A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 17/2017, de 20 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de serviços de vigilância, segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes

Texto do documento

Portaria 17/2017

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) prossegue entre outras atribuições a de «gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, (...), articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede», conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro.

As Lojas do cidadão são locais frequentados por um número elevado de pessoas, e por isso potencialmente sujeitas à eventual prática de atos ilícitos. A falha dos serviços de segurança e vigilância implica a falta de controlo de entrada, da presença e saída de pessoas, bem como da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência, tal como se encontra definido nas alíneas a) e c), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio. Sem esta prevenção há o perigo e inerente risco de ocorrerem danos pessoais e patrimoniais aos utentes e funcionários das Lojas do Cidadão bem como danos patrimoniais para a própria AMA, I. P.

Neste contexto autoriza-se a repartição de encargos em mais de um ano económico, repartidos pelos anos de 2017, 2018 e 2019, no montante global máximo de 1.263.237,62 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para a abertura de procedimento de formação de contrato para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e, ligação à central de receção e monitorização de alarmes, pelo período de 24 meses, que será desenvolvido ao abrigo do Acordo-Quadro AQ-VS | Vigilância e Segurança - 2014, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

A autorização em causa assume a forma de portaria de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da AMA, I. P., com um encargo financeiro nos anos económicos de 2017, 2018, e 2019, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do Despacho 2553/2016, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de fevereiro, e do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças publicado na 2.ª série do Diário da República em 09 de março, o seguinte:

1 - Fica a AMA, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos com o contrato de serviços de serviços de vigilância e segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes, até ao montante global estimado de 1.000.000,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de serviços de vigilância e segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes, referido no número anterior, são repartidos por ano económico, da seguinte forma:

2017 - 416.666,67 EUR, a que acresce o valor do IVA;

2018 - 500.000,00 EUR, a que acresce o valor do IVA;

2019 - 83.333,33 EUR, a que acresce o valor do IVA.

3 - Os encargos financeiros emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verba a inscrever nos orçamentos da AMA, I. P., referente aos anos indicados.

4 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de dezembro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

310174137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2860641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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