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Lei 103/2009, de 11 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Texto do documento

Lei 103/2009

de 11 de Setembro

Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do

Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais e do Código Civil.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.

Artigo 2.º

Definição

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.

Artigo 4.º

Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 5.º

Capacidade para ser apadrinhado

1 - Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:

a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;

b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção;

c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial;

d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º 2 - Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável.

Artigo 6.º

Proibição de vários apadrinhamentos civis

Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.

Artigo 7.º

Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos

1 - Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.

2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.

3 - Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.

4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.

5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 272/2001, de 13 de Outubro.

Artigo 8.º

Direitos dos pais

1 - Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:

a) Conhecer a identidade dos padrinhos;

b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;

c) Saber o local de residência do filho;

d) Dispor de uma forma de contactar o filho;

e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;

f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;

g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

2 - O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil.

3 - Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 9.º

Artigo 9.º

Princípios orientadores das relações entre pais e padrinhos

1 - Os pais e padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação.

2 - Os pais e padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

Artigo 10.º

Legitimidade para tomar a iniciativa

1 - O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:

a) Do Ministério Público;

b) Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;

c) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;

d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;

e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.

2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.

3 - O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Artigo 11.º

Designação dos padrinhos

1 - Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.

2 - Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação.

3 - Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1.

4 - A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, nos termos do n.º 1.

5 - Podem ser designados como padrinhos os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção ou o tutor.

6 - A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 12.º

Habilitação dos padrinhos

1 - A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.

2 - A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social.

3 - Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.

4 - À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 28/2007, de 2 de Agosto.

Artigo 13.º

Constituição da relação de apadrinhamento civil

1 - O apadrinhamento civil constitui-se:

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e nos casos em que tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;

b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.

2 - O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º 3 - O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível e, quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.

Artigo 14.º

Consentimento para o apadrinhamento civil

1 - Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:

a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos;

b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;

c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;

d) Do representante legal do afilhado;

e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

2 - O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º 3 - Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.

4 - O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;

b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial;

c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem;

d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior;

e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.

5 - As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 do artigo 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 19.º 6 - Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige-se o parecer favorável do conselho de família.

Artigo 15.º

Comunicação

Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao tribunal, com o seu parecer.

Artigo 16.º

Compromisso de apadrinhamento civil

O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:

a) A identificação da criança ou do jovem;

b) A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;

c) A identificação dos padrinhos;

d) As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades parentais;

e) O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado;

f) O montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso;

g) As informações a prestar pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil.

Artigo 17.º

Subscritores do compromisso

Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:

a) Os padrinhos;

b) As pessoas que têm de dar consentimento;

c) A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil;

d) A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil;

e) O pró-tutor, quando o tutor vier a assumir a condição de padrinho.

Artigo 18.º

Competência

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.

Artigo 19.º Processo

1 - Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao tribunal competente, para homologação, acompanhado de relatório social.

2 - Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.

3 - As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção de crianças e jovens, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º 4 - No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais, representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial:

a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público;

b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.

5 - Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

6 - Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova, há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

7 - O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária.

8 - O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.

9 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 20.º

Apoio ao apadrinhamento civil

1 - O apoio do apadrinhamento civil tem em vista:

a) Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento;

b) Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do afilhado.

2 - O apoio cabe às comissões de protecção de crianças e jovens, nos casos em que o compromisso de apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao organismo competente da segurança social.

3 - O organismo competente da segurança social pode delegar o apoio em instituições que disponham de meios adequados.

4 - O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados 18 meses sobre a constituição do vínculo.

Artigo 21.º

Alimentos

1 - Os padrinhos consideram-se ascendentes em 1.º grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo.

2 - O afilhado considera-se descendente em 1.º grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.

Artigo 22.º

Impedimento matrimonial e dispensa

1 - O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.

2 - O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.

3 - A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

Artigo 23.º

Direitos

1 - Os padrinhos e o afilhado têm direito a:

a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;

b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;

c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

2 - Os padrinhos têm direito a:

a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;

b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.

3 - O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Artigo 24.º

Duração

1 - O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Os direitos e obrigações dos padrinhos inerentes ao exercício das responsabilidades parentais e os alimentos cessam nos mesmos termos em que cessam os dos pais, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de apadrinhamento civil.

Artigo 25.º

Revogação

1 - O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da comissão de protecção de crianças e jovens, do Ministério Público ou do tribunal, quando:

a) Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;

b) Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;

c) O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado;

d) A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação;

e) A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável;

f) Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.

2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu.

3 - Pedida a revogação e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento, a decisão compete ao tribunal, por iniciativa do Ministério Público.

4 - Ao previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.

5 - O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.

6 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 26.º

Direitos dos padrinhos

Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:

a) Saber o local de residência da criança ou do jovem;

b) Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem;

c) Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;

d) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou do jovem;

e) Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

Artigo 27.º

Efeitos da revogação

Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.

Artigo 28.º

Registo civil

1 - A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.

2 - O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.

Artigo 29.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pela Lei 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;

j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] 2 - .....................................................................

Artigo 69.º

[...]

1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;

i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] 2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

Artigo 78.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.

3 - ....................................................................»

Artigo 30.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) 40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;

e) ......................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

Artigo 82.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 - .....................................................................

Artigo 83.º

[...]

1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - ....................................................................»

Artigo 31.º

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O n.º 1 do artigo 115.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 115.º

[...]

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] 2 - .....................................................................

3 - ....................................................................»

Artigo 32.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1921.º e 1961.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1921.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 - .....................................................................

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.

Artigo 1961.º

[...]

A tutela termina:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) Pela constituição do apadrinhamento civil.»

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias.

2 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.

3 - Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/11/plain-260284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 185/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966 e a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-06 - Decreto-Lei 131/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 120/98 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da adopção tendo em vista uma maior celeridade dos processos de adopção e os interesses dos menores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 272/2001 - Ministério da Justiça

    Determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-02 - Lei 29/2007 - Assembleia da República

    Altera (10.ª alteração) o Código do Registo Civil .

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Lei 61/2008 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do divórcio. Além do Código Civil, altera ainda o Código do Registo Civil, o Código Penal, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-27 - Decreto-Lei 121/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 141/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto Legislativo Regional 22/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Linha de apoio social para estudantes

  • Tem documento Em vigor 2021-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2022-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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