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Despacho 12724/2011, de 23 de Setembro

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Sumário

Dispensa totalmente o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto «IP-3 - nova ponte sobre a foz do rio Dão - quilómetro 75 + 310».

Texto do documento

Despacho 12724/2011

1 - A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) está prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, para projectos que, se bem que constem da lista positiva do diploma citado, não sejam geradores de impactes negativos ou, sendo, o pedido de dispensa os identifique e proponha medidas de minimização capazes de mitigar os impactes gerados.

2 - Por requerimento dirigido à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Estradas de Portugal, S. A., na qualidade de proponente, solicitou a dispensa total do procedimento de AIA, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, para o projecto de construção de uma nova ponte sobre a foz do rio Dão, situada ao quilómetro 75 + 310 do IP-3, entre Penacova e Santa Comba Dão, numa área que integra actualmente a albufeira da Barragem da Aguieira.

3 - A nova ponte terá uma implantação paralela à existente, no sentido sul (ou jusante), amarrará na proximidade da actual, apenas sendo necessário prever os desvios de encontro do IP-3 actual, apresentando uma extensão de cerca de 400 m entre cada uma das margens, repartida por quatro vãos, sendo o central de 160 m, os adjacentes de 80 m e o lateral de 70 m.

4 - A Estradas de Portugal, S. A., na qualidade de proponente, fundamentou o pedido de dispensa total do procedimento de AIA, na existência de circunstâncias excepcionais, nos seguintes termos:

«A necessidade de concretização do projecto surgiu com carácter de urgência, tendo em conta os estudos concluídos pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) relativamente às reacções alcalis-silica (RAS) e reacções sulfática interna (RSI) detectadas, que verificaram a existência de um elevado nível de reactividade que obriga a uma intervenção urgente nos fustes e nas fundações de todos os pilares.

Acresce que, na actual ponte em concreto, ao invés do que sucede com as outras inseridas no sistema viário construído na sequência da construção da Barragem da Aguieira, a reabilitação dos pilares e fundações é inviável, tendo presente a singular configuração dos mesmos - ocos, com secção em losango, com grande esbelteza e com comprimentos que excedem os 80 m em profundidades de cerca de 70 m.

É também a própria configuração dos pilares que determina um adicional factor de risco, tornando imperiosa a antecipação da construção de uma nova ponte, bem como a necessária transferência de tráfego, sendo certo que a simples supressão sem alternativa teria inestimáveis impactes socioeconómicos.

Assim, face à urgência da intervenção, decorrente da necessidade de se garantirem, de forma célere, adequadas condições de segurança para a circulação rodoviária, bem como ao facto da nova ponte se implantar imediatamente ao lado da antiga e ainda ao facto do local onde a mesma se implanta não ser sensível do ponto de vista ambiental e do projecto não ser gerador de impactes negativos significativos, a proponente considera que existem circunstâncias excepcionais que permitem fundamentar o pedido de dispensa total de procedimento de AIA, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro5 - Considerou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que as circunstâncias excepcionais do projecto se encontram justificadas pela urgência da intervenção face ao risco eminente para a segurança de pessoas e bens que apresenta o actual estado da ponte sobre a foz do rio Dão, na Barragem da Aguieira, sem prejuízo da dispensa total do procedimento de AIA ficar condicionada ao cumprimento das medidas de minimização propostas pela proponente, bem como ao cumprimento das seguintes condicionantes:

a) Desconstrução e remoção da ponte actual até um ano após a abertura ao tráfego da nova ponte. Para o efeito, a Estradas de Portugal, S. A., deve apresentar, previamente ao início dos trabalhos de desconstrução da ponte actual, um estudo que descreva os métodos utilizados, o destino e tratamento dos resíduos de construção e uma avaliação dos impactes ambientais e respectivas medidas de minimização;

b) Deve ser dado cumprimento ao estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de Dezembro, nomeadamente quanto à delimitação de perímetros de protecção das captações superficiais e subterrâneas;

c) Deverá ser totalmente impedido o acesso de pessoas e veículos à ponte actual, após a abertura ao tráfego da ponte nova, até à sua desconstrução/demolição.

6 - Assim, tendo em conta que:

A execução da obra «IP-3 - nova ponte sobre a foz do rio Dão - quilómetro 75 + 310» estava já projectada pela Estradas de Portugal, S. A.;

No âmbito do estudo técnico sobre o estado de conservação da ponte existente, efectuado pelo LNEC - enquanto entidade competente para fiscalizar o estado e as condições em que se encontram este tipo de infra-estruturas -, foi identificada uma situação de degradação evolutiva dos pilares da ponte a substituir com o projecto objecto do pedido de dispensa total do procedimento de AIA;

A detecção de patologias presentes nos fustes e fundações de todos os pilares da ponte existente - cuja reabilitação é inviável tendo em conta a singular configuração dos mesmos - acrescida da imprevisibilidade da sua evolução, espoletou a necessidade de antecipação da data de execução da obra projectada;

Verifica-se um risco considerável de a ponte existente ruir, atendendo a que o estado de degradação dos pilares é evolutivo, porquanto a degradação identificada no relatório do LNEC é constante e gradual, não sendo possível determinar, em termos precisos, quando deverá a ponte ser encerrada;

O sobredito estudo técnico do LNEC considera a evolução da degradação detectada nos pilares da actual ponte uma circunstância certa, o que, por si só, justifica a dispensa solicitada, porquanto o decurso do tempo irá surtir os seus efeitos no aumento da degradação sinalizada, elevando-se assim o risco de a ponte ruir;

A inviabilidade de reabilitação dos pilares e fundações constitui, por isso, um factor adicional de risco elevado de a actual ponte ruir, tornando assim imperiosa e urgente a antecipação da construção da nova ponte e a consequente transferência do tráfego existente na antiga ponte para a nova;

O intenso tráfego verificado na travessia da actual ponte de ligação ao IP-3 obsta à simples supressão de circulação, sem que seja executada, de forma célere, uma alternativa viável, atentos os inestimáveis impactes socioeconómicos que se verificariam;

A urgência da intervenção face ao risco para a segurança de pessoas e bens que representa a continuação da circulação de tráfego na actual ponte, sem que com a maior rapidez possível se iniciem os trabalhos de execução da nova ponte, justifica a impreterível necessidade do recurso à dispensa total do procedimento de AIA, para o licenciamento do projecto de construção da nova ponte sobre a foz do rio Dão;

Este enquadramento factual e técnico consubstancia um verdadeiro caso de emergência civil, de tal modo relevante que se considera que o licenciamento do projecto em causa se enquadra na figura jurídica de dispensa do procedimento de AIA, conforme previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

A situação descrita determina a necessidade imperiosa de garantir, com a máxima celeridade, condições de segurança para a circulação rodoviária de pessoas e bens, encontrando-se assim preenchido o requisito da necessidade imperiosa da dispensa do procedimento de AIA no âmbito do licenciamento do projecto da nova ponte, por séria ameaça à vida, saúde e bem-estar humano, bem como à estabilidade económica e à segurança, conforme clarificação do entendimento da Comissão Europeia sobre a aplicação do artigo 2(3) da Directiva AIA (Directiva 85/337/CCE, alterada pelas Directivas 91/11/CE e 2003/35/CE), constante na Recomendação 1/2007/CCAIA, do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental, emitida em Março de 2007;

Esta urgência, decorrente do risco que a actual ponte apresenta, consubstancia uma interpretação restritiva da expressão «circunstâncias excepcionais», enquadrável como medida preventiva excepcional, que justifica o inadiável licenciamento do projecto com dispensa total do procedimento de AIA, para acautelar uma verdadeira situação de emergência civil, de tal modo qualificada, que determina a autorização da dispensa de AIA requerida pela Estradas de Portugal, S. A.;

O pedido de dispensa em causa justifica-se, assim, pela imprevisibilidade da degradação detectada nos pilares, que, sendo de tal forma relevante, determina que o licenciamento do projecto da nova ponte a executar não possa aguardar pela tramitação inerente ao procedimento de AIA, sob pena de a evolução da degradação dos pilares da actual ponte se antecipar ao cumprimento dos trâmites impostos pela lei, com a grave consequência de a ponte ruir, justificando-se, pois, o inadiável licenciamento do projecto com dispensa total do procedimento de AIA;

Acresce, ainda, que o projecto a licenciar se destina à implantação de uma nova ponte imediatamente ao lado da localização da ponte existente e foi objecto de avaliação de impactes negativos no âmbito do relatório ambiental apresentado pela proponente, verificando-se que os impactes ambientais do referido projecto não são substancialmente superiores aos já identificados no âmbito do projecto e execução da ponte actualmente existente naquela envolvente, designadamente ao nível de fluxo de tráfego rodoviário e de emissões atmosféricas;

É completamente excepcional que um projecto seja licenciado e executado antes do prazo previsto, e com dispensa total de procedimento de AIA.

Porém, não pode o Governo ignorar um estudo técnico que detectou a degradação evolutiva da infra-estrutura a substituir com a obra projectada e deixar de actuar, tomando as medidas que a situação excepcional descrita impõe e que justifica a urgência desta intervenção;

A circunstância excepcional invocada é, neste sentido, atendível, encontrando-se legitimada a preterição do interesse público que se pretende proteger e acautelar com a imposição do procedimento de AIA para o licenciamento do projecto em causa, por contraposição à protecção do interesse público inerente à salvaguarda da vida e da segurança de pessoas e bens que utilizam a actual ponte, conformando neste sentido uma medida preventiva excepcional, que justifica o inadiável recurso à dispensa total do procedimento de AIA para o licenciamento do projecto da nova ponte:

Atenta a factualidade e os fundamentos descritos, e concluindo-se estarem reunidas as condições excepcionais que justificam a dispensa do procedimento de AIA, emite-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, decisão favorável ao pedido de dispensa total do procedimento de AIA para o projecto «IP-3 - Nova ponte sobre a foz do rio Dão - quilómetro 75 + 310», sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis na área do projecto.

A decisão favorável ao pedido de dispensa total do procedimento de AIA fica, no entanto, condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, bem como às condicionantes determinadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

8 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

ANEXO

Projecto «IP-3 - Nova ponte sobre a foz do rio Dão Quilómetro 75 + 310»

Medidas de minimização

Sem prejuízo da observância das condicionantes determinadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., devem ser cumpridas as seguintes medidas de minimização:

Fase de construção

Boas práticas ambientais

1) Realizar acções de formação e de sensibilização ambiental para os trabalhadores e encarregados envolvidos na execução das obras relativamente às acções susceptíveis de causar impactes ambientais e às medidas de minimização a implementar, designadamente normas e cuidados a ter no decurso dos trabalhos.

2) Elaborar um plano de gestão ambiental da obra (PGAO) , constituído pelo planeamento da execução de todos os elementos da obra e identificação e pormenorização das medidas de minimização a implementar na fase de execução das obras e respectiva calendarização. O PGAO deverá integrar o caderno de encargos da empreitada de construção da nova ponte sobra a foz do rio Dão.

3) Os estaleiros e parques de materiais devem ocupar apenas a área estritamente necessária, ser vedados e localizar-se no interior da área de intervenção; devem ser privilegiados locais com acesso próximo, para evitar ou minimizar movimentações de terras e abertura temporária de acessos.

Ressalva-se que não existem áreas sensíveis ou com condicionantes biofísicas na área de estudo.

4) Recomenda-se que as áreas a intervencionar pela obra sejam limitadas com bandeirolas ou com fitas coloridas, fixas em estacas, e deverá ser limitado o trânsito e a deposição de materiais fora das áreas demarcadas, evitando assim a compactação e consequente impermeabilização nas áreas envolventes à obra.

5) Os trabalhos de desmatação e decapagem dos solos (ainda que de pequena extensão) deverão ser limitados às áreas estritamente necessárias à execução dos trabalhos, e no mais curto período de tempo possível, evitando-se períodos de maior precipitação. Esta medida contribui para a minimização dos fenómenos erosivos e consequentemente o arrastamento de solos para as linhas de água.

6) A camada superficial de solo existente nas áreas a desmatar e a decapar, embora de reduzida dimensão, deverá ser colocada em pargas localmente, e se existir espaço em obra, para posterior utilização nas áreas degradadas.

7) As terras resultantes das escavações, mesmo que em pequena quantidade, deverão ser utilizadas, sempre que possível e que os materiais tenham características geotécnicas adequadas, nas obras de construção onde haja necessidade de aterro.

8) Privilegiar o uso de caminhos já existentes para aceder aos locais da obra.

Caso seja necessário proceder à abertura de novos acessos ou ao melhoramento dos acessos existentes, as obras devem ser realizadas de modo a reduzir ao mínimo as alterações na ocupação do solo fora das zonas que posteriormente ficarão ocupadas pelo acesso.

9) Proceder à limpeza regular dos acessos e da área afecta à obra, especialmente quando nela forem vertidos materiais de construção ou materiais residuais da obra, no sentido de evitar a acumulação e a ressuspensão de poeiras, quer por acção do vento quer por acção da circulação de maquinaria e de veículos de apoio à obra.

10) Assegurar que são seleccionados os métodos construtivos e os equipamentos que originem o menor ruído possível.

11) Garantir a presença em obra unicamente de equipamentos que apresentem homologação acústica nos termos da legislação aplicável e que se encontrem em bom estado de conservação/manutenção.

12) Proceder à manutenção e revisão periódica de todas as máquinas e veículos afectos à obra, de forma a manter as normais condições de funcionamento e assegurar a minimização das emissões gasosas, dos riscos de contaminação dos solos e das águas, e de forma a dar cumprimento às normas relativas à emissão de ruído.

13) Garantir que as operações mais ruidosas que se efectuem na proximidade de habitações se restringem ao período diurno e nos dias úteis, de acordo com a legislação em vigor.

14) Nas zonas de acesso à rede viária (IP-3) deve ser assegurada a lavagem dos rodados de todos os veículos e máquinas de apoio à obra, nomeadamente à saída da área de obra e antes da entrada na via pública asfaltada, contribuindo desta forma para não afectar as condições de aderência da via e consequentemente prevenindo os acidentes rodoviários. O local de lavagem dos rodados poderá consistir numa plataforma impermeabilizada e a lavagem ser assegurada manualmente através de agulheta sob pressão.

15) A velocidade de circulação dos veículos, especialmente em pavimentos não asfaltados, deverá ser controlada dada a dependência da emissão de poluentes atmosféricos com a velocidade de circulação dos veículos.

16) Os acessos à área de intervenção deverão estar correctamente assinalados com indicação de redução de velocidade.

17) Os veículos afectos às obras deverão circular com os faróis ligados em «médios» durante o dia de forma a se tornarem mais visíveis para os utentes das vias de comunicação.

18) Com vista a reduzir o risco de acidente, pela aproximação de pessoas aos locais das obras, deverão ser criadas áreas de segurança com acessos limitados e devidamente sinalizados.

19) No fim de cada jornada de trabalho, observando os princípios de racionalidade, recolher as máquinas, equipamentos e materiais para o perímetro do estaleiro, minimizando os obstáculos no terreno.

20) Assegurar o destino final adequado para os efluentes domésticos provenientes do estaleiro, de acordo com a legislação em vigor - recolha em tanques ou fossas estanques e posteriormente encaminhados para tratamento, evitando assim a possibilidade de infiltração no solo.

21) O manuseamento de óleos durante a fase de construção e as operações de manutenção da maquinaria devem ser conduzidas com os necessários cuidados, de acordo com as normas previstas na legislação em vigor, no sentido de limitar eventuais derrames susceptíveis de provocarem a contaminação dos solos, águas superficiais e águas subterrâneas. Nesse sentido, recomenda-se que essas operações decorram na área do estaleiro, especificamente concebida para esse efeito, isolada da rede de drenagem natural e preparada (impermeabilizada e limitada) para poder reter qualquer eventual derrame. Para além disso, recomenda-se que os óleos, lubrificantes tintas, colas e resinas usados sejam armazenados em recipientes adequados e estanques, para tratamento posterior (preferencialmente reciclagem) por operador licenciado.

22) Na eventualidade de um derrame acidental de óleos, combustíveis ou outras substâncias, deverá ser imediatamente removida a camada de solo afectada e o seu encaminhamento para tratamento em instalações devidamente licenciadas, ou promovida a sua recolha por operador licenciado.

Desta forma evita-se a contaminação das camadas de solo subjacentes e a penetração em profundidade das substâncias envolvidas.

23) A descarga das águas resultantes da limpeza das caleiras de descarga das betoneiras deve ser efectuada em locais a indicar pela equipa de acompanhamento ambiental, e nunca em locais próximos da albufeira.

24) Não realizar queimas a céu aberto de todo o tipo de materiais residuais da obra.

25) Conferir especiais cuidados nas operações de carga, de descarga e de deposição de materiais de construção e de materiais residuais da obra, especialmente se forem pulverulentos ou do tipo particulado, nomeadamente com o acondicionamento controlado durante a carga, a adopção de menores alturas de queda durante a descarga, a cobertura e a humidificação durante a descarga e deposição daqueles materiais nas áreas afectas à obra.

Medidas de carácter específico 26) De forma a impedir a contaminação da albufeira com os produtos/resíduos dos trabalhos sobre o cimbre deverão ser previstas medidas adequadas de contenção desses materiais e resíduos líquidos.

Estes últimos deverão ser encaminhados para local apropriado e nunca para o solo ou para a albufeira.

27) Como forma de prevenir a afectação de vestígios arqueológicos incógnitos deverá ser executado o acompanhamento arqueológico de todas as mobilizações (desmatação, decapagem de solo e escavação) efectuadas ao nível do solo e subsolo, na área de incidência directa ou indirecta da obra.

28) Obter parecer favorável da ARH do Centro, I. P., sobre a realização de acções no Domínio Público Hídrico e na Zona de Reserva da Albufeira da Aguieira.

29) Obter autorização da CCDR - Centro para concretização do projecto sobre áreas de REN, se necessário através do reconhecimento do interesse público do mesmo.

30) O projecto de iluminação da ponte, a existir, deve acautelar todas as situações que conduzam a um excesso de iluminação artificial, com vista a minimizar a poluição luminosa. Deve ser criteriosa a concepção e a instalação, desde a escolha dos tipos de luminárias e de lâmpadas utilizadas, à correcta e eficiente orientação do fluxo de luz, de forma a assegurar a redução da iluminação intrusiva.

31) A componente do projecto de execução respeitante à estabilização e vegetalização dos taludes deverá atender às seguintes questões:

Todos os taludes criados deverão ser convenientemente tratados;

As espécies a usar na estabilização de taludes e integração paisagística deverão ser tomadas da paisagem circundante ou, caso tal não aconteça, deverão ser escolhidas considerando a vegetação natural local, existente ou potencial. Deverão ser usadas, tanto quanto possível, espécies de árvores, arbustos e herbáceas autóctones na área de intervenção, para um maior sucesso das sementeiras e plantações a executar, em linha com o preconizado no Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira; sob pretexto algum deverão ser usadas espécies alóctones para as quais tenha sido observado comportamento invasor no território nacional;

Os taludes construídos devem ser revestidos por hidrossementeira, de modo a garantir a retenção das terras nos primeiros anos, enquanto a vegetação natural não regenera, garantindo posteriormente a sua estabilização. As sementeiras deverão ser feitas recorrendo a hidrossementeira, temporalmente separadas para espécies herbáceas e subarbustivas e arbustivas da flora local;

Deverá proceder-se ao revestimento vegetal dos taludes tão rapidamente quanto possível, para evitar a erosão hídrica e acelerar a mitigação dos impactes visuais;

Deverá ser feito e implementado um plano de manutenção com a calendarização para o conjunto de operações que o mesmo deve observar;

As terras provenientes da decapagem de áreas com presença de espécies invasoras não devem ser reutilizadas, mas sim removidas para aterro controlado.

Fase de exploração

Quanto ao património cultural, na fase de exploração, as medidas de minimização, a existirem, deverão ser baseadas e ajustadas nos resultados obtidos na fase de construção.

Estas medidas poderão seguir os conceitos explanados no quadro seguinte:

Medidas de minimização (conceitos)

(ver documento original)

Monitorização

Componente biológica

Monitorização do plâncton, com caracterização da respectiva comunidade ao longo do tempo, a montante e a jusante do sector de implantação da ponte a construir. Na fase em que estiver a decorrer a execução das estacas dos pilares, esta monitorização deverá ter uma periodicidade trimestral. Finda esta fase, bastará uma periodicidade semestral, durante a fase de construção.

Recursos hídricos superficiais Durante a fase de construção, o principal objectivo da monitorização é avaliar a qualidade da água, de forma a detectar eventuais alterações decorrentes da construção dos pilares da nova ponte, assim como das restantes acções construtivas sobre a massa de água da albufeira da Aguieira.

Deverá ser efectuada a recolha de amostras em dois pontos, a montante e a jusante do local de intervenção, em três períodos distintos:

Antes do início das actividades construtivas - que servirá de referência para comparação com as fases seguintes;

No decorrer da obra (em data a definir que permita avaliar da eventual influência dos trabalhos na qualidade da água);

Após a conclusão das actividades construtivas.

Os parâmetros a avaliar deverão ser pH, condutividade, oxigénio dissolvido, CBO(índice 5), carência química de oxigénio, sólidos suspensos totais, sulfatos, fósforo total, azoto total, nitratos, azoto amoniacal, azoto Kjeldahl, coliformes fecais, coliformes totais, óleos e gorduras e hidrocarbonetos totais.

As amostras de água devem ser transportadas e analisadas no mais curto lapso de tempo desde a hora em que foram colhidas, sendo indispensável que cada frasco apresente um registo de identificação.

As determinações analíticas deverão ser realizadas de acordo com os métodos analíticos de referência indicados nos anexos iii e xxi do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

Os resultados das análises da água realizadas devem ser comparados com os valores referidos no anexo xxi do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, referente aos objectivos ambientais mínimos de qualidade mínima para as águas superficiais.

O relatório de monitorização (RM) deverá obedecer ao disposto no anexo v da Portaria 330/2001, de 2 de Abril, e incluir:

Os locais de amostragem, parâmetros determinados e os métodos e equipamentos de recolha de dados;

Os resultados obtidos, respectivo tratamento e análise;

O levantamento de outras fontes de poluição que possam afectar os resultados;

Avaliação da eficácia das medidas de minimização adoptadas (como as boas práticas ambientais);

Revisão/eventual ajustamento das medidas de minimização propostas;

Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros RM, se aplicável.

205127927

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/23/plain-286348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-02 - Portaria 330/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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