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Portaria 178/2016, de 29 de Junho

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Sumário

Portaria que determina a extensão do acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro

Texto do documento

Portaria 178/2016

de 29 de junho

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro O acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, abrange as empresas outorgantes que no território nacional se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.

As partes subscritoras requereram a extensão do acordo coletivo às empresas não outorgantes da convenção coletiva que se dediquem à atividade de seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória, e trabalhadores das profissões e categorias nele previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. Atendendo a que compete às associações de empregadores a representação do setor de atividade em que se inserem; que no interesse dos seus associados cabe às associações de empregadores o direito à celebração de contratos coletivos no respetivo setor de atividade; que o setor da atividade seguradora era representado pela APS - Associação Portuguesa de Seguradores, e que a mesma foi extinta voluntariamente, como associação de empregadores, em 29 de novembro de 2015, a presente extensão abrange apenas as relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes do acordo coletivo e respetivos trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes.

Considerando que o âmbito de aplicação da extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM, fica dispensada a verificação do critério da representatividade, nos termos da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras outorgantes, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade de outras empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.

Considerando que o acordo coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão apenas é aplicável no território do continente, porquanto nas Regiões Autónomas a extensão de convenções coletivas compete aos respetivos Governos Regionais.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2016, na sequência do qual o SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins deduziu oposição à emissão da portaria de extensão. Em síntese, a oponente alega que a extensão carece de fundamentação legal, porquanto o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT) apenas autoriza a sua emissão para o setor de atividade e que existe contrato coletivo para a atividade seguradora, celebrado em 2008 entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e a oponente, com portaria de extensão emitida em 2009, que acautela as necessidades económicas e sociais a que se refere o n.º 2 do artigo 514.º do CT. Acresce, ainda, que a emissão de portaria de extensão com fundamento na RCM é inconstitucional por violar a tipicidade dos atos normativos prevista no artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O argumento da oponente no sentido de que o CT apenas autoriza a emissão de portaria de extensão para o setor de atividade não tem cabimento na lei. Do disposto nos artigos 514.º e 515.º do CT resulta que, sem prejuízo da ponderação de circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança das situações a abranger pela portaria de extensão e as previstas na convenção a estender, a emissão daquela é admissível desde que existam empregadores e trabalhadores não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho negocial. Por outro lado, decorre do regime relativo à concorrência entre portarias de extensão, previsto no n.º 2 do artigo 483.º do CT, que a lei não impede a emissão de portaria de extensão de outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo âmbito.

Acresce que a APS - Associação Portuguesa de Seguradores, parte empregadora subscritora dos contratos coletivos para o setor da atividade seguradora, extinguiu-se como associação de empregadores. Considerando que compete às associações de empregadores e associações sindicais a celebração de contratos coletivos nos setores de atividade que representam e que, embora o legislador não regule expressamente a extinção de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo como causa de cessação de vigência de convenção coletiva, tal efeito está implícito no regime jurídico, porquanto não é possível conceber uma convenção coletiva com apenas uma parte.

Quanto ao argumento de que a RCM viola o artigo 112.º da CRP, é de assinalar que não foi declarada até à data a sua inconstitucionalidade. Por outro lado, é consabido que a RCM visa a clarificação das situações em que o serviço competente pela tramitação da emissão da portaria de extensão procede à sua instrução, o que é feito e proposto, conforme refere expressamente a RCM, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do CT, ou seja, mediante a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem e no respeito pelo princípio da subsidiariedade das portarias de extensão. Deste modo, face à oposição e considerando que assiste ao SINAPSA a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão dos trabalhadores nela filiados do âmbito da presente extensão.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a emissão da portaria de extensão do acordo coletivo em causa. Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego (ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados no SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 24 de junho de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2016/M Alteração do Despacho 7031-B/2015, de 24 de junho, do Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, que altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no respetivo ano letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

Com o objetivo de assegurar que nenhum cidadão português é privado do acesso ao ensino superior por insuficiência económica, o Ministério da Educação e Ciência tem desenvolvido uma política ativa de ação social escolar direta, através da atribuição de bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados com aproveitamento académico, política que constitui, igualmente, um instrumento privilegiado de combate ao abandono escolar no ensino superior.

No quadro dessa política foi feito um esforço significativo visando o aumento da justiça, da rapidez e da eficiência do sistema de ação social direta, através das alterações introduzidas, desde 2011, no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo [Despacho 12780-B/2011 (2.ª série), de 23 de setembro, alterado pelo Despacho 4913/2012 (2.ª série), de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 536/2012 (2.ª série), de 20 de abril;

Despacho 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012, de 14 de agosto, e alterado pelos Despachos n.os 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro, e 10973-D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto;

Despacho 7031-B/2015 (2.ª série), de 24 de junho].

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2647635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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