Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de outubro de 2016 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 14 de novembro de 2016, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atualizado pela Lei 7-A/2016 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, e alínea n) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, alterada pela Lei 7-A/2016 de 30 de março, aprovaram a Taxa Municipal pelos Direitos de Passagem, prevista no artigo 106.º na Lei das Comunicações Eletrónicas.
Taxa Municipal pelos Direitos de Passagem
"Considerando que:
As empresas operadoras de telecomunicações recorrem, no decurso da sua atividade, à utilização de um bem do domínio público ou privado municipal com vista à instalação e gestão de infraestruturas de telecomunicações que lhes permitem prosseguir o seu objeto social;
A Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, designada como Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), criou a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), determinada, nos termos do artigo 106.º, "com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do respetivo município", pretendendo enquadrar aquela necessidade;
A TMDP, conforme prevista pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, e até à versão estabelecida pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, era determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. Esse percentual era aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destinava a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %.
Em resultado dos projetos de lei apresentados foi aprovada a décima alteração à Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, tendo sido publicada a Lei 127/2015, de 3 de setembro, que altera o regime da TMDP, estatuindo agora o artigo 106.º que:
A taxa é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do respetivo município (n.º 3, alínea a));
Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as referidas empresas são responsáveis pelo seu pagamento (n.º 4).
O Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a última modificação legislativa feita pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina que "pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas para o alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização ou aproveitamento";
A alínea n) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com a última modificação legislativa feita pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, prevê como receita dos municípios as estabelecidas enquanto tais por lei ou regulamento a favor daqueles."
Proponho:
Aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal a aplicação da Taxa Municipal pelos Direitos de Passagem no Município do Seixal, e a fixação do percentual em 0,25 % para vigorar em 2017, nos termos conjugados do disposto na alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, da alínea b) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última modificação legislativa feita pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e da alínea n), do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com a última modificação legislativa feita pela Lei 7-A/2016, de 30 de março".
23/11/2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
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