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Despacho 12780-B/2011, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Texto do documento

Despacho 12780-B/2011

A entrada em vigor da Lei 15/2011, de 3 de Maio, que alterou o Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, determinou a necessidade de o Governo aprovar legislação que regule as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da acção social no ensino superior, a produzir efeitos a partir do ano lectivo

de 2011-2012.

O Regulamento que agora se aprova pretende colmatar esta lacuna, inspirando-se na experiência resultante do funcionamento do sistema de acção social no ensino superior ao longo dos últimos anos, com especial incidência na aplicação do Regulamento do

ano lectivo 2010-2011.

O novo Regulamento consagra, num único documento, todas as regras que disciplinam a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, suprimindo a necessidade de aprovação, a posteriori, de normas técnicas.

Embora introduzindo alterações importantes, o presente Regulamento visa assegurar a continuidade dos princípios e linhas de orientação que norteavam o Regulamento anterior: princípio da garantia de recursos, da confiança mútua, da boa aplicação dos recursos públicos, da contratualização, da linearidade, da adição de apoios, da simplificação administrativa e da qualidade de serviços.

As modificações introduzidas têm como objectivo permitir, num quadro orçamental particularmente adverso, uma maior justiça na atribuição das bolsas de estudo, reforçando a concentração dos apoios nos estudantes mais carenciados, através de uma alteração da metodologia de cálculo da capitação (embora salvaguardando os agregados familiares menos numerosos), da manutenção do limiar de carência, da inclusão de elementos do património mobiliário no cálculo do rendimento e da exclusão do mesmo rendimento do valor das bolsas de estudo atribuídas a estudantes do ensino

superior.

Reforça-se, por outro lado, para efeitos de elegibilidade, a exigência de aproveitamento escolar ao estudante, embora prevendo uma norma transitória para o ano lectivo 2011-2012, de modo a não frustrar as legítimas expectativas dos estudantes que, em 2010-2011, cumpriram os seus percursos académicos com um mínimo de 50 % de

aproveitamento.

O presente Regulamento foi elaborado após audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e de associações

de estudantes.

Assim, considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 20.º da Lei 62/2007,

de 10 de Setembro, determino:

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a este despacho e que dele faz parte

integrante.

2.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Despacho 14474/2010 (2.ª série), de 16 de Setembro;

b) Despacho 1416/2011 (2.ª série), de 17 de Janeiro.

2 - Cessam a sua vigência, independentemente da forma que revistam, todas as regras técnicas aprovadas ao abrigo dos diplomas revogados pelo número anterior.

4.º

Produção de efeitos

O Regulamento produz efeitos a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive.

22 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe

Cortez Rodrigues Queiró.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino

Superior

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição de bolsas de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em

instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento as instituições de ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respectivamente, por

estudantes e cursos.

3 - São, ainda, abrangidos pelo presente Regulamento os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aditado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Julho, para apoio à

realização de estágio profissional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios

fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais postas à disposição por força de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como a existência de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados de carência económica grave e pontual;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes e de garantia de qualidade pelas instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais;

c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio aos estudantes mais carenciados.

2 - Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de

orientação:

a) Contratualização, assegurando condições de apoio social durante todo o ciclo de estudos a que os estudantes se inscrevem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no presente Regulamento;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em relação ao rendimento per capita do agregado familiar;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e

estudantes deslocados;

d) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução correcta e completa do processo de requerimento e estabelecendo medidas sancionatórias adequadas em caso

de fraude;

e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de

qualidade e de auditoria interna.

Artigo 3.º

Bolsas de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no respectivo ano lectivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

2 - A bolsa de estudo anual corresponde a um ano lectivo completo e compreende 10

prestações mensais.

3 - Exceptuam-se do número anterior as situações em que o bolseiro frequente curso de duração diferente da prevista no número anterior, sendo, nesse caso, o número de prestações igual ao número de meses de frequência do respectivo curso.

SECÇÃO II

Condições de elegibilidade

Artigo 4.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo 1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que esteja matriculado e inscrito ou seja candidato à matrícula e inscrição no ensino

superior e que, cumulativamente:

a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, sucessivamente alterado, que estabelece os princípios da acção social no

ensino superior;

b) Não seja titular de um diploma de especialização tecnológica, em caso de frequência de curso de especialização tecnológica, ou de grau académico igual ou superior ao grau académico conferido pelo curso em que esteja, ou venha a estar, matriculado e inscrito, em caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou mestre;

c) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o

respectivo ciclo de estudos;

d) Tenha obtido aprovação a pelo menos:

i) 60 % do número de ECTS em que estava inscrito; ou ii) 36 ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares que totalizavam menos de 60

ECTS;

caso já tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano lectivo anterior àquele para o qual requer a bolsa;

e) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no ciclo de estudos em que está inscrito, concluir o ciclo de estudos com um número total de inscrições anuais em período não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

2 - Considera-se elegível o estudante a tempo parcial que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais, contabilizando as já realizadas, em período não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

3 - Considera-se, ainda, elegível o estudante inscrito em curso de especialização tecnológica que cumpra as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e que esteja em condições de concluir a respectiva formação dentro da duração

fixada.

4 - No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente de estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado, respectivamente, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2, é acrescido de uma unidade.

5 - O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudo ou cursos de especialização tecnológica pode requerer uma única bolsa de estudo, sendo, apenas, considerado o primeiro requerimento apresentado.

6 - Não são consideradas, para os efeitos previstos nos números anteriores, as inscrições relativas a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

7 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 releva o aproveitamento escolar do último ano lectivo em que o estudante tenha estado inscrito.

8 - O aproveitamento escolar obtido no ano lectivo de 2010-2011, para o efeito constante das subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é,

respectivamente, de 50 % e 30 ECTS.

Artigo 5.º

Limiar de carência

Considera-se elegível o estudante que tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 14 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor (PM), conforme anexo ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.

Artigo 6.º

Condição de recursos

Considera-se inelegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o estudante que se insira em agregado familiar que, em 31 de Dezembro do ano anterior ao requerimento, possua património mobiliário superior a 240 vezes o valor do indexante

de apoios sociais (IAS).

SECÇÃO III

Valor da bolsa anual e complementos

Artigo 7.º

Valor da bolsa anual

1 - A bolsa de referência corresponde a 11 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina efectivamente paga (PE), nunca podendo o acréscimo ser superior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos

termos legais em vigor (PM).

2 - O valor da bolsa base anual do estudante é igual à diferença entre a bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do anexo ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.

3 - O valor da bolsa de estudo é igual ao valor da bolsa base anual acrescido dos complementos que, eventualmente, sejam devidos.

4 - Quando o valor da bolsa base anual for inferior ao valor da propina efectivamente paga (PE), com o limite da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor (PM), o valor da bolsa base anual é substituído pelo valor da propina efectivamente paga (PE).

5 - O valor anual da bolsa base anual de um estudante inscrito num curso de especialização tecnológica é calculado nos termos dos números anteriores, considerando o valor da propina efectivamente paga nos cursos de especialização tecnológica (PEcet), até ao valor da propina máxima fixada para os cursos de especialização tecnológica do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor (PMcet), nunca podendo ser superior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público (PM).

6 - O valor da bolsa base anual a atribuir a um estudante inscrito a tempo parcial é calculado nos termos dos números anteriores com as seguintes adaptações:

a) O valor da bolsa de referência é igual a 5,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina efectivamente paga (PE), nunca podendo o acréscimo ser superior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em

vigor (PM);

b) O valor da bolsa base anual mínima é o valor da propina efectivamente paga (PE), até ao limite da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do

ensino superior público (PM).

7 - O valor anual de bolsa de referência a atribuir a titulares de grau de licenciado ou mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento é definido pelo valor correspondente a 11 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, subtraído do rendimento per capita do agregado familiar, dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses de duração do estágio.

8 - No caso dos agregados familiares que sejam constituídos apenas pelo requerente (A = R), pelo requerente e elemento menor de idade (A = R + m), ou pelo requerente e elemento maior de idade (A = R + M), a bolsa de referência será majorada em 7,5 %, contabilizando para efeito de determinação do rendimento apenas 85 % da totalidade dos rendimentos, sendo nestes casos o valor da bolsa base anual do estudante igual à diferença entre a bolsa de referência após a referida majoração e o rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do anexo ao presente

Regulamento.

9 - O valor da bolsa de estudos é calculado em euros e, se não for um número inteiro, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior.

Artigo 8.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;

b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o

efeito;

d) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a

qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de Setembro.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um «agregado familiar unipessoal» os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos.

3 - Consideram-se, ainda, como constituindo um «agregado familiar unipessoal» os estudantes titulares do direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

4 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verifica à data da

apresentação do requerimento.

Artigo 9.º

Estudante deslocado

1 - Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se

encontra inscrito.

2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior, ou da absoluta

incompatibilidade de horários.

3 - A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação da candidatura pela entidade competente para a análise dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição frequentada pelo estudante deslocado.

Artigo 10.º

Complemento de alojamento

1 - Ao valor da bolsa base anual a atribuir aos estudantes deslocados a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de acção social acresce o valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite mensal de 17,5 % do

indexante de apoios sociais (IAS).

2 - Ao valor da bolsa base anual a atribuir aos estudantes deslocados a quem não tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de acção social, acresce o valor do encargo efectivamente pago com alojamento e comprovado por recibo relativo ao ano lectivo em causa, até ao limite mensal de 30 % do indexante de apoios sociais

(IAS).

3 - Aos estudantes deslocados do ensino superior público a quem seja atribuída bolsa de estudo é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos

serviços de acção social.

4 - O estudante que recuse o alojamento que lhe foi concedido em residência dos serviços de acção social não pode beneficiar do complemento de alojamento.

Artigo 11.º

Benefício anual de transporte

1 - Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respectivo local de residência, têm direito à atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo, os estudantes bolseiros:

a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos em curso de especialização tecnológica ou em ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou mestre ministrado em instituição de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da sua residência; ou b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos em curso de especialização tecnológica ou em ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou mestre ministrado em instituição de ensino superior das Regiões Autónomas.

2 - O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da respectiva passagem, até ao limite máximo de 100 % do indexante de apoios sociais

(IAS).

3 - O benefício anual de transporte previsto é atribuído aos bolseiros mediante apresentação de comprovativo do pagamento da passagem.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 12.º

Auxílios de emergência

1 - Podem igualmente ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de

estudo.

2 - O valor máximo que pode ser atribuído a título de auxílios de emergência é de 20 % da bolsa de referência, o qual pode ser acrescido dos proporcionais complementos de

alojamento e transporte.

3 - A consideração das situações a que se referem os números anteriores não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo ou do

período de formação.

4 - A apreciação dos pedidos de atribuição de auxílio de emergência é feita pela entidade competente para a análise dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição frequentada pelo estudante em situação de emergência.

Artigo 13.º

Estudantes em mobilidade

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à percepção da bolsa, nos termos do presente Regulamento, durante o

período de mobilidade.

Artigo 14.º

Estudante com necessidades educativas especiais 1 - Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.

2 - O estatuto especial confere à entidade competente para a análise do requerimento a possibilidade de definir o valor da bolsa de estudo a atribuir, atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que assumir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o qual pode ser acrescido dos complementos de alojamento e

transporte.

Artigo 15.º

Situações especiais

1 - A bolsa de estudo para os estudantes em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, que comprovem não auferir rendimentos e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra, é igual à bolsa de referência.

2 - A bolsa de estudo para os estudantes membros de ordens religiosas que comprovem não auferir rendimentos é igual à propina efectivamente suportada pelo estudante, até ao limite da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor.

3 - A bolsa de estudo para os estudantes que se encontram detidos no ano lectivo a que se candidatam é igual à propina efectivamente suportada pelo estudante, até ao limite da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor.

4 - O pagamento da bolsa de estudo dos estudantes referidos no número anterior é efectuado por transferência bancária para o estabelecimento de ensino superior.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efectuadas por via electrónica para o endereço indicado pelo estudante no requerimento para atribuição de bolsa de estudo.

2 - As notificações efectuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem electrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.

3 - Não podendo efectuar-se a notificação por via electrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, ou nos casos em que o estudante não tenha indicado endereço electrónico no requerimento para atribuição de bolsa de estudo, as notificações, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta simples dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efectuadas no 5.º dia posterior à data de

saída.

4 - Os estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço electrónico e moradas indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efectuada para todos os efeitos legais.

SECÇÃO II

Termos de requerimento

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento apresentado nesse

sentido.

2 - O requerimento é apresentado:

a) Em simultâneo com a candidatura ao concurso nacional de acesso, no caso dos estudantes candidatos ao ensino superior através do regime geral de acesso;

b) Entre 15 de Junho e 15 de Julho, no caso dos estudantes, bolseiros ou não bolseiros, já inscritos no ensino superior, com excepção da situação prevista na alínea

d) do presente número;

c) No prazo de 20 dias úteis após o acto de matrícula para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez no ensino superior:

i) Em curso de especialização tecnológica;

ii) Em curso conducente a grau de licenciado ou mestre ministrado por instituição de

ensino superior privado;

d) No prazo de 20 dias úteis após o acto de matrícula ou inscrição em ciclo de estudos cujo ano lectivo tenha início em data posterior ao mês de Outubro;

e) No prazo de 20 dias úteis após a emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade promotora, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

f) Nos restantes casos, na data fixada por despacho do director-geral do Ensino

Superior.

3 - O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações e documentos que apresente às entidades competentes, nos termos do

princípio da confiança e da boa fé.

4 - Os estudantes candidatos ao ensino superior através do concurso nacional de acesso procedem, após a recepção dos respectivos código de utilizador e palavra chave, à submissão electrónica do requerimento de bolsa de estudo, através da plataforma da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES).

5 - Na data de divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, os requerimentos dos estudantes colocados, bem como os documentos anexos, são enviados pela Direcção-Geral do Ensino Superior às instituições em que os estudantes foram colocados.

6 - Os estudantes devem preencher correctamente o formulário de requerimento de bolsa de estudo através de acesso à sua página pessoal, utilizando os respectivos código de utilizador e palavra chave, disponibilizados pela Direcção-Geral do Ensino Superior ou pelas instituições em que estão ou irão estar matriculados e inscritos, no momento do pré-registo de requerimento de bolsa de estudo.

7 - Aquando da submissão electrónica do requerimento de bolsa de estudo através da plataforma informática da Direcção-Geral do Ensino Superior, o estudante deve, sob compromisso de honra e sob pena de aplicação das sanções devidas em caso de fraude, preencher correctamente os campos que forem solicitados, designadamente com a seguinte informação, quando aplicável, relativa a todos os elementos do

agregado familiar:

a) Número de cartão do cidadão;

b) Número do passaporte ou de autorização de residência;

c) Números do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão da segurança

social;

d) Valores das remunerações registadas na segurança social (excepto funcionários públicos que efectuem descontos para a CGA e ADSE) ou informação em como não consta inscrito ou não efectua descontos para a segurança social (caso não tenha efectuado descontos e tenha idade igual ou superior a 17 anos);

e) Valor das prestações sociais recebidas no ano civil anterior ao do início do ano

lectivo a que diz respeito a candidatura;

f) Valores de rendimentos constantes na declaração de IRS e da liquidação de IRS do ano civil anterior ao ano lectivo ou informação sobre a não entrega de IRS no ano civil anterior ao do ano lectivo (caso tenha idade igual ou superior a 17 anos e não conste

como dependente numa declaração de IRS);

g) Valor dos apoios à habitação com carácter de regularidade;

h) Valor do imposto municipal sobre imóveis;

i) Valor de imóveis constantes de caderneta predial actualizada ou de certidão de teor

matricial;

j) Outros valores que devam ser considerados para apuramento do rendimento familiar, designadamente, património mobiliário e rendimentos de capitais;

k) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

Artigo 18.º

Situações excepcionais

Em caso de alteração da situação económica do agregado familiar do estudante no decurso do ano lectivo, pode o mesmo, consoante os casos, apresentar requerimento de atribuição de bolsa de estudo ou de reapreciação do valor da bolsa de estudo atribuída, sendo o montante a atribuir proporcional ao da bolsa base anual, considerando o período que medeia entre a data de apresentação do requerimento e o

fim do ano lectivo em curso.

Artigo 19.º

Informações complementares e apresentação de documentos Até à decisão de atribuição ou renovação, e em acções de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que certifiquem a veracidade das declarações prestadas.

SECÇÃO III

Rendimentos

Artigo 20.º

Rendimentos a considerar

1 - O cálculo do rendimento do agregado familiar é feito pela soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;

h) Bolsas de formação.

2 - Para o cálculo do rendimento do agregado familiar, nos termos do número anterior, é ainda contabilizado o valor de património mobiliário a que se refere o artigo 29.º do

presente Regulamento.

3 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior

àquele.

4 - O rendimento per capita é o resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de pessoas que o constituem.

Artigo 21.º

Rendimentos do trabalho dependente

Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 22.º

Rendimentos empresariais e profissionais

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais aqueles que resultam das actividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e

ao valor dos serviços prestados.

Artigo 23.º

Rendimentos de capitais

Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de acções ou

rendimentos de outros activos financeiros.

Artigo 24.º

Rendimentos prediais

1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

2 - Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou documento que haja titulado a respectiva aquisição, reportado a 31 de

Dezembro do ano relevante.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 600 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), situação em que é considerado como rendimento 5 % do valor que exceda aquele

limite.

Artigo 25.º

Pensões

1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou

outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores

e outros de natureza análoga.

Artigo 26.º

Prestações sociais

Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com excepção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de protecção familiar e bolsas de estudo no âmbito da acção social do

ensino superior.

Artigo 27.º

Apoios à habitação

1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.

2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista no presente Regulamento, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao valor máximo em vigor do subsídio de renda, previsto na Lei 46/85, de 20 de Setembro, no montante de (euro) 46,36.

3 - O valor referido no número anterior é actualizado anualmente nos termos da actualização do indexante de apoios sociais (IAS).

Artigo 28.º

Bolsas de formação

Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de acções de formação profissional, com excepção dos subsídios de alimentação, de

transporte e de alojamento.

Artigo 29.º

Património mobiliário

1 - Consideram-se património mobiliário todos os valores depositados em contas bancárias, planos poupança reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, acções, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros.

2 - Para efeitos da contabilização do valor do património mobiliário para o cálculo do rendimento consideram-se os seguintes escalões e respectivas taxas:

a) Até 24 IAS ((euro) 10 061,28) - 5 %;

b) De mais de 24 IAS ((euro) 10 061,29) a 96 IAS ((euro) 40 245,12) - 10 %;

c) Superior a 96 IAS ((euro) 40 245,13) - 20 %.

3 - O património mobiliário é contabilizado para efeitos de cálculo do rendimento nos

seguintes termos:

a) Quando situado no intervalo entre (euro) 10 061,29 e (euro) 40 245,12 é dividido em duas partes: uma até (euro) 10 061,28 a que é aplicável uma taxa de 5 % e outra entre (euro) 10 061,29 e (euro) 40 245,12 a que é aplicável uma taxa de 10 %;

b) Quando superior a (euro) 40 245,13 é dividido em três partes: uma até (euro) 10 061,28 a que é aplicável uma taxa de 5 %; outra entre (euro) 10 061,29 e (euro) 40 245,12 a que é aplicável uma taxa de 10 % e outra acima de (euro) 40 245,13 a que é

aplicável uma taxa de 20 %.

SECÇÃO IV

Tramitação subsequente

Artigo 30.º

Análise e decisão

1 - A análise e decisão do requerimento de atribuição de bolsa de estudo e a fixação

do respectivo valor competem:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso das instituições de ensino superior público;

b) Ao director-geral do Ensino Superior, no caso das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º 2 - A decisão do requerimento deve ser comunicada ao estudante interessado no prazo máximo de 30 dias úteis após a aceitação de todos os dados considerados necessários à análise do respectivo processo, após a matrícula.

Artigo 31.º

Renovação da bolsa

1 - A renovação da bolsa de estudo para o ano lectivo imediatamente seguinte depende da apresentação de requerimento, a ser apreciado pela entidade competente.

2 - O prazo de apresentação do pedido de renovação da bolsa encontra-se fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, com a excepção aí prevista.

3 - O requerente dispõe de um prazo de 10 dias úteis após a submissão do pedido de renovação para proceder à entrega dos elementos em falta considerados necessários à

análise do processo.

4 - A decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual deve ser comunicada ao estudante num prazo máximo de 75 dias úteis após o termo do prazo limite para apresentação do requerimento de renovação da bolsa.

Artigo 32.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no presente Regulamento;

b) A instrução incompleta do processo;

c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das informações

complementares, dentro dos prazos fixados;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

Artigo 33.º

Indeferimento

1 - É indeferido o requerimento do estudante:

a) Cujo rendimento per capita seja superior ao valor definido no artigo 5.º do

Regulamento;

b) Cujos membros do agregado familiar não apresentem a situação tributária ou contributiva regularizada, exceptuando as situações em que a irregularidade não seja

imputável ao agregado familiar.

2 - O requerimento do qual conste um agregado familiar sem rendimentos ou cujas fontes de rendimento do agregado familiar não sejam devidamente perceptíveis poderá

ser indeferido.

3 - Na situação prevista no número anterior, o técnico deve realizar entrevista ao candidato, de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, podendo ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações

prestadas.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, poderão, sob compromisso de honra ou desde que apresentado o respectivo comprovativo, ser considerados como rendimento, entre outros, ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em

sede de IRS.

Artigo 34.º

Pagamento

1 - O pagamento da bolsa de estudo é efectuado directamente ao estudante através de

transferência bancária.

2 - Aquando de um pagamento mensal podem ser feitas compensações de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor anual da bolsa de estudo

atribuída.

Artigo 35.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para a cessação do direito à percepção total ou parcial da

bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e

do curso;

b) O facto de o estudante não concluir o curso de especialização tecnológica dentro do

período fixado pelo plano de formação;

c) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de estudo.

2 - A comunicação dos factos a que se refere a alínea a) do número anterior é da

responsabilidade:

a) Dos serviços académicos das instituições de ensino superior público e do estudante, devendo ser feita aos serviços de acção social;

b) Das instituições de ensino superior privado e do estudante, devendo ser feita à

Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:

a) No caso da alínea a) do n.º 1:

i) Ao mês em que perdeu a qualidade de aluno, quando se trate de estudante matriculado e inscrito no ensino superior pela primeira vez; ou ii) Ao início do ano lectivo, quando se trate de estudante que já tenha, em ano lectivo

anterior, perdido a qualidade de aluno;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, ao momento de confirmação da impossibilidade de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano de formação;

c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.

4 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 36.º

Reclamação

1 - Da decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, em relação aos requerimentos de estudantes de instituições de ensino superior

público, pode ser apresentada reclamação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, da decisão do director-geral do Ensino Superior, ou do órgão a quem este tiver delegado competências, em relação aos requerimentos de estudantes de instituições de ensino superior privado, pode ser

apresentada reclamação.

3 - Os prazos para apresentação de reclamação e para a respectiva decisão são de 30

dias úteis.

4 - Da decisão do requerimento ou da reclamação cabe impugnação judicial.

Artigo 37.º

Recurso

1 - Da decisão de indeferimento, em relação aos requerimentos de estudantes de instituições do ensino superior público, pode ser interposto recurso para o reitor ou

presidente.

2 - Da decisão de não provimento, em relação às reclamações de estudantes do ensino superior público, pode ser interposto recurso, sem efeito suspensivo do prazo de impugnação judicial, para o reitor ou presidente.

3 - Da decisão de indeferimento, em relação aos requerimentos de estudantes de instituições de ensino superior privado, pode ser interposto recurso para o director-geral do Ensino Superior, quando haja delegação de competências.

4 - Da decisão de não provimento, em relação às reclamações de estudantes de instituições de ensino superior privado, pode ser interposto recurso, sem efeito suspensivo do prazo de impugnação judicial, para o director-geral do Ensino Superior,

quando haja delegação de competências.

5 - A decisão de recursos pelo director-geral do Ensino Superior é precedida de parecer de uma comissão independente, cuja composição é aprovada pela tutela, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do

Ensino Superior Privado.

SECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 38.º

Estabelecimentos de ensino superior público onde não existam serviços de acção social Nas instituições de ensino superior público onde não existam serviços de acção social as competências atribuídas por este Regulamento a esses serviços são exercidas:

a) Pelos serviços que sejam designados pelo órgão legal e estatutariamente competente

de cada instituição de ensino superior; ou

b) Por serviços de acção social de outra instituição de ensino superior no âmbito de acordo de cooperação estabelecido entre as instituições de ensino superior em causa.

CAPÍTULO III

Monitorização, controlo e regime sancionatório

Artigo 39.º

Divulgação

1 - Cada instituição de ensino superior mantém disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os requerimentos de bolsa de estudo e os respectivos

pagamentos.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior divulga informação idêntica à referida no número anterior para a totalidade do sistema de ensino superior.

3 - A informação actualizada a disponibilizar publicamente indica o nome dos bolseiros e o ciclo de estudos em que estão inseridos.

Artigo 40.º

Controlo financeiro

As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da optimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 41.º

Sanções em caso de fraude

1 - Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal

comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e a privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a

dois anos;

c) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao sistema de empréstimos com garantia mútua, assim como obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor,

nos termos legais aplicáveis.

2 - A prestação de falsas declarações constitui contra-ordenação com coima punível

nos termos legais aplicáveis.

3 - A aplicação das sanções administrativas e coimas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento e compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público;

b) Ao director-geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, sem prejuízo do processo disciplinar prévio, contra-ordenacional ou acção criminal a

que haja lugar.

4 - A instrução dos processos contra-ordenacionais compete ao órgão legal e estatutariamente competente, sendo subsidiariamente aplicável o regime geral dos

ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por parte dos estabelecimentos de ensino superior compete ao serviço com funções inspectivas do

Ministério da Educação e Ciência.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por parte dos estudantes do ensino superior, público e privado, compete, respectivamente, às instituições de ensino superior público e à Direcção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo do

disposto no artigo 44.º

Artigo 43.º

Avaliação e acompanhamento

1 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior a gestão do Fundo de Acção Social (FAS), incluindo a sua administração e o controlo dos pagamentos efectuados, bem como a responsabilidade pela execução de projectos financiados por fundos europeus.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior pode solicitar aos serviços de acção social das universidades e dos institutos politécnicos, bem como a outras entidades do ensino superior cujos alunos sejam beneficiários de bolsas de estudo do ensino superior, os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições mencionadas no

número anterior.

3 - Os serviços de acção social das universidades e dos institutos politécnicos, bem como outras entidades do ensino superior cujos alunos sejam beneficiários de bolsas de estudo do ensino superior devem, ainda, permitir a verificação, pela Direcção-Geral do Ensino Superior ou pelas entidades que, para o efeito, sejam devidamente mandatadas, dos suportes contabilísticos e de todos os elementos inerentes ao processo de concessão das bolsas, sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais e da Inspecção-Geral do ex-Ministério

da Ciência e do Ensino Superior.

4 - A Direcção-Geral do Ensino Superior pode proceder, sem prejuízo dos requisitos legais vigentes, à aquisição de serviços de entidades externas, com vista ao cumprimento das atribuições referidas no presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Instituições de ensino superior privado

As competências atribuídas ao director-geral do Ensino Superior no presente Regulamento, em relação ao procedimento de atribuição e renovação de bolsas de estudo aos estudantes de instituições de ensino superior privado, são cometidas às respectivas instituições a partir do momento em que estas disponham de serviços de

acção social devidamente reconhecidos.

Artigo 45.º

Prazos excepcionais de candidatura e renovação Para o ano lectivo de 2011-2012, é aberto, a título excepcional, um período para candidatura por parte dos estudantes não bolseiros já inscritos no ensino superior no ano lectivo 2010-2011 e um novo período para renovação da bolsa, a definir por despacho do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 46.º

Adesão à plataforma informática da Direcção-Geral do Ensino Superior A título excepcional, para o ano lectivo 2011-2012, os estudantes cuja instituição ainda não tenha aderido à plataforma informática da Direcção-Geral do Ensino Superior devem preencher correctamente o formulário de requerimento a bolsa de estudo disponibilizado pelos serviços da respectiva instituição.

Artigo 47.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de atribuição e renovação de

bolsas de estudo em curso.

Artigo 48.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do director-geral do

Ensino Superior.

ANEXO

Fórmulas de cálculo

1 - A bolsa é atribuída ao estudante cujo rendimento per capita do agregado familiar

satisfaça à seguinte expressão:

C (menor que) (14 x IAS + PM)

em que:

C = RT/A é o rendimento per capita do agregado familiar, sendo que:

RT é o rendimento total do agregado familiar;

A é o número de pessoas do agregado familiar;

PM é o valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor (PM).

2 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo integral inscrito em ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado é, salvo nas situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente anexo, o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = (11 x IAS + PE) - C, se PE (menor que) PM

em que:

B é a bolsa base anual a pagar ao estudante;

PE é o valor da propina efectivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos

termos legais em vigor (PM);

C é o rendimento per capita do agregado familiar.

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.

3 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante pertencente a agregados familiares que sejam constituídos apenas pelo requerente (A = R), é o resultado do cálculo da

seguinte expressão:

B = [(11 x IAS + PE) x 1,075] - (RT x 0,85)

em que:

B é a bolsa base anual a pagar ao estudante;

PE é o valor da propina efectivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos

termos legais em vigor (PM);

RT é o rendimento total do agregado familiar.

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.

4 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante pertencente a agregados familiares que sejam constituídos pelo requerente e elemento menor de idade (A = R + m), é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = [(11 x IAS + PE) x 1,075] - (RT x 0,85/1,5)

em que:

B é a bolsa base anual a pagar ao estudante;

PE é o valor da propina efectivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor (PM); RT é o rendimento total do agregado familiar.

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.

5 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante pertencente a agregados familiares que sejam constituídos apenas pelo requerente e elemento maior de idade (A = R + M), é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = [(11 x IAS + PE) x 1,075] - (RT x 0,85/1,7)

em que:

B é a bolsa base anual a pagar ao estudante;

PE é o valor da propina efectivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos

termos legais em vigor (PM);

RT é o rendimento total do agregado familiar.

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.

6 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante inscrito em curso de especialização tecnológica é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = (11 x IAS + PEcet) - C, se PEcet (menor que) PMcet e PEcet (menor que) PM

em que:

PEcet é a propina efectivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima fixada para os cursos de especialização tecnológica do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos termos legais em vigor (PMcet), nunca podendo ser superior à propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público (PM). Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de PEcet, é

substituído por PEcet.

7 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante inscrito em curso de especialização tecnológica, para os agregados familiares referidos nos números 3,4 e 5 do presente anexo, é o resultado das seguintes expressões, respectivamente:

B = [(11 x IAS + PEcet) x 1,075] - (RT x 0,85), se PEcet (menor que) PMcet e PEcet

(menor que) PM

B = [(11 x IAS + PEcet) x 1,075] - (RT x 0,85/1,5), se PEcet (menor que) PMcet e

PEcet (menor que) PM

B = [(11 x IAS + PEcet) x 1,075] - (RT x 0,85/1,7), se PEcet (menor que) PMcet e

PEcet (menor que) PM

8 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo parcial é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = (5,5 x IAS + PE) - C

em que:

PE é a propina efectivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa nos

termos legais em vigor (PM).

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.

9 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo parcial para os agregados familiares referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente anexo é o resultado das

seguintes expressões, respectivamente:

B = [(5,5 x IAS + PE) x 1,075] - (RT x 0,85) B = [(5,5 x IAS + PE) x 1,075] - (RT x 0,85/1,5) B = [(5,5 x IAS + PE) x 1,075] - (RT x 0,85/1,7) 10 - A bolsa base anual a atribuir nos casos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

B = [(11 x IAS - C)/12] x e

em que:

e é o número de meses de duração do estágio.

Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor do IAS, é substituído por

IAS.

205156577

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/23/plain-286362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-29 - Portaria 178/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que determina a extensão do acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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