracção é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.

(2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.

PARTE II

Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas (ver documento original)

PARTE III

Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/04/plain-286597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Decreto-Lei 82/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS PARA A UTILIZAÇÃO DE AUXILIARES TECNOLÓGICOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO, TRATAMENTO OU TRANSFORMAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E SEUS INGREDIENTES. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/344/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 304/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1997, que altera a Directiva n.º 88/344/CEE (EUR-Lex), de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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