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Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Texto do documento

Despacho 14474/2010

Considerando a necessidade de renovar e actualizar o sistema de apoios sociais no ensino superior, adequando-o à crescente modernização dos sistemas universitário e politécnico e ao também crescente esforço de qualificação dos Portugueses, era imprescindível elaborar um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo que respondesse, de forma cabal, a estas mesmas necessidades.

Este novo regulamento, concluído após um processo de intensa colaboração e concertação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e associações de estudantes, reforça o apoio aos estudantes mais carenciados e as condições de equidade social no alargamento da base de recrutamento do ensino superior e assegura a sua continuidade e estabilidade, designadamente ao prever que até à decisão final sobre o valor anual da bolsa, o beneficiário pode receber um montante mensal igual àquele que lhe foi pago no ano anterior, desde que mantenha o direito a prestações sociais.

Foram também visados a continuidade, a prontidão e o aumento de eficiência do actual sistema de acção social e a harmonização do sistema de apoios sociais em todo o ensino superior - público e privado, universitário e politécnico -, incluindo o apoio a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, licenciaturas e mestrados e ainda os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional, quando em situação de carência económica.

O regulamento foi elaborado no âmbito do novo quadro legal que regulamenta o acesso a prestações sociais, estimulando a optimização de recursos públicos num quadro de rigorosa gestão orçamental e de justiça social.

Nesse sentido, baseia-se em três princípios, designadamente: i) da garantia de recursos, assegurando um nível mínimo de recursos aos estudantes do ensino superior em condições de carência económica comprovada, de modo a contribuir para a igualdade material de oportunidades; ii) da confiança mútua, entre os estudantes, as instituições de ensino superior e o Estado, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, e iii) da optimização dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se sobretudo no apoio aos estudantes mais carenciados.

O novo regulamento obedece, assim, às seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social durante todo o ciclo de estudos onde os estudantes se inscrevem, desde que se mantenham as

respectivas condições de elegibilidade;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em relação ao rendimento per capita do agregado familiar, sem saltos bruscos nem

escalões;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e

estudantes deslocados;

d) Simplificação administrativa, em termos da desmaterialização dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução correcta e completa do processo de candidatura e estabelecendo medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude;

e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de

qualidade e de auditoria interna e externa.

Com o presente regulamento atingem-se seis objectivos, essenciais e concertados:

a) Reforçar o apoio aos estudantes mais carenciados, concentrando mais apoios

naqueles que demonstram menores recursos;

b) Manter e harmonizar o valor da bolsa mínima em todo o ensino superior, equiparando-o ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor;

c) Contribuir para evitar atrasos na atribuição de bolsas de estudo aos estudantes que mantenham condições de elegibilidade, ao garantir que, até à decisão final do valor anual da bolsa, a prestação mensal da bolsa será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante no ano lectivo transacto;

d) Garantir o acesso a informação sobre as bolsas de estudo concedidas e os

respectivos pagamentos;

e) Assegurar a atribuição, a qualquer momento, de auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do calendário normal de atribuição de bolsas de

estudo;

f) Exigir níveis mínimos de aproveitamento escolar dos beneficiários.

As novas regras de atribuição de apoios sociais em vigor, que também se aplicam a este sistema de bolsas de estudo no ensino superior, acentuam a justiça social, ao excluir candidatos cujos agregados familiares sejam detentores de património mobiliário

ou de activos financeiros de valor elevado.

Com o objectivo de garantir a continuidade do sistema e corresponder às expectativas dos estudantes actualmente apoiados, o novo regulamento aprova um regime transitório que estabelece que aos estudantes que tenham recebido bolsa de estudo no ano lectivo de 2009-2010 é garantido, em condições de rendimento idênticas, pelo menos, o valor mínimo da bolsa, desde que, nos termos da legislação aplicável mantenham o direito a

prestações sociais.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, e associações de estudantes.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 20.º da Lei 62/2007, de

10 de Setembro, determino o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a este despacho e que dele faz parte

integrante.

2.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e 4183/2007 (2.ª série), de 6 de Março;

b) Despacho 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro, 15 158/2004 (2a série), de

28 de Julho, e 12 190/2007, de 19 de Junho;

c) Despacho 22 840/2009 (2.ª série), de 15 de Outubro;

d) Despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.

2 - Cessam a sua vigência, independentemente da forma que revistam, todas as regras técnicas aprovadas ao abrigo dos diplomas revogados pelo número anterior.

4.º

Produção de efeitos

O Regulamento produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010-2011, inclusive.

3 de Setembro de 2010. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino

Superior

Capítulo I

Princípios da atribuição de bolsa de estudo

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em

instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento as instituições de ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados por estudantes e cursos,

respectivamente.

3 - São, ainda, abrangidos pelo presente Regulamento os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, sucessivamente alterado, para apoio à realização de estágio

profissional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios

fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como a existência de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados de carência

económica grave e pontual;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes e de garantia de qualidade pelas instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais;

c) Princípio da optimização dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se sobretudo no apoio aos estudantes mais carenciados.

2 - Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de

orientação:

a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem, desde que se mantenham as

respectivas condições de elegibilidade;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em relação ao rendimento per capita do agregado familiar;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e

estudantes deslocados;

d) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução correcta e completa dos processo de candidatura e estabelecendo medidas sancionatórias adequadas em caso

de fraude;

e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de

qualidade e de auditoria interna.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no respectivo ano lectivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros

anuais.

Secção II

Condições de elegibilidade

Artigo 4.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo 1 - Pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que detenha os requisitos gerais de acesso a prestações sociais, esteja matriculado e inscrito ou seja candidato à matrícula e inscrição no ensino superior e que:

a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, sucessivamente alterado, que estabelece os princípios da acção social no

ensino superior;

b) Satisfaça as condições fixadas nas normas técnicas nacionais referidas no artigo

seguinte;

c) Para a frequência de um curso de especialização tecnológica ou de um ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado ou mestre, não seja, respectivamente, titular de um de diploma de especialização tecnológica ou de grau académico igual ou superior ao grau académico conferido pelo curso em que esteja, ou venha a estar,

matriculado e inscrito.

2 - No caso de estudantes simultaneamente inscritos em vários ciclos de estudo conducentes à obtenção do mesmo grau, o estudante apenas pode efectuar uma única

candidatura a bolsa de estudo.

Artigo 5.º

Normas técnicas

1 - As normas técnicas nacionais a fixar anualmente pela Direcção-Geral do Ensino Superior incluem, designadamente, os termos das candidaturas, as condições mínimas de aproveitamento escolar para os bolseiros, nunca inferior a 50 % dos créditos do ano lectivo anterior, condições associadas a mudança e transferência de curso, forma de cálculo do rendimento familiar, condições de acesso a bolsa de estudo, adaptação do valor da bolsa de estudantes a tempo parcial ou quando a duração do ciclo de estudos não corresponda a todo um ano lectivo, montante a atribuir em caso de deslocações para frequência de estágios curriculares integrados, condições de acesso a residências e complemento de alojamento e desmaterialização de procedimentos.

2 - As normas técnicas são objecto de audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e de associações de estudantes e o respectivo despacho de aprovação é homologado pela tutela.

Artigo 6.º

Estudante com necessidades educativas especiais 1 - O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua

situação concreta.

2 - Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais.

Secção III

Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 7.º

Valor da bolsa anual

1 - A bolsa base anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do indexante de apoios sociais em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor.

2 - O valor da bolsa base anual não pode ser inferior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em

vigor.

3 - O valor da bolsa base anual do estudante é calculado nos termos das normas técnicas e segundo uma função linear da diferença entre a bolsa máxima e o per capita do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 - A definição da composição, do rendimento do agregado familiar e dos factores de capitação referidos no número anterior são feitos nos termos legalmente aplicáveis.

5 - Quando se trate de estudante a tempo parcial ou a duração do ciclo de estudos não corresponda a todo um ano lectivo, as condições de atribuição e a adequação proporcional do valor da bolsa são definidas nas normas técnicas.

Artigo 8.º

Complemento de alojamento

1 - Aos bolseiros deslocados do ensino superior, que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social, pode ser atribuído um complemento à bolsa de valor correspondente:

a) Ao valor base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços de acção social durante o período de alojamento nos termos definidos nas normas técnicas, se lhes for

atribuído alojamento;

b) A um montante a definir nas normas técnicas, se não lhes puder ser atribuído alojamento em residência dos serviços de acção social.

2 - Aos estudantes deslocados do ensino superior público a quem seja atribuída bolsa de estudo é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos

serviços de acção social.

Artigo 9.º

Benefício anual de transporte

1 - Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respectivo local de residência, os estudantes

bolseiros:

a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da da sua residência; ou b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior das Regiões Autónomas, têm direito a atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua

residência habitual, em cada ano lectivo.

2 - O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da

respectiva passagem.

3 - Quando, por motivos de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos, designadamente aqueles que visam o acesso a profissões regulamentadas, os estudantes sejam forçados a despesas adicionais de transporte devidamente comprovadas, pode ser atribuído um complemento de valor a definir nas

normas técnicas.

Secção IV

Situações especiais

Artigo 10.º

Auxílios de emergência e situações especiais não previstas 1 - A título de bolsa de estudo, podem igualmente ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de

atribuição de bolsas de estudo.

2 - No processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, dentro dos limites fixados nas normas técnicas, podem ser consideradas situações especiais, não previstas neste Regulamento, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.

3 - A consideração das situações a que se referem os números anteriores não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo ou do

período de formação.

Artigo 11.º

Estudantes em mobilidade

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade no âmbito de programas de mobilidade legalmente reconhecidos conservam o direito à percepção da bolsa nos termos do presente Regulamento durante o período de mobilidade.

Capítulo II

Procedimento

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento apresentado nesse

sentido.

2 - O requerimento é apresentado:

a) Em simultâneo com a candidatura ao concurso nacional de acesso, no caso dos estudantes candidatos ao ensino superior através do regime geral de acesso;

b) Em prazo a definir pelo director-geral do Ensino Superior, no caso dos demais candidatos ao ensino superior e no dos estudantes inscritos.

3 - O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações e documentos que apresente às entidades competentes, nos termos do

princípio da confiança e da boa-fé.

Artigo 13.º

Análise e decisão

1 - A análise e decisão do requerimento da concessão de bolsa de estudo e a fixação

do respectivo valor competem:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso das instituições de ensino superior público;

b) Ao director-geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º 2 - Os requerimentos são analisados nos termos do presente Regulamento e das

normas técnicas previstas no artigo 5.º

3 - A decisão do requerimento deve ser comunicada ao estudante interessado no prazo máximo de 30 dias úteis após a aceitação de todos os dados considerados necessários à análise do respectivo processo, após a respectiva matrícula.

4 - O deferimento do requerimento de concessão de bolsa de estudo contém a indicação do valor base anual, das condições de renovação, bem como das sanções em caso de incumprimento do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Renovação da bolsa

1 - Quando o estudante mantenha as condições de renovação da bolsa nos termos do presente Regulamento e o cumprimento das regras gerais definidas na legislação em vigor, ser-lhe-á concedida bolsa de estudo para o ano lectivo imediatamente seguinte.

2 - A decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual deve ser comunicada ao estudante num prazo máximo de 60 dias úteis após o início do ano lectivo, nos termos

fixados nas normas técnicas.

3 - Durante o período referido no ponto anterior, a prestação mensal da bolsa será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante no ano lectivo

transacto.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar e indeferimento

1 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo definido pelo director-geral do Ensino Superior;

b) A instrução incompleta do processo;

c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

2 - São indeferidos os requerimentos dos estudantes:

a) Que se venha a verificar que dispõem do nível adequado de recursos financeiros

anuais;

b) Cujos membros do agregado familiar não apresentem a situação tributária ou contributiva regularizada, exceptuando as situações em que a irregularidade não seja

imputável ao agregado familiar.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O pagamento da bolsa de estudo é efectuado directamente ao estudante através de

transferência bancária.

2 - Aquando de um pagamento mensal podem ser feitas compensações de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor anual da bolsa de estudo

concedida.

Artigo 17.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para a cessação do direito à percepção total ou parcial da

bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e

do curso;

b) O facto de o estudante não concluir o curso de especialização tecnológica dentro do

período fixado pelo plano de formação;

c) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de estudo.

2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é

da responsabilidade dos:

a) Serviços académicos das instituições de ensino superior público e do estudante, que devem comunicar aos serviços de acção social;

b) Estabelecimentos de ensino superior privado e do estudante, que devem comunicar à

Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:

a) No caso da alínea a) do n.º 1:

i) Ao mês em que ocorra o facto determinante do mesmo se perdeu a qualidade de aluno desde que se encontra matriculado e inscrito no ensino superior pela primeira vez;

ou

ii) Ao início do ano lectivo se perdeu a qualidade de aluno mais de uma vez;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, logo que seja confirmada a impossibilidade de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano de formação;

c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.

4 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 18.º

Recurso

1 - Da decisão de deferimento ou de indeferimento pode ser apresentado recurso no

prazo de 30 dias úteis.

2 - O recurso é dirigido:

a) Ao reitor ou presidente, em relação às decisões sobre requerimentos de estudantes de instituições de ensino superior público;

b) Ao director-geral do Ensino Superior, em relação aos requerimentos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo

23.º

3 - As decisões de indeferimento dos recursos dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado são precedidas de parecer de uma comissão independente, cuja composição é proposta pela Direcção-Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e homologada pela tutela.

4 - O prazo de resposta aos recursos apresentados é de 30 dias úteis.

Capítulo III

Monitorização, controlo e regime sancionatório

Artigo 19.º

Divulgação

1 - Cada instituição de ensino superior mantém disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os requerimentos de bolsa de estudo e os respectivos pagamentos, em termos a definir nas normas técnicas.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior divulga informação idêntica à referida no número anterior para a totalidade do sistema de ensino superior.

Artigo 20.º

Controlo financeiro

1 - As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da optimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior divulga a dotação orçamental inicial que o Estado atribui a cada instituição de ensino superior pública para ser afecta a bolsas de

estudo e respectivos complementos.

Artigo 21.º

Sanções em caso de fraude

1 - Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre ainda em sanções administrativas como a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo, a anulação da matrícula e da inscrição anual, privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos, a privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao sistema de empréstimos com garantia mútua e a obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, nos termos legais aplicáveis.

2 - A prestação de falsas declarações constitui contra-ordenação punível nos termos

legais aplicáveis.

3 - A aplicação das sanções administrativas e coimas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento, sem prejuízo do processo disciplinar, contra-ordenacional ou acção criminal a que haja lugar e compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público;

b) Ao director-geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º 4 - A instrução dos processos contra-ordenacionais compete ao órgão legal e

estatutariamente competente.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por parte dos estabelecimentos de ensino superior compete à Inspecção-Geral do Ministério da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por parte dos estudantes do ensino superior, público e privado e sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, compete às instituições de ensino superior público e à Direcção-Geral do Ensino

Superior, respectivamente.

Capítulo IV

Disposições transitórias

Artigo 23.º

Instituições de ensino superior privado

As competências atribuídas ao director-geral do Ensino Superior no presente Regulamento em relação ao procedimento de atribuição e renovação de bolsas dos estudantes do ensino superior privado serão cometidas às respectivas instituições a partir do momento em que estas disponham de serviços de acção social devidamente

reconhecidos.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - Os estudantes que tenham apresentado requerimento de concessão de bolsa até à data de publicação do presente Regulamento, devem complementar o respectivo processo nos termos a definir pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - Aos estudantes que no ano lectivo de 2009-2010 tenham recebido bolsa de estudo, e desde que nos termos da legislação aplicável mantenham o direito a prestações sociais, não se verificando variações positivas ao rendimento superiores às definidas nas normas técnicas, ser-lhes-á garantida, pelo menos, o valor da propina efectivamente suportada, até ao valor da propina máxima para o 1.º ciclo do ensino superior público

nos termos legais em vigor.

3 - Até à decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual, a qual deve ser tomada no prazo máximo de 90 dias, a prestação mensal da bolsa será equivalente a um décimo da propina máxima para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos

legais em vigor.

4 - O prazo de decisão sobre a concessão de bolsa previsto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento é de 60 dias no que diz respeito aos requerimentos relativos ao

ano lectivo de 2010-2011.

203684807

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/16/plain-279114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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