1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 8.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, fica delegada no Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, engenheiro Fernando Ferreira Santo, com faculdade de subdelegação, a competência para decidir acerca dos
assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;b) Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;
c) Fundo para a Modernização da Justiça.
2 - Ainda ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, fica delegada no Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, com faculdade de subdelegação, a competência para coordenar, orientar e dirigir, em todos os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, as actividades respeitantes à administração financeira e patrimonial e à gestão de equipamentos.3 - Sem prejuízo dos mecanismos definidos para a coordenação da elaboração e execução do orçamento do Ministério da Justiça, fica delegada no Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça a competência para acompanhar e orientar a elaboração e execução dos orçamentos sectoriais dos serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
206/2006, de 27 de Outubro.
4 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas, delego, nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a autorização para a realização das seguintes despesas erespectivos pagamentos:
a) Até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º197/99, de 8 de Junho;
b) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do referido Decreto-Lei 197/99,de 8 de Junho.
5 - Delego, ainda, nos termos das disposições aplicáveis ao regime jurídico do património imobiliário público, a competência para autorizar despesas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos institutos públicos, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do supramencionado Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.6 - Ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e no âmbito dos assuntos relativos às entidades mencionadas no n.º 1, delego no Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça a competência para autorizar as alterações orçamentais previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.
7 - Delego, também, ao abrigo dos citados n.os 2 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, com a possibilidade de subdelegação, a competência para:
a) Fixar as remunerações devidas aos juízes de direito que acumulem funções ou as exerçam em regime de substituição, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º e do n.º 3 do artigo 77.º, ambos da Lei 52/2008, de 28 de Agosto;
b) Fixar as remunerações devidas aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos que acumulem funções, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º e do n.º 4 do artigo 64.º, bem como as remunerações devidas pelo exercício de funções de procurador-adjunto em regime de substituição, nos termos do n.º 6 do artigo 65.º, todos da Lei 47/86, de 15 de Outubro, republicada pela Lei 60/98, de 27 de
Agosto.
8 - Nas minhas ausências e impedimentos, a competência necessária à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados são exercidas pelo Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos doMinistério da Justiça.
9 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça desde a data da respectiva posse, no âmbito do previsto nos números anteriores.
25 de Agosto de 2011. - A Ministra da Justiça, Paula Maria Von Hafe Teixeira da
Cruz.
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