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Despacho 10601/2011, de 24 de Agosto

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Sumário

Cria o grupo técnico para a melhoria da eficiência, do desempenho e da qualidade dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, doravante designado por grupo técnico para a reforma hospitalar.

Texto do documento

Despacho 10601/2011

No âmbito do seu Programa e do Memorando de Entendimento acordado entre a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional o Governo assumiu o compromisso de melhorar o desempenho e aumentar o rigor na gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de forma a assegurar uma utilização optimizada e eficiente dos recursos disponíveis e continuar a garantir o direito

à protecção da saúde.

A grave situação orçamental que o País atravessa assume acrescida preocupação no sector da saúde, dada a rigidez de grande parte da despesa pública em saúde e a pressão pelo seu crescimento histórico acima do produto interno bruto. O elevado endividamento dos hospitais, em nível nunca antes verificado, assim como a trajectória de degradação dos resultados do exercício dos hospitais exigem o desenho de uma nova política hospitalar mas também um conjunto de acções imediatas que possam ter impacto na contenção da despesa que permita atingir as exigentes metas a que o País

se obrigou.

A reorganização da rede hospitalar, através de uma visão integrada e racional que permita maior equidade territorial, é assim uma prioridade, a par da redução de custos por via do combate ao desperdício e da melhoria da eficiência da gestão através da maior exigência na qualificação e responsabilização das equipas. A avaliação das oportunidades de concentração de serviços e a condução de programas efectivos de redução de custos nos centros hospitalares criados são objectivos que importa concretizar sem afectar a qualidade dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos.

A preparação das medidas a adoptar num curto prazo e com reflexos orçamentais nos próximos anos exige elevada capacidade técnica e profundos conhecimentos do sistema de saúde que permitam a elaboração de estudo prévio a desenvolver por um grupo de trabalho de natureza técnica que proponha as medidas e linhas de acção capazes de concretizar os objectivos e assegurar a sua aplicabilidade transversal no plano nacional e o modo de se proceder à avaliação dos resultados.

Este estudo levará em conta as recomendações do Plano Nacional de Saúde 2011-2016 para os Cuidados de Saúde Hospitalares, do relatório «Organização interna e a governação dos hospitais», elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pelo despacho 10 823/2010, de 25 de Junho, e os contributos solicitados no âmbito do despacho do Ministro da Saúde de 22 de Julho de 2011, relativo às medidas concretas de racionalização a propor pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde.

A missão do grupo de trabalho centra-se no estudo de medidas para a concretização de objectivos específicos como a redução de custos, como a proposta de alterações ao modelo de financiamento para os hospitais, ou de carácter mais abrangente, como a elaboração de um plano de acção para a política hospitalar 2012-2014, no quadro de uma missão que visa aumentar o acesso e melhorar a eficiência e a sustentabilidade da

rede hospitalar.

Assim:

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se:

1 - É criado o grupo técnico para a melhoria da eficiência, do desempenho e da qualidade dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, doravante designado por grupo

técnico para a reforma hospitalar.

2 - O grupo técnico para a reforma hospitalar tem por missão propor um conjunto de medidas que visem reorganizar a rede hospitalar através de uma visão integrada e

racional do sistema de saúde que permita:

a) Melhorar o acesso e a qualidade das prestações de saúde;

b) Melhorar a eficiência hospitalar;

c) Garantir a sustentabilidade económica e financeira;

d) Melhorar a governação e o desempenho dos profissionais ao serviço dos hospitais;

e) Reforçar o protagonismo e o dever de informação aos cidadãos.

3 - No quadro da sua missão, são objectivos do grupo técnico para a reforma

hospitalar:

a) Propor alterações ao modelo de financiamento dos hospitais, designadamente através de mecanismos que sejam incentivadores de geração de receita própria;

b) Preparar o plano de acção 2012-2014 para a implementação da política hospitalar;

c) Identificar medidas de redução de custos de curto prazo com impacto nos exercícios dos hospitais, no ano de 2012 e nos anos seguintes;

d) Propor a criação de normas de gestão de recursos humanos que promovam a maior responsabilização e estímulo das equipas, designadamente através de incentivos à

formação dos profissionais de saúde;

e) Rever a carta hospitalar nacional em devida articulação com a Rede de Cuidados

Primários e a Rede de Cuidados Continuados;

f) Propor a transferência, de forma gradual, de alguns cuidados actualmente prestados em meio hospitalar para estruturas de proximidade, da Rede de Cuidados Primários e da Rede de Cuidados Continuados, ou mediante convenções se revelarem eficiência de

custos;

g) Propor as iniciativas necessárias para reforçar ou dotar os hospitais de tecnologias e sistemas de informação que agilizem a prestação de cuidados e permitam a prestação

regular de informação rigorosa de gestão;

h) Avaliar e redefinir o regime dos mandatos dos conselhos de administração dos hospitais através da utilização de critérios baseados na maior exigência na qualificação da gestão e maior responsabilização dos seus membros no que respeita ao

cumprimento dos objectivos definidos;

i) Propor o âmbito da divulgação pública regular de informação sobre a actividade e

desempenho dos hospitais;

j) Propor mecanismos de identificação e de disseminação de boas práticas de gestão

nos hospitais portugueses.

4 - O grupo técnico para a reforma hospitalar funciona na dependência directa do Ministro da Saúde, sendo constituído pelos profissionais com experiência relevante e reconhecido mérito, a seguir designados, considerando as suas competências técnicas e

qualificações profissionais:

a) José António Mendes Ribeiro, economista, que coordena;

b) Jorge Augusto Vasco Varanda, jurista e administrador hospitalar;

c) José Carlos Ferreira Caiado, economista;

d) José Martins Nunes, médico anestesista;

e) Jorge Manuel Virtudes dos Santos Penedo, médico cirurgião geral;

f) Agostinho Xavier Dourado Barreto, farmacêutico e administrador hospitalar;

g) Rui dos Santos Ivo, farmacêutico.

5 - Integram ainda o grupo técnico para a reforma hospitalar três elementos em representação do Gabinete do Ministro da Saúde e do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde:

a) Nina Moreira Pires de Sousa Santos e Geraldes Rodrigues, jurista e mestre em Gestão da Saúde, colaboradora do Gabinete do Ministro da Saúde;

b) Tiago Alexandre Carvalho dos Santos, Economista, Adjunto do Gabinete do

Ministro da Saúde;

c) Paulo Alexandre Faria Boto, médico e administrador hospitalar, adjunto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

6 - O coordenador do grupo técnico para a reforma hospitalar pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos

trabalhos.

7 - Os conselhos directivos das administrações regionais de saúde e os conselhos de administração dos hospitais devem indicar um interlocutor responsável por providenciar a informação e colaboração que venha a ser solicitada pelo coordenador do grupo

técnico para a reforma hospitalar.

8 - Todos os elementos que integram o grupo técnico para a reforma hospitalar exercem o seu mandato de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

9 - Deve ser concedida dispensa de serviço aos profissionais do Ministério da Saúde que integram o grupo técnico para a reforma hospitalar nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos seus locais de trabalho, sendo as despesas de deslocação e demais encargos suportados pelas instituições a que pertençam.

10 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio técnico e a informação necessária ao desenvolvimento dos estudos e trabalhos preparatórios do

grupo técnico para a reforma hospitalar.

11 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico e administrativo necessário à instalação e funcionamento do grupo técnico para a reforma

hospitalar.

12 - O mandato do grupo técnico para a reforma hospitalar tem a duração de 90 dias, eventualmente renovável, por despacho do Ministro da Saúde.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

16 de Agosto de 2011. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de

Macedo.

205038592

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/24/plain-285802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - DESPACHO 4320/2013 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE-MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Cria um Grupo de Trabalho (GT) para proceder à avaliação da capacidade instalada e necessidades nacionais de camas de UCI em Portugal Continental bem como dos diferentes patamares de articulação com os demais níveis organizativos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - DESPACHO 4321/2013 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE-MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Cria um Grupo de Trabalho (GT) para proceder à avaliação da situação nacional dos Blocos Operatórios em Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Portaria 123-A/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os critérios de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNERH), bem como as áreas que as mesmas devem abranger.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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